ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>3.1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>4.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>4.2. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 380-400) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 367-376).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que o "Tribunal de origem, ao rejeitar os Embargos de Declaração sem fundamentação adequada, privou os Recorrentes de uma decisão clara e completa, essencial para o exercício pleno do direito ao recurso" (fl. 389). "Por esses e os motivos já apontados é que o artigo 1.022, I e II e artigo 489, § 1º, II, III e IV devem ser reconhecidos como VIOLADOS, para que se remeta ao Tribunal a quo o conhecimento e apreciação expressa das teses omissas e/ou mesmo apreciada diretamente por esta Corte Superior (por praticidade) Portanto, a decisão recorrida não apenas desrespeitou os dispositivos legais mencionados, mas também comprometeu a segurança jurídica e o direito dos Recorrentes de obter uma prestação jurisdicional efetiva e fundamentada" (fl. 389).<br>Acrescenta que as "nulidades graves, procedimentais e, portanto de ordem pública não prescindem do devido prequestionamento e podem ser reconhecidas de ofício" (fl. 391). Nesse contexto, aduz que "a Agropecuária Porto Alegre Ltda. foi representada no processo por advogados que não possuíam procuração válida, configurando uma irregularidade na representação processual" (fl. 391) e que tal situação "viola expressamente a norma que exige a regularidade da representação das partes, sendo dever do juízo determinar a correção do vício antes de prosseguir com o feito. A ausência de poderes regulares para atuação dos advogados compromete a legitimidade dos atos processuais praticados em nome da referida parte, conforme previsto na legislação processual" (fl. 392):<br> ..  os recorrentes Milton e Vanderlei não foram devidamente intimados de diversos atos processuais, o que configura uma grave violação ao direito de defesa. A legislação processual estabelece que as intimações devem ser realizadas de forma a garantir que as partes tenham ciência inequívoca dos atos processuais, permitindo-lhes exercer plenamente o contraditório.<br>A ausência de intimação regular impede que as partes se manifestem oportunamente, comprometendo a lisura do processo e gerando nulidade dos atos subsequentes.<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando o seguinte: "para SE VERIFICAR AS NULIDADES E VIOLAÇÕES FLAGRANTES NÃO PRECISA REQUERER O REEXAME DE FATOS E PROVAS" (fl. 392). Dessa forma, "constatada a ausência de procuração válida ou a falta de intimação, o juízo deve adotar as medidas necessárias para corrigir o vício, garantindo a observância dos direitos fundamentais das partes. A inobservância dessas normas processuais compromete a validade do processo e enseja a anulação dos atos praticados em desconformidade com a lei" (fl. 392).<br>Reitera o argumento segundo o qual "as irregularidades apontadas, tanto na representação da Agropecuária Porto Alegre Ltda quanto na ausência de intimação de Milton e Vanderlei, configuram nulidades processuais insanáveis, que devem ser reconhecidas para assegurar a regularidade do processo e a proteção dos direitos das partes envolvidas. Logicamente, referidas nulidades e violações estão atreladas aos dispositivos tido como violados, conforme fundamentado no Recurso Especial (artigos 76, § 1º, II; 72, II; 269; 274; 275, § 2º; 278; 280; 281; todos do Código de Processo Civil)" (fls. 392-393).<br>Defende não ser caso de incidência da Súmula n. 211 do STJ, porquanto "a maioria das nulidades graves foram prequestionadas anteriormente" (fl. 394) e que a aplicação "da referida súmula, nesse contexto, revela-se equivocada, pois desconsidera que o prequestionamento não se concretizou exclusivamente em razão da omissão do Tribunal de origem, que, mesmo instado por meio dos Embargos de Declaração, permaneceu silente quanto às matérias suscitadas" (fl. 394). Assim, "ao ignorar essa dinâmica, a decisão agravada incorreu em erro, prejudicando os Recorrentes e violando o princípio do contraditório e da ampla defesa" (fl. 395).<br>Argumenta que demonstrou, "de forma detalhada e criteriosa ,  a existência de dissídio jurisprudencial, apresentando um cotejo analítico que evidencia a similitude fática e jurídica entre os casos apontados e a divergência nas conclusões adotadas" (fl. 395) e que "tal procedimento foi realizado em estrita observância ao que determina o Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à necessidade de comprovação da divergência jurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso" (fl. 395). Ressalta que utilizou "como paradigma uma decisão monocrática, a qual foi indevidamente desconsiderada pelo Relator" (fl. 396) e que "o Código de Processo Civil não exclui a possibilidade de utilização de decisões monocráticas como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial" (fl. 396). Assim, "não havendo previsão legal expressa que vede o uso de decisão monocrática como paradigma, esta deve ser aceita, mesmo porque muitas vezes encerram a jurisdição e, portanto, determina a jurisprudência daquele caso concreto" (fl. 396).<br>Além disso, assevera que "o artigo 926 do CPC reforça a necessidade de os tribunais manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. A divergência apontada  .. , devidamente comprovada, demonstra a ausência de uniformidade na interpretação de questões jurídicas idênticas, o que contraria o dever de estabilidade jurisprudencial e prejudica a previsibilidade das decisões judiciais" (fl. 396). Portanto, "ao desconsiderar a decisão monocrática como paradigma e não reconhecer o dissídio jurisprudencial demonstrado, o Relator incorreu em erro que compromete a análise do recurso" (fl. 396). Menciona que "os Recorrentes, Curt Strefling, Agropecuária Porto Alegre Ltda, Alveri Strefling e Vanderlei Strefling, enfrentam uma situação em que decisões conflitantes foram proferidas por diferentes órgãos do mesmo Tribunal. Tal cenário evidencia a necessidade de flexibilização da Súmula 13, de modo a permitir que o STJ exerça sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. A manutenção de entendimentos divergentes no âmbito de um mesmo tribunal não apenas viola o princípio da segurança jurídica, mas também compromete a integridade do sistema jurídico como um todo. Com a devida vênia, a súmula 13 do STJ no contexto processual atual, ainda que não vinculante, deve ser afastada e flexibilizada, uma vez que a nova sistemática processual intenta a UNIFORMIZAÇÃO" (fl. 398).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, requerendo a condenação da parte agravada "ao pagamento das custas e processuais e honorários advocatícios" (fl. 400).<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 405-407).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>3.1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>4.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>4.2. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 367-376):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 150-151):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Estabelece o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que as decisões do Poder Judiciário têm de ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, consigna o art. 11 do CPC que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.<br>2. Estando a decisão agravada devidamente fundamentada em relação a pontos que deveria se pronunciar, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.<br>3. Resta obstaculizada a análise dos argumentos a respeito das nulidades processuais, porquanto se trata de matéria não apreciada pela decisão recorrida, o que inviabiliza a sua análise sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Por outro lado, ainda que a supressão de instância fosse superada, verifica-se que a sentença (evento 157, autos originários) considerou os réus/agravantes revéis e a preliminar de nulidade da citação restou afastada no julgamento da apelação nº 0017944- 95.2017.8.27.0000, sendo certo que as demais questões trazidas pelos agravantes, após o trânsito em julgado da apelação, deveriam ser alegadas em momento oportuno e não em embargos de declaração, haja vista que os aclaratórios visam apenas sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não sendo recurso destinado ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado.<br>5. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 182-203).<br>Em suas razões (fls. 228-254), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo que "o tribunal a quo não analisou todo o mérito do recurso, apenas limitando-se a negar provimento ao recurso interposto. Da leitura atenta dos embargos de declaração opostos observa-se que a Recorrente prequestiona os termos dos artigos 11, 76, §1º, II, 269, 272, 274, 275, §2º, 278, 280, 281, 489, incisos II, III e IV, §1º, 1.022, II, todos do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como negativa de vigência a regra contida no artigo, do Código de Processo Civil" (fl. 233):<br> ..  a r. decisão entendeu que no tocante às nulidades processuais, afirmou que "se trata de matéria não apreciada pela decisão recorrida, o que inviabiliza a sua análise sob pena de indevida supressão de instância". Ora, Vossa Excelência, se as nulidades processuais não foram analisadas pelo juízo a quo, portanto, o Tribunal deveria retornar os autos para que o juízo a quo realizar a devida análise, jamais negar provimento ao pleito dos Recorrentes.<br> ..  não fora analisadas por ambos os juízos, acarretando, portanto, em cerceamento de defesa. Ressalta- se ainda que, a comunicação das nulidades no presente feito, deu-se tão logo às partes tiveram conhecimento das mesmas, não sendo plausível que este D. Tribunal exima-se da análise das mesmas ao argumento de que foram denunciadas nos autos via embargos de declaração.<br>Ademais, cumpre consignar a decretação da invalidade do ato processual, pode ser realizada ex-officio, de acordo com o artigo 249m do Código de Processo Civil  .. <br>Acrescenta ainda que "se buscou com os Embargos interposto fora suprir a omissão e a contradição do acórdão embargado acostado junto ao ev. 34, uma vez que o entendimento deste E. Tribunal foi em um sentido em parte do acórdão e em sentido extremo oposto em outra parte, o que, como é de se supor, além de contraditório, causou dúvidas aos embargantes, vez que dificultou o entendimento claro a respeito de qual medida adotar" (fl. 234), e que a "r. decisão deixou de levar em consideração que, no presente há INÚMERAS NULIDADES PROCESSUAIS, ais quais não foram corrigidas, havendo inequívoca mácula processual e que compromete a higidez da tramitação do presente feito" (fl. 237):<br>Em primeiro momento a M. Relatora afirma que o Agravo de Instrumento não merece atenção quando pleiteia pelo reconhecimento de nulidades cometidas na instância inferior, amplamente debatida no mérito, visto que, segundo entendimento do Colegiado, não há ausência de fundamentação, uma vez que todas as ponderações necessárias sobre o tema foram feitas.<br>Já em segundo momento, no mesmo acórdão, a M. Relatora declara que, acerca das nulidades debatidas no mérito, não cabe a este E. Tribunal ponderar, uma vez que tais questões não foram abordadas pelo juízo a quo, o que caracterizaria supressão de instância, vetado pelo ordenamento jurídico vigente.<br>Portanto, nota-se que a situação em si, não se resume apenas a questão da nulidade decorrente da suposta revelia, e ainda que assim fosse os recorrentes constituíram advogados nos autos, não havendo razões plausíveis para justificar a sistemática ausência de intimação dos mesmos a respeito dos atos processuais.<br>De igual forma, a decisão do juízo a quo, também não se manifestou a respeito da existência de irregularidades nas representações processuais, as quais não se correlacionam com eventual decretação de revelia. O fato é que a comunicação das nulidades no presente feito, deu-se tão logo às partes tiveram conhecimento das mesmas, não sendo plausível que este D. Tribunal exima-se da análise das mesmas ao argumento de que foram denunciadas nos autos via embargos de declaração.<br>Sendo, portanto, notória a necessidade de esclarecimento do acórdão embargado na medida das questões apontadas, a fim de que, em seguida, os atos que ensejaram os diferentes tipos de nulidades sejam devidamente enfrentados por este D. Tribunal.<br>(ii) arts 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, "uma vez que padece de fundamentação, respaldo fático ou legal a respeito das questões decididas. Frisa-se: a decisão não enfrenta a matéria suscitada pelos Recorrentes atinentes as INÚMERAS NULIDADES PROCESSUAIS e tão pouco se digna a determinar a correção das mesmas, havendo inequívoca mácula processual e que compromete a higidez da tramitação do presente feito. A decisão tal como proferida, sequer mencionou ou decidiu a respeito das nulidades apontadas, limitou-se a expor conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, ignorando por completo as questões apresentadas pelos Recorrentes a respeito da ausência de intimação das partes e das irregularidades de representação processual, não havendo, na decisão recorrida UMA ÚNICA LINHA A RESPEITO DAS QUESTÕES apresentadas pelos Recorrentes. Nota-se ainda a absurdidade da decisão ora vergastada pelo fato de remeter à petitório no qual quer foi feita menção às nulidades apontadas no petitório do Ev. 258, bastando a mera comparação entre as referidas manifestações para chegar a tal conclusão" (fl. 239).<br>Nesse contexto, defende que "a fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: devendo dizer respeito ao caso concreto, estruturando-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí não se considera fundamentada qualquer decisão, razão pela qual, considerando que a decisão não se mostra devidamente fundamentada, deve ser considerada nula para que seja devidamente revista" (f. 241),<br>(iii) arts. 72, II, 76, § 1º e 269 do CPC, por vícios processuais, "tendo em vista que o ora Recorrente deveria ter sido considerado revel, consequentemente os autos suspensos para sanar o vício" (fl. 242). Destaca o seguinte (fl. 242):<br>Ao caso em tela, fora acostada aos autos no evento 145, pela Drª Juscelir Magnago Oliari OAB/TO 1.103 um substabelecimento sem reserva de poderes para o Drº Isaías Grasel Rosman- OAB/TO 2335-A representar a ré Agropecuária Porto Alegre.<br>No entanto observa-se que não há nos autos procuração da Agropecuária outorgada para a Drª Juscelir. Portanto a representação da Agropecuária pelo Drª Isaías está irregular.<br>Sendo assim, neste caso os autos deveriam ter sido suspensos para sanar o vício e caso não fosse sanado o Recorrente deveria ter sido considerado revel, para na sequência lhe ser nomeado curador especial. Portanto, há no presente caso, nítida violação ao dispositivo legal, artigo 76, § 1º, II, CPC/2015:<br> ..  ainda que na sequência da tramitação dos autos sobreveio certidão no evento 149, certificando que todos os Recorrentes foram regulamente citados e que deixaram decorrer o prazo para defesa in albis.<br>Ocorre que até este momento, somente consta nos autos no evento 144- PROC2, PROC3, procurações outorgadas pelos Recorrentes Curt e Alveri, conferindo poderes para as advogadas Drª Juscelir Magnago Oliari OAB/TO 1.103, e Drª Maria Tereza Miranda OAB/TO 941, representá-los.<br>No entanto, as demais partes, Milton Strefling e Vanderlei Strefling, não estão representados por advogados, e a Agropecuária Porto Alegre está com sua representação irregular, sendo assim, há mais uma nulidade nos autos, eis que aos mesmos deveria ter sido nomeado curador especial para representá-los.<br>Portanto, há no presente caso, nítida violação ao dispositivo legal, artigo 72, inciso II, CPC/2015:<br>Acrescenta que, "Na sequência da tramitação dos autos, no evento 157, sobreveio sentença de procedência da demanda determinando a apresentação de contas pelos Recorrentes. Frisa-se que a Agropecuária fora intimada por intermédio de seu advogado Dr. Isaías, que até o presente momento continua com representação irregular, eis que não está nos autos a procuração lhe outorgando poderes, sendo que somente há nos autos um substabelecimento da Drª Juscelir para o Dr. Isaías, "ev. 145"" (fls. 243-244):<br>Ocorre que a Drª Juscelir ainda não havia juntado aos autos procuração outorgada pela Agropecuária, portanto o substabelecimento é irregular. Ora Ínclito julgador a decisão recorrida nada tratou a respeito dos pontos acima deduzidos, quedando-se omissa no tocante às nulidades apresentadas pelos Recorrentes!<br>Adiante, destaca-se que a intimação das partes Milton e Vanderlei em relação a prolação da sentença fora por edital, no evento 164, eis que são revéis e não constituíram advogado nos autos, sendo que até o momento sequer fora nomeado curador especial para os mesmos.<br>Observa-se que no evento 166, Milton e Vanderlei se manifestam prestando as devidas contas, e juntando procuração outorgando poderes para o Dr. Valdir Haas, OAB/TO 2244, Dr. Juliano Marinho Scotta OAB/TO 2441, e, Dr. Shennon Veras Antunes Costa OAB/TO 6142.<br>Portanto somente a partir deste momento é que as partes Milton e Vanderlei estão representados regularmente.<br>Na sequência 167 sobreveio Apelação Cível interposta por Agropecuária, sendo que a mesma até o momento está com representação irregular pelo Dr. Isaías. Na sequência 169 fora interposta Apelação por Curt e Alveri, que estão representados regularmente pelas Dras Juscelir e Maria Tereza, "ev.144".<br>Adiante na sequência 172 sobreveio despacho recebendo as Apelações interpostas com efeito suspensivo e determinando a intimação das partes para contrarrazoar. Desta decisão não houve intimação das partes Vanderlei e Milton, que agora estão representados pelos Dr.s Valdir Haas, Juliano Marinho Scotta, e, Shennon Veras Antunes Costa OAB/TO 6142, conforme procuração no evento "166", salientando que os mesmos ficaram sem representação nos autos até o evento "166", e sequer fora nomeado curador especial para os mesmos.<br>Portanto, fora violado dispositivo infraconstitucional do artigo 72, inciso II, CPC/2015.<br>Assevera que "somente nos eventos "183, e, 184" foram acostadas aos autos procurações da Agropecuária conferindo poderes de representação para a Dra Juscelir Magnago Oliari OAB/TO 1103.  ..  até o presente momento a Agropecuária Porto Alegre vinha sendo representada de forma irregular pelo Drº Isaías Grasel Rosman OAB/TO 2335- A, conforme se verifica no substabelecimento acostado no evento 145. Portanto, fora violado o dispositivo infraconstitucional que determina a suspensão dos autos para regularizar a representação, nos termos do artigo 76, CPC/2015" (fl. 245):<br>Sobrevieram contrarrazões dos Apelados, "ev.180", e as Apelações foram distribuídas sob o número 0017944-95.2017.8.27.0000/TJTO, "ev.182".<br>Ocorre que tanto das contrarrazões apresentadas, como do movimento que informa que as apelações foram distribuídas, nenhuma das partes foram intimadas, o que viola os termos do artigo 269, CPC/2015, que expressa que "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo", acarretando nulidade aos autos, conforme expressa o artigo 272, § 2º, CPC/2015. .. <br>Explica que, na "sequência 187, sobreveio comunicação eletrônica da baixa dos autos do Tribunal, sendo que desta comunicação as partes Milton e Vanderlei não foram intimados, acarretando mais um vício processual. Sobreveio despacho, no evento 198, determinando intimar as partes rés para realizar a prestação de contas. No entanto desse despacho as partes Milton e Vanderlei não foram intimados, configurando outro vício e nulidade aos autos. No evento 205, observa-se que a Drª Maria Tereza Miranda junta aos autos prestação de contas em nome do Sr. Udo Strefling. Ocorre que o Sr. Udo não é parte neste processo, mas sequer fora observado esse fato. Nos eventos 206, 207, e 208, observa-se que a Drª Juscelir junta substabelecimento sem reserva de poderes para a Drª Maria Tereza, em relação aos Recorrentes Agropecuária, Curt e Alveri. No evento 209, os Recorrentes Agropecuária, Curt, e Alveri, prestam suas contas. Sobreveio despacho, ev. 211", determinando os Recorridos se manifestarem as contas presentadas. Ocorre que deste despacho nenhum Recorrente fora intimado. No entanto sabe-se que as partes devem ser intimadas de todos os andamentos processuais, para ciência, nos termos do artigo 269, CPC/2015, mas não foi o que ocorreu" (fls. 245-246). Cita julgados do STJ e do TJPR para reforçar a tese de nulidade processual por ausência de citação,<br>(iv) arts. 274, 275, § 2º, 278, 280 e 281 do CPC, sob alegação de que os "Recorrentes não foram devidamente intimados, sendo nulos os atos subsequentes" (fl. 249). Faz as seguintes considerações (fls. 249-250):<br> ..  os ora Recorrentes não foram intimados das contas apresentadas pelos Recorridos no evento 216, sendo que na sequência, ev. 217 os autos foram de imediato para conclusão e o evento 218 sobreveio despacho determinando que os Recorridos realizassem a prestação de contas apresentando planilha.<br>Portanto, é nítida a nulidade processual.<br> ..  verifica-se ainda que, na sequência os Recorridos os pedem prazo para apresentarem as contas corretamente, e juntam uma contestação em relação as contas apresentadas pelo a parte Milton, ev. 223, e, 225".<br>Ocorre que sobreveio despacho no evento 229, do qual concede o prazo para os Recorridos e determina abrir vistas para os Recorrentes, no entanto, observa-se que os Recorrentes não foram intimados desta decisão.<br>Observa-se ainda que, no evento 234, os Recorridos peticionam reiterando as contas já apresentadas, juntando planilha e pugnando a convalidação das contas. Sobreveio despacho determinando a intimação dos Recorrentes para manifestação, "ev.236", sendo que somente neste momento dos os Recorrentes foram intimados.<br>Haja vista os Recorrentes, Agropecuária, Alveri, Vanderlei e Curt, terem regularizado a representação processual para o Dr. Rafael Da Rocha Guazelli de Jesus, OAB/PR 42192, Drª Natália da Rocha Guazelli de Jesus, OAB/PR 56176, e Drª Milena Bozza Dortas, OAB/PR 92660, "ev. 226", os mesmos se manifestaram as contas apresentadas e informando que as partes estariam em tratativas de acordo, sendo assim, necessário designação de audiência de conciliação, no evento "243". Sobreveio despacho determinando que a parte autora se manifeste, "ev.245", no entanto, novamente, deste despacho os Recorrentes não foram intimados.<br>Na sequência observa-se que os Recorridos se manifestam,"ev.250", e, sobrevém decisão saneadora, "ev. 282", determinando a nomeação de um perito para avaliar a prestação de contas.<br>Desta decisão somente ocorreu a intimação da perita, sendo que nenhuma das partes foram intimadas.<br>Assim, "nota-se que os presentes autos estão eivados de inúmeras máculas que viciam o processo e acarretam nulidade. Conforme acima demonstrado, no decorrer do andamento processual, por várias vezes as partes Rés não foram intimadas dos andamentos processuais.  ..  ainda ocorreu a representação irregular da Ré Agropecuária pelo Dr. Isaías, por longo tempo nos autos até o momento em que a Drª Juscelir junta aos autos no evento 183, e, 184, a procuração regularizando a representação processual. Além do mais observa-se que as partes Milton e Vanderlei, não estavam representados por advogados até o evento 166 onde os mesmos apresentaram as contas, que inclusive fora após a sentença. Desta forma  ..  os mesmos ficaram sem defesa nos autos, não lhes sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do direito" (fl. 250).<br>Dessa forma, pugna "pela aplicação de nulidade processual, para o fim de considerar nulos os atos processuais subsequentes ao evento"145", donde iniciaram os vícios processuais, determinando o retorno dos autos ao status quo ante, possibilitando a manifestação dos Recorrentes tempestivamente nos autos.  ..  importante observar que das diversas irregularidades que ocorreram nos autos conforme acima relatado, sobrevieram inúmeros prejuízos as partes" (fl. 250):<br>Nota-se que sobreveio certidão no evento 149, certificando que todos os Recorrentes foram regulamente citados e que deixaram decorrer o prazo para defesa in albis. No entanto, até esse momento as partes, Milton Strefling e Vanderlei Strefling, não estavam representados por advogados, sendo assim, aos mesmos deveria ter disso nomeado curador especial para representá-los, conforme expressa o inciso II, artigo 72, CPC/2015.<br>A falta de nomeação de curador impediu os referidos Recorrentes de apresentarem sua defesa. Diante disto nota-se que o prejuízo causado aos Recorrentes é imenso, pois o juízo, no evento 157, sentenciou entendendo que os Recorrentes são confessos de forma tácita em relação a matéria apresentada pelos Recorridos, e determinando a apresentação de contas pelos Recorrentes.<br>Ocorre que houve flagrante impedimento aos Recorrentes de exercerem o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não fora levado em consideração o princípio do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, LIV, LV, da CF/88. Na sequência do trâmite processual, observa-se que foram interpostas duas apelações, nos movimentos de sequências "167, e,169", sendo que da decisão que determina a intimação das partes para apresentar as contrarrazões, as partes Milton e Vanderlei não foram intimados, portanto, novamente não puderam exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, apresentando suas contrarrazões. Os mesmos não puderam acompanhar o julgamento, apresentar memoriais, despachar no segundo grau, enfim, exercer o direito de defesa que lhes deveria ter sido assegurados, sofrendo somente com as imposições do poder judiciário.<br>Na sequência observa-se que no ev. 187, sobreveio a baixa apelação, sendo que faltou intimar as partes Milton e Vanderlei, e ainda no evento 198, sobreveio decisão determinando intimar as partes para prestar as contas, ocorre que as partes Milton e Vanderlei não foram intimados e não puderam se manifestar, mais um prejuízo causado aos Recorrentes, que tiveram o processo inteiro correndo sem tomarem ciência dos acontecimentos, podendo apenas sofrer as "duras penas da lei" sem sequer lhes ser assegurado o direito de defesa.<br>Portanto, "diante do exposto acima resta amplamente demonstrado que os ora Recorrentes sofreram inúmeros prejuízos, pois em nenhum momento lhes fora possibilitado exercer o contraditório, não fora possibilitado aos mesmos se manifestarem sobre as alegações dos Recorridos, tendo o juízo considerado que os mesmos aceitaram "de forma tácita os fatos narrados na inicial", o que não é verdadeiro, diante das nulidades ocorridas que não possibilitaram os Recorrentes de apresentarem defesa dignamente" (fl. 252). Destaca ementas de julgados do próprio TJTO acerca da necessidade de intimar as partes para prestar as contas a que foram condenadas, "fato que enseja nulidade ao feito, e a determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento" (fl. 252).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 300).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 306-308).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Na origem, Rosane Strefling e Leila Strefling Gonçalves ajuizaram ação de prestação de contas com pedido de antecipação de tutela contra Vanderlei Strefling, Milton Strefling, Alveri Strefling, Agropecuária Porto Alegre Ltda e Curt Strefling, objetivando prestação de contas consistente na administração dos bens comuns - fruto do espólio de sua mãe, Attila Ilga Strefling.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos dos autores "para reconhecer o direito de exigir contas dos requeridos referentes à origem e valor de todos os créditos e ônus ora existentes sobre o patrimônio comum (quanto às pessoas físicas e jurídicas) e de toda a administração dele, com o valor das receitas, despesas e lucros havidos a partir de dezembro de dois mil e dez (12/2010), e determinar sua devida prestação no prazo de 15 dias úteis, sob de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º, CPC/15). Eventual crédito a receber pelos requerentes em face dos requeridos, ou vice e versa, será fruto de apreciação em eventual segunda fase do presente procedimento, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC/15. Em face da sucumbência, CONDENO os requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC/15" (fls. 76-77).<br>Em sede de apelação (autos n. 0017944-95.2017.8.27.0000), o TJTO manteve a decisão, certificando o trânsito em julgado em 3/7/2018 - fl. 115.<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte agravada, ora recorrida, requereu "a intimação dos agravantes para prestação de contas (evento 195, autos originários)" (fl. 115). Na sequência, o Juízo a quo rejeitou o pedido de suspensão apresentado pela parte agravante e determinou "a realização de perícia para análise da prestação de contas e apuração de saldo credor (evento 252, autos originários)" (fl. 115).<br>Agropecuária Porto Alegre Ltda e outros opuseram embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes (fls. 99-100), ensejando a interposição de agravo de instrumento.<br>Por decisão monocrática, o relator manteve a deliberação do primeiro grau e indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 114-120). Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem afastou a nulidade suscitada por ausência de fundamentação. No mérito, acerca das nulidades e dos prejuízos alegados, o TJTO negou provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração seguintes foram rejeitados (fls. 182-184).<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, apta a amparar o desprovimento do agravo de instrumento, ao concluir que a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não foi apreciada pela decisão recorrida e que, por outro lado, ainda que a supressão de instância fosse superada, a 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal ratificou a sentença, a qual "considerou os réus/agravantes revéis e a preliminar de nulidade da citação restou afastada no julgamento da apelação nº 0017944-95.2017.8.27.0000, sendo certo que as demais questões trazidas pelos agravantes, após o trânsito em julgado da apelação, deveriam ser alegadas em momento oportuno e não em embargos de declaração" (fl. 162).<br>Nesse contexto, os embargos de declaração opostos com mero intuito de repisar os argumentos do agravo de instrumento realmente não comportavam acolhimento, não havendo falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em decorrência da rejeição dos aclaratórios.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ressalte-se que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>Conforme mencionado, o TJTO negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que "ainda que a supressão de instância fosse superada  .. ", verificou-se "que a sentença (evento 157, autos originários) considerou os réus/agravantes revéis e a preliminar de nulidade da citação restou afastada no julgamento da apelação nº 0017944-95.2017.8.27.0000, sendo certo que as demais questões trazidas pelos agravantes, após o trânsito em julgado da apelação, deveriam ser alegadas em momento oportuno e não em embargos de declaração" (fl. 156).<br>Contudo, a parte recorrente não impugnou de forma específica e objetiva referido fundamento, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>O conteúdo normativo dos arts. 72, II, 76, § 1º, 274, 275, § 2º, 278, 280 e 281 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, na medida em que se examinou a controvérsia de maneira distinta daquela pretendida pela parte insurgente.<br>Portanto, o julgamento do recurso especial se mostra inadmissível, porquanto não satisfeito o requisito do prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando inequivocamente as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto controverso, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso para o mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018), o que não ocorreu.<br>A mera transcrição de ementas de acórdão (fl. 247) ou de trechos isolados de voto não caracteriza o cotejo analítico, obstando-se, por consequência, a abertura da via especial mediante o dissídio jurisprudencial.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, decisão monocrática (fls. 246-247) não serve como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial.<br>Finalmente, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal (fls. 252-253) não enseja recurso especial (Súmula n.13 do STJ).<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, Rosane Strefling e Outros ajuizaram ação de prestação de contas com pedido de antecipação de tutela contra Vanderlei Strefling, Milton Strefling, Alveri Strefling, Agropecuária Porto Alegre Ltda e Curt Strefling, objetivando prestação de contas consistente na administração dos bens comuns - fruto do espólio de sua mãe, Attila Ilga Strefling.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos da parte autora "para reconhecer o direito de exigir contas dos requeridos referentes à origem e valor de todos os créditos e ônus ora existentes sobre o patrimônio comum (quanto às pessoas físicas e jurídicas) e de toda a administração dele, com o valor das receitas, despesas e lucros havidos a partir de dezembro de dois mil e dez (12/2010), e determinar sua devida prestação no prazo de 15 dias úteis, sob de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º, CPC/15). Eventual crédito a receber pelos requerentes em face dos requeridos, ou vice e versa, será fruto de apreciação em eventual segunda fase do presente procedimento, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC/15. Em face da sucumbência, CONDENO os requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC/15" (fls. 76-77).<br>A sentença foi mantida em sede de apelação (autos n. 0017944-95.2017.8.27.0000) e o TJTO certificou o trânsito em julgado em 30/7/2018 - fl. 115.<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença, Rosane Strefling e Outros requereram "a intimação dos agravantes para prestação de contas (evento 195, autos originários)" (fl. 115). Na sequência, o Juízo a quo rejeitou o pedido de suspensão apresentado pela parte agravante e determinou "a realização de perícia para análise da prestação de contas e apuração de saldo credor" (fl. 115).<br>Agropecuária Porto Alegre Ltda e Outros opuseram embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes (fls. 99-100), ensejando a interposição de agravo de instrumento. Por decisão monocrática, o relator manteve a deliberação do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Gurupi e indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 114-120). Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade arguida por ausência de fundamentação. No mérito, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, concluindo pela impossibilidade da análise dos "argumentos a respeito das nulidades processuais, porquanto se trata de matéria não apreciada pela decisão recorrida, o que inviabiliza a sua análise sob pena de indevida supressão de instância" (fl. 156). Destacou também: "ainda que a supressão de instância fosse superada, verifico que a sentença (..) considerou os réus/agravantes revéis e a preliminar de nulidade da citação restou afastada no julgamento da apelação nº 0017944-95.2017.8.27.0000, sendo certo que as demais questões trazidas pelos agravantes, após o trânsito em julgado da apelação, deveriam ser alegadas em momento oportuno e não em embargos de declaração, haja vista que os aclaratórios visam apenas sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não sendo recurso destinado ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado" (fl. 156).<br>. Os embargos de declaração seguintes foram rejeitados, conforme o julgado de fls. 182-203.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, apta a amparar o desprovimento do agravo de instrumento, ao concluir que a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não foi apreciada pela decisão recorrida e que, por outro lado, ainda que a supressão de instância fosse superada, a 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO ratificou a sentença, a qual "considerou os réus/agravantes revéis e a preliminar de nulidade da citação restou afastada no julgamento da apelação nº 0017944-95.2017.8.27.0000, sendo certo que as demais questões trazidas pelos agravantes, após o trânsito em julgado da apelação, deveriam ser alegadas em momento oportuno e não em embargos de declaração" (fl. 162).<br>Nesse contexto, os embargos de declaração opostos com mero intuito de repisar os argumentos do agravo de instrumento realmente não comportavam acolhimento, não havendo falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em decorrência da rejeição dos aclaratórios.<br>Ressalte-se que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Acerca da alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, as razões recursais encontram-se dissociadas do que foi decidido pela decisão agravada, porquanto, em momento algum há menção ao óbice referido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Além disso, o conteúdo normativo dos arts. 72, II, 76, § 1º, 274, 275, § 2º, 278, 280 e 281 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, na medida em que se examinou a controvérsia de maneira distinta daquela pretendida pela parte insurgente.<br>Portanto, o julgamento do recurso especial se mostra inadmissível, porquanto não satisfeito o requisito do prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao caso. Além disso, ao contrário do que afirma a parte agravante, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS. SÚMULA 168/STJ.<br> .. <br>2. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é necessária ou não a existência de prequestionamento de matéria de ordem pública.<br>3. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>4. Precedentes: EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 582.776/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/12/2017; EDcl no REsp 1.575.709/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.083.512/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.247.832/PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018; AgRg no REsp 1.384.229/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018; EDcl nos EREsp 784.146/AP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 30/4/2015; AgRg no AgRg no AREsp 995.410/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018; AgRg no REsp 1.546.132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018.<br>5. Incide, portanto, a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 991.176/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>Além disso, a mera transcrição de ementas de acórdão (fl. 247) ou de trechos isolados de voto não caracteriza o cotejo analítico, obstando-se, por consequência, a abertura da via especial mediante o dissídio jurisprudencial.<br>Em reforço, o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando inequivocamente as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto controverso, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso para o mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018), o que não ocorreu.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, decisão monocrática (fls. 246-247) não serve como paradigma para comprovação de dissídio interpretativo. Ademais, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal (fls. 252-253) não enseja recurso especial (Súmula n.13 do STJ). Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA UTILIZADA COMO PARADIGMA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial".<br>2. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.383.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>Por fim, não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida, operando-se a preclusão.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Indefiro o pedido de pagamento de custas e honorários advocatícios no julgamento de agravo interno, por ausência de previsão legal.<br>É como voto.