ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021).<br>II. Dispositivo<br>4. Recurso especial parcialmente provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 666-667):<br>Processo Civil. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Contrato bancário. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, fixando o quantum da execução em R$ 15.661.012,13, (..) em junho de 2020, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, excluindo-a da lide (art. 485, VI, do CPC); sem condenação em custas, com base no art. 7º da Lei nº 9.289/96; tendo em conta que os litigantes foram em parte vencedor e vencido, fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da norma do § 2º do art. 85 c/c o art. 86, ambos do CPC/2015, (..) assim distribuídos: (i) a embargada pagará 4% (quatro) por cento sobre o valor atualizado da causa; (ii) os embargantes, sucumbentes em parte maior, pagarão 6% (seis) por cento sobre o valor atualizado da causa, pro rata. Objetiva a parte apelante-devedora 1) a nulidade da sentença, por carência de fundamentação, no tocante à fixação a) do ônus de sucumbência, tendo em conta que não deram causa ao ajuizamento da demanda, b) da verba honorária sobre o proveito econômico obtido, com base §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil ; e c) no referente à exclusão da Caixa Econômica Federal, compreendendo que o contrato estabelecido entre a CEF e a EMGEA limita-se tão somente a gestão de valores de titularidade da Instituição Financeira , permanecendo os valores em questão ainda na titularidade da CEF; 2) alternativamente, a exclusão da condenação dos apelantes em ônus sucumbenciais, reconhecendo-se que Exequente/apelada deu causa a oposição dos Embargos Execução ; 3) sucessivamente, que a verba honorária seja estipulada sob o valor do proveito econômico obtido; 4) seja mantida a CEF no polo passivo dos presentes Embargos à Execução, para que essa também possa responder por todas as obrigações proveniente da demanda . Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e à substituição processual, pois o julgado enfrentou tais questões de forma expressa e clara, nesses termos: se os honorários tivessem sido arbitrados sobre o ganho econômico do Embargante seria demasiadamente oneroso para as partes, posto que o ganho econômico arbitrado foi de mais de R$ 5 milhões de reais; que, em relação à exclusão da Caixa do polo passivo da presente demanda, (..) houve a rescisão do contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA S/A, conforme documentos anexos ao feito; que, envolvendo o contrato cujos créditos pertencem a EMGEA, foi deferida a substituição processual do polo passivo da presente ação, passando a constar exclusivamente a EMGEA . Conforme se verifica na petição inicial dos embargos à execução, a parte apelante requereu a extinção da ação executória, em face de alegada incompetência do juízo ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. Assim sendo, como pretendeu fulminar a execução por inteiro, em face da preliminar levantada, é descabida a afirmação de que não deu causa à demanda. Considerando que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o proveito econômico da parte embargante, ou seja, o valor executado (de R$ 28.677.935,04, conforme alegado pela embargante na exordial) menos o valor determinado como o correto pelo Juízo a quo (R$ 15.661.012,13), aplicar o § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, resultaria em valor exorbitante, incompatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico na demanda, cuja matéria é simples e corriqueira. Entretanto, deixa-se de se fixar tais honorários por equidade com base no § 8º, daquele artigo e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a proibição da reformatio in pejus . Assim, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios na forma fixada na sentença recorrida, que aplicou os parâmetros do Código de Processo Civil vigente. Precedente: PJe AC 0800375-96.2020.4.05.8307, des. Bruno Leonardo Camara Carra, assinado em 26 de novembro de 2021. Desarrazoada a pretensão recursal concernente à permanência da Caixa Econômica Federal no feito, vez que, no curso do processo de embargos à execução, essa empresa declarou que os créditos pertencem à EMGEA, de modo que incide na espécie o art. 778, § 1º, inc. III, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, o contrato que retrata o título executivo, na cláusula trigésima, possibilita à credora CEF a cessão dos créditos garantidos por hipoteca; e a execução fora proposta pela CEF no ano de 1994; a EMGEA fora criada pelo Decreto n. 3.848, de 26 de junho de 2001. Tudo a indicar que, no curso do processo, a referida cessão foi efetuada, o que não foi contrariado pela parte apelante. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 720-724).<br>Em suas razões (fls. 735-756), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 85, § 2º, do CPC, porque "os recorrentes não deram causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução, pois se viriam obrigados a extirpar o excesso de execução encontrado, portanto, não poderiam ser condenados em ônus sucumbenciais. Isto porque, pelo princípio da causalidade, atribui-se os ônus sucumbenciais àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, devendo a parte sucumbente responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. No presente caso, a parte que deu causa a propositura dos Embargos à Execução foi a CEF, recorrida, que ao ajuizar a execução exigiu crédito exequendo em excesso, consoante restou confirmando perante a sentença de primeiro Grau e no Acordão recorrido, logo, a exequente deve arcar com o ônus sucumbencial.  ..  No entanto, ainda que se cogite a manutenção dessa incumbência, o r. aresto impugnado incorreu em violação ao dispositivo de lei federal cuja norma deu azo a interposição desse apelo extremo, que consiste na devida aplicação do § 2º, do art. 85, do CPC/2015, que estabelece critério de fixação da verba honorária. É que, em razão da sucumbência recíproca dos litigantes, esse Órgão Jurisdicional manteve a fixação da verba honorária em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença de primeiro grau, o que fez com fundamento § 2º do art. 85 c/c o art. 86, ambos do CPC/2015.  ..  Deveras, com fundamento na norma em comento, pelo teor jurisprudencial dos Tribunais de outros Estados, que se mostram mais abalizado sobre o tema, constata-se que a acordão recorrido violou frontalmente a gradação estipulada pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Porquanto, devendo ser fixado o valor da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido e não sobre o valor atualizado da causa, haja vista que perante o julgamento dos Embargos à Execução, não houve condenação, mas tão somente ocorrera a declaração do quantum debeatur, objeto da Execução" (fls. 743-747); e<br>(ii) art. 108 do CPC, pois "a exclusão da CEF nessa lide, com base na cláusula trigésima prevista no contrato, mostra-se equivocada e nega vigência ao dispositivo de lei federal, art. 108, LEI Nº 13.105/2015 (CPC/2015), vez que a norma em comento estabelece de forma categoria que a sucessão processual nos autos é admitida em casos previstos em lei. Deveras, cláusula trigésima do instrumento negociai originário não se trata de lei em sentido estrito, ademais disso, a relação jurídica embrionária deve quartar subordinação à norma federal. Depreende-se assim, a violação ao princípio da estabilidade subjetiva da relação processual (perpetuatio legitimationis)" (fl. 750).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 763-774 e 787-793).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Razões de decidir<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021).<br>II. Dispositivo<br>4. Recurso especial parcialmente provido .<br>VOTO<br>Na origem, JOSÉ PONTES DE MELO e MARIA LÚCIA MIRANDA DE MELO opuseram embargos do devedor, "por meio dos quais se  insurgiram  contra cobrança de dívida representada por título executivo extrajudicial, processada nos autos da Execução Hipotecária de nº 0009107-52.1994.4.05.8100, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS -EMGEA" (fl. 505), buscando "que sejam os presentes embargos recebidos e afinal julgados providos, para o fim de ser declarada EXTINTA a execução na forma dos arts. 745, V e 741, VII, do CPC, do qual se apensam estes embargos;  ..  Na remota hipótese de validade do título e da execução embargada, que V. Exa., acolha estes embargos para o reconhecimento do EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando exequível tão somente o valor elaborado pelos embargantes, na anexa planilha e perícia contábil" (fl. 18).<br>O Juízo da 3ª Vara Federal julgou parcialmente procedentes os embargos, "acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro (ID nº 4058100.20240944 e 4058100.20240945), fixando o quantum da execução em R$ 15.661.012,13 (quinze milhões, seiscentos e sessenta e um mil, doze reais e treze centavos), em junho de 2020, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, excluindo-a da lide (art. 485, VI, do CPC)" (fl. 511).<br>A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 654-660).<br>Da ilegitimidade da CEF<br>De acordo com o TJCE, "desarrazoada a pretensão recursal concernente à permanência da Caixa Econômica Federal no feito, vez que, no curso do processo de embargos à execução, essa empresa declarou que os créditos pertencem à EMGEA, de modo que incide na espécie o art. 778, § 1º, inc. III, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, o contrato que retrata o título executivo, na cláusula trigésima, possibilita à credora CEF a cessão dos créditos garantidos por hipoteca; a execução fora proposta pela CEF no ano de 1994; e a EMGEA fora criada pelo Decreto n. 3.848, de 26 de junho de 2001. Tudo a indicar que, no curso do processo, a referida cessão foi efetuada, o que não foi contrariado pela parte apelante" (fls. 658-659 - grifei).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal, demandaria reavaliação do contrato e dos fatos, providência vedada na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Do princípio da causalidade<br>Segundo o Tribunal de origem, "conforme se verifica na petição inicial dos embargos à execução, a parte apelante requereu a extinção da ação executória, em face de alegada incompetência do juízo ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. Assim sendo, como pretendeu fulminar a execução por inteiro, em face da preliminar levantada, é descabida a afirmação de que não deu causa à demanda" (fl. 657).<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, a afirmação de que, em sua petição inicial, deduziu dois pedidos  extinção da ação executória e redução do valor pelo excesso de execução  , sendo sucumbente no primeiro.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, à vista da Súmula n. 283/STF.<br>Da base de cálculo dos honorários advocatícios<br>O Juízo de primeira instância distribuiu o ônus da sucumbência: "considerando que os litigantes foram em parte vencedor e vencido, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da norma do § 2º do art. 85 c/c o art. 86, ambos do CPC/2015, os quais serão assim distribuídos: (i) a embargada pagará 4% (quatro) por cento sobre o valor atualizado da causa; (ii) os embargantes, sucumbentes em parte maior, pagarão 6% (seis) por cento sobre o valor atualizado da causa, pro rata" (fl. 511).<br>Constou no acórdão recorrido que, "considerando que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o proveito econômico da parte embargante, ou seja, o valor executado (de R$ 28.677.935,04, conforme alegado pela embargante na exordial) menos o valor determinado como o correto pelo Juízo a quo (R$ 15.661.012,13), aplicar o § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, resultaria em valor exorbitante, incompatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico na demanda, cuja matéria é simples e corriqueira. Entretanto, deixa-se de se fixar tais honorários por equidade com base no § 8º, daquele artigo e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a proibição da reformatio in pejus. Assim, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios na forma fixada na sentença recorrida, que aplicou os parâmetros do Código de Processo Civil vigente" (fl. 657).<br>A parte recorrente alega que, "havendo sucumbência recíproca dos litigantes, deve a verba honorária ser arbitrada sobre o proveito econômico auferidos pelas respectivas partes" (fl. 747).<br>O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC" (REsp n. 2.193.314/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO A PARTIR DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CRITÉRIOS DA SENTENÇA ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidenciado o excesso de execução e fixou os honorários advocatícios em favor do executado. Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 - grifei.)<br>Ademais, "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o proveito econômico auferido por cada uma das partes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>É como voto.