ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPUGNOU ADEQUADAMENTE OS ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS QUE REITERAM AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera alegação de que houve impugnação específica no agravo em recurso especial não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 182/STJ, caso não se demonstre, no agravo interno, que tal impugnação foi adequada e suficiente para afastar os óbices indicados.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por entender não haver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, porquanto a decisão de origem apontou os óbices da Súmula 7/STJ quanto ao "julgamento extra petita" e quanto ao art. 9º, II, § 2º, da Lei 9.656/98 (fls. 887-889).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que, no agravo em recurso especial, dedicou tópico específico à Súmula 7/STJ e que a decisão de origem seria nula por ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, V, do CPC), bem como em afronta à Súmula 123/STJ. Aduz que a decisão de admissibilidade foi genérica ao aplicar a Súmula 7/STJ e que seu agravo em recurso especial não exigiria reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica. Defende, ainda, que a negativa de seguimento ao recurso especial desconsiderou precedentes sobre a impossibilidade de migrar beneficiário para plano individual quando não comercializado (fls. 893-900).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 912-922, na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade e que a revisão pretendida demandaria reexame de matéria fático-probatória, mantendo-se hígida a incidência da Súmula 7/STJ e, por consequência, a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 912-922).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPUGNOU ADEQUADAMENTE OS ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS QUE REITERAM AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera alegação de que houve impugnação específica no agravo em recurso especial não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 182/STJ, caso não se demonstre, no agravo interno, que tal impugnação foi adequada e suficiente para afastar os óbices indicados.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada por Bruno Cesar Machado de Souza Dias e Mariana Machado de Souza Dias em face de Caixa de Assistência à Saúde - CABERJ, Muito Mais Saúde Administradora de Benefícios e outras, em razão da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão e das falhas na prestação de serviços correlatas (fls. 2-12)<br>O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela frustração da expectativa de renovação e R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidos pela ora recorrente e pela administradora Muito Mais Saúde, pela rescisão unilateral sem o oferecimento de plano individual equivalente (fls. 507-520).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela ora recorrente e pela administradora, mantendo integralmente a sentença (fls. 691-704).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 730-734).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente, CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A., alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e do artigo 9º, II, da Lei 9.656/1998. Sustentou, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que os autores não formularam pedido de migração para plano individual. Defendeu, ainda, a impossibilidade de ser compelida a oferecer plano de saúde na modalidade individual, pois não comercializa tal produto, conforme comprovado nos autos, o que afastaria a aplicação da Resolução CONSU n. 19/1999 (fls. 736-762).<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, a qual havia inadmitido o recurso especial com base nos óbices da Súmula 7/STJ referentes: a) ao "julgamento extra petita"; e b) ao art. 9º, II, § 2º, da Lei 9.656/98 (fls. 887-889; decisão de admissibilidade às fls. 801-805).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir, em linhas gerais, que impugnou a Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, que a decisão de admissibilidade careceria de fundamentação (art. 489, § 1º, V, do CPC) e que não haveria necessidade de reexame fático-probatório, sem, todavia, demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, como teria enfrentado cada um dos óbices específicos apontados na origem, isto é, tanto o relativo ao "julgamento extra petita" quanto o atinente ao art. 9º, II, § 2º, da Lei 9.656/98.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram integralmente a decisão agravada, especialmente porque não evidenciaram o ataque específico e suficiente a todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável à superação da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM VEZ DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo relator é o agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado, e não o agravo previsto no artigo 1.042 do referido diploma processual."(AgInt na Pet 13.567/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.926.792/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é admissível quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo do agravante a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em julgados recentes desta Corte. V. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.