ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 379/380).<br>A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, de forma que o não conhecimento pela alínea "a" não impede o processamento pela alínea "c", quando demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Busca afastar a condenação em danos morais por supostos descontos indevidos vinculados a seguro não contratado, alegando a inexistência de dano moral in re ipsa e a necessidade de demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade.<br>Defende a mitigação de formalismo, razão pela qual requer o conhecimento do recurso especial, em relação à alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 399).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o recurso especial não foi admitido na origem em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de afronta aos art. 489 e 492 do Código de Processo Civil (ii) não foi demonstrada a violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil; (iii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) divergência jurisprudencial não demonstrada (e-STJ, fls. 322/335).<br>Da análise das razões do agravo em recuso especial, verifica-se que não houve impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão, uma vez que não rebateu o fundamento de ausência de ofensa aos dispositivos de lei federal.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, nos EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Saliente-se que, conforme expresso no julgado acima, não basta a mera impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante explicitar, de forma articulada e argumentativa, os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 298):<br>SEGURO - Pretensões declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização de dano moral julgadas parcialmente procedentes - Descontos indevidos na conta bancária do autor - Prêmios relativos a contratação de seguro de acidentes pessoais coletivo - Contratação fraudulenta - Prova pericial grafotécnica indicativa de falsificação da assinatura do autor - Restituição em dobro dos valores debitados indevidamente na conta bancária do autor que é de rigor - Dano moral caracterizado - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 que se mostra adequada - Apelação da ré não provida, provida a do autor.<br>Nas razões do recurso especial, aponta a agravante violação aos arts. 489, § 1º II, III, IV, V e VI, e 492 do Código de Processo Civil, aos arts. 186, e 927 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial.<br>Defende a ausência de dano moral em hipóteses de descontos indevidos de seguro não contratado, em razão da necessidade de comprovação da efetiva lesão, pois não se trada de dano in re ipsa.<br>Subsidiariamente, caso se entenda que o Tribunal de origem não examinou adequadamente os elementos do processo, requer a cassação do acórdão recorrido, por violação aos arts. 489, §1º, incisos II a VI, e 492 do CPC.<br>Pois bem.<br>Acerca do dano moral, a Corte local assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.414/1.418):<br>O dano moral foi reconhecido com acerto pelo D. Juízo "a quo", nos seguintes termos:<br>Quanto ao dano moral, restou devidamente caracterizado pela conduta abusiva da ré em razão de descontos na conta da parte autora por seguro não solicitado, fazendo com que esta tivesse que ingressar com ação judicial para solucionar o problema para o qual não deu causa.<br>Ressalte-se que são inúmeros os casos semelhantes a este que, há algum tempo, têm chegado a este Tribunal, sempre envolvendo pessoas idosas, com débitos em contas correntes onde são creditados os benefícios pagos pelo INSS, muitos deles envolvendo a ré, a par do que não se percebe alteração da conduta da seguradora no sentido de evitar tal situação, acarretando prejuízos de ordem material e moral, sobretudo por atingir pessoas idosas e vulneráveis, que sempre são as vítimas das contratações fraudulentas, danos estes que não podem deixar de ser reparados, pena de restar um travo amargo de rematada injustiça.<br>(..)<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Observo ainda que o acórdão recorrido não enfrentou a tese quanto à necessidade de comprovação do dano moral, por não se tratar de dano in re ipsa , o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Salienta-se que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1857558/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).<br>Desse modo, não houve debate prévio no Tribunal de origem, sequer de modo implícito, sobre a tese levantada nas razões do recurso, incidindo, por analogia, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356/STF. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1.348.366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.)<br>Assim, o agravo interno não trouxe elementos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que ora confirmo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.