ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO SHIGUETOMI MATSUDA e outros contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento: aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 285-286).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir impugnação específica, pois, segundo sustenta, nas razões do seu agravo enfrentou todos os fundamentos do juízo de inadmissibilidade, inclusive a Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia jurídica sobre a correta interpretação do art. 1.026 do Código de Processo Civil/2015, sem necessidade de reexame de provas.<br>Aduz que houve tópico próprio sobre a não incidência da Súmula 7/STJ e afirmou não pretender reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a aplicação do direito aos fatos já fixados.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 303-307, na qual a parte agravada alega que a parte agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações genéricas; sustenta, ainda, que o juízo de origem reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento com base em premissas fáticas e na natureza dos embargos de declaração opostos contra decisão em pedido de reconsideração, o que reforçaria a incidência da Súmula 7/STJ e a inadequação do dissídio.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de demonstração de vulneração do art. 1.026 do Código de Processo Civil/2015; b) vedação ao reexame de provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, nos termos da Súmula 7/STJ; e c) não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 245-247).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o recurso especial tratava de matéria estritamente de direito e que teria realizado cotejo analítico suficiente para demonstrar a divergência, sem, contudo, enfrentar pormenorizadamente as premissas da decisão de inadmissibilidade relativas ao reexame fático e ao padrão de demonstração do dissídio (fls. 259-267).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado. Em particular, não houve impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ, que permaneceu incólume.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretendeu ver reconhecida a interrupção do prazo para recorrer pela oposição de embargos de declaração, ainda que não conhecidos, à luz do art. 1.026 do CPC/2015.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o agravo de instrumento era intempestivo, porquanto a decisão efetivamente agravada foi publicada em 3/7/2024, com prazo final em 29/7/2024, não havendo interrupção por embargos de declaração opostos contra decisão em pedido de reconsideração, os quais foram não conhecidos por manifesta inadmissibilidade. Confira-se:<br>Indefiro liminarmente o processamento do presente agravo de instrumento, dada sua manifesta inadmissibilidade (cfe. art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil).<br> .. <br>De se consignar, portanto, que a parte agravante impugnou, de fato, a r. decisão de fls. 1630/1631 dos autos principais, nos seguintes termos:<br> .. <br>Ora, referida decisão foi publicada em 03/07/2024; inegável, portanto, que a contagem do prazo recursal se iniciou em 04/07/2024, data da publicação, e terminou em 29/07/2024. O presente recurso, interposto em 26/08/2024, é intempestivo.<br>Ressalte-se que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, não renova prazo de recurso, razão pela qual não é correto tomar a data de publicação da decisão que apreciou o pedido como termo inicial para o presente agravo.<br> .. <br>Inegável, portanto, a impossibilidade de análise do pedido dada a intempestividade recursal  ..  (fls. 213-217)<br>Como se vê, o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO.<br>1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. O manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Quanto ao mais, como constou na decisão agravada, afastar a premissa de que houve a apresentação de pedido de reconsideração demandaria reexame de fatos e circunstâncias do caso, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.<br>Assim, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.