ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, entretanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR e outro contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, " ..  a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência de devida comprovação pelo magistrado" (AgInt no AREsp 1506310, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 10/12/2019).<br>2. Como justificativa do pedido de assistência judiciária gratuita, os agravantes juntaram aos autos prints de processos de execução em andamento e/ou de protestos extrajudiciais, sem comprovar que o pagamento das dívidas tenha comprometido as finanças da empresa, a tal ponto que não possam arcar com as custas processuais.<br>3. Recurso desprovido.<br>A parte agravante alega, em síntese, que não incide no caso o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez "que se trata da possibilidade de revaloração da prova, com base em elementos constantes nos autos, porém não avaliados corretamente no acórdão recorrido, o que, obviamente, não se confunde com reexame.  ..  Diante disso, necessária se faz a revaloração jurídica de tais fatos, já controversos, a fim de reconhecer a precariedade financeira da Parte Agravante, o que não se configura reexame fático-probatório." (fls. 237-238).<br>Sustenta que houve "ofensa aos arts. 98, caput, e 99, §§2º e 3º do CPC, na medida em que o Tribunal a quo não analisou adequadamente a documentação juntada aos autos que comprovam, categoricamente, a hipossuficiência da Parte Agravante. Trata-se, portanto, de uma releitura dos fatos incontroversos à luz da lei federal, e não de um reexame de fatos e provas, como fez parecer a decisão agravada." (fl. 238)<br>Impugnação não apresentada (fl. 247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, entretanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, manteve a decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, uma vez que a parte ora agravante não comprovou a efetiva insuficiência de recursos. Veja-se (fls. 128-129):<br>"Compulsando os autos, não vejo como prints de processos de execução em andamento e/ou de protestos extrajudiciais (ID 33096992) possam servir, isoladamente, como prova de hipossuficiência para isentar os agravantes do pagamento das custas iniciais dos embargos à execução.<br>Se ao menos os agravantes tivessem comprovado o pagamento - ainda que em parte - das dívidas documentadas nos protestos, aí então haveria fortes indícios de precariedade financeira e de impossibilidade de pagar as custas iniciais. Não é esse o caso.<br> .. <br>Em suma, não havendo elementos suficientes para aferir o estado de precariedade financeira dos agravantes, entendo pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que lhes negou assistência judiciária gratuita."<br>Com efeito, existente dúvida sobre a real condição financeira da parte agravante, é possível indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, uma vez que a declaração da pessoa física, atestando que não teria condições de arcar com as custas do processo, faz prova relativa, admitindo refutação, pela parte adversa, ou mesmo pelo Juízo, de ofício. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.<br>Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.<br>Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).<br>2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Ademais, o acórdão recorrido também está em conformidade com o entendimento do STJ, consubstanciado no enunciado da Súmula 481 desta Corte, segundo o qual é possível a concessão do benefício da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a precariedade de sua situação financeira  não havendo que se falar em presunção de miserabilidade (AgInt no AREsp 1976408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 07/03/2022).<br>Desse modo, como a orientação adotada pela Corte Local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a análise do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, conforme indicado na decisão agravada, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à suficiência econômica da parte agravante, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de Justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.