ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 870-871):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se buscava a revisão de decisão judicial que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, considerando-o inadequado como sucedâneo recursal, com fundamento na Súmula n. 267 do STF e no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em analisar se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, bem como se há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme a Súmula n. 267 do STF, sendo necessário esgotar as vias recursais cabíveis antes de sua impetração.<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado ou passíveis de recurso, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade, o que não se verifica.<br>6. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser esgotadas todas as vias recursais cabíveis. 3. A alegação de teratologia deve ser evidente e manifesta para justificar o cabimento do mandado de segurança."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STF, Súmula n. 268; STJ, AgRg no MS n. 22.146/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015; STJ, AgInt no RMS n. 72.786/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no MS n. 30.361/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/5/2025.<br>Em suas razões (fls. 872-888), a parte embargante sustenta que:<br>(i) "com todas as vênias de estilo, subsiste a ausência de manifestação judicial no tocante às teses/pedidos da agravante, sendo certo que a as matérias não analisadas são plenamente capazes de alterar o desfecho da causa, redundando em nulidade do julgado por afronta aos artigos 11, 489, 1.022, do NCPC e artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, justificando-se a interposição dos anteriores aclaratórios" (fl. 875);<br>(ii) "a decisão embargada não respeitou os preceitos emanados da Lei Maior, impondo-se a complementação do julgado como medida de justiça. Percebe-se claramente que não houve fundamentação efetiva em relação à tese das embargantes" (fl. 876); e<br>(iii) "é evidente que a ilegal decisão violou disposição expressa de legislação estadual, especialmente o § 1º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que determina o recolhimento do preparo com referência no valor da condenação e não da causa. É, pois, decisão teratológica que não pode prevalecer, eis que viola disposição expressa de lei e direito líquido e certo das embargantes" (fls. 885-886).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fl. 904).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente. Todavia, o recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado (fls. 890-898).<br>Cumpre repetir que o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 696-701):<br>A decisão de fls. 640/644 é a seguinte:<br>" .. <br>No caso, da r. decisão de indeferimento da gratuidade da justiça às rés, com determinação de recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (fls. 552/554 dos autos principais), deveriam as impetrantes ter ingressado com Agravo Interno, previsto no art. 1021 do CPC, não podendo se servirem do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Com efeito, as impetrantes preferiram utilizar a via mandamental, em substituição ao remédio adequado, o que se mostra inadmissível dentro da sistemática processual vigente e a teor do enunciado da Súmula nº 267 do STF  .. .<br>Então, não bastasse a norma do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança, já estava consolidado o entendimento a respeito da matéria, conforme a mencionada Súmula. Equivocada, assim, a impetração deste mandado de segurança, pois a hipótese era de interposição de recurso que poderia, se o caso, ser recebido com efeito suspensivo.<br>Incabível, assim, este mandado de segurança.  .. ".<br>Nada há a ser alterado. Não houve violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional. Também não há qualquer omissão ou contradição interna. Reexaminados os autos, não foi possível perceber a inadequação da decisão para o caso, razão por que entendo que deva ser mantida.<br>De tal modo, segundo assinalado pelo acórdão objeto dos presentes embargos declaratórios, não foi constatada a ocorrência de ato teratológico ou ilegal, pois o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com o posicionamento desta Corte, tampouco a alegada violação dos direitos da parte embargante está demonstrada de plano.<br>Nesse sentido, apontou-se que é firme a jurisprudência do STJ de que "o Mandado de Segurança não consubstancia sucedâneo recursal, afigurando-se, pois, inadequada sua impetração em contrariedade à decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, conforme preceitua o enunciado n. 267 da Súmula do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"" (AgRg no MS n. 22.146/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015).<br>Também foi consignado que é assente neste Tribunal Superior a orientação de que "o mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade  .. , em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF" (EDcl no MS n. 20.855/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 19/3/2015).<br>Além disso, como assinalado pelo acórdão ora embargado, acolher a pretensão da parte impetrante, a fim de verificar a alegada presença dos pressupostos da justiça gratuita, bem como aferir suposta irregularidade da base de cálculo para o recolhimento das custas devidas nas instâncias originárias, exigiria dilação probatória, providência não admitida na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso.<br>A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa nenhuma contradição.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.