ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSTURISMO REI LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento de violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil por entender suficientemente motivado o acórdão recorrido; b) incidência da Súmula 7/STJ, haja vista demandar o acolhimento da pretensão reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada inexistência de prova escrita para a ação monitória e à necessidade de dilação probatória; e c) o destinatário da prova é o magistrado, sendo desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência da prova documental (fls. 993-995).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e desconsiderou contradições e omissões do acórdão recorrido. Sustenta que não há necessidade de reexame de provas para o reconhecimento da violação dos arts. 104, 130, 330 e 1.102-A do Código de Processo Civil e dos arts. 264 e 265 do Código Civil. Defende ocorrer cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil e aponta continência e prejudicialidade externa com ação em curso no Rio de Janeiro, pleiteando a suspensão do processo (fls. 1.008-1.041).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1047-1060, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e aponta a aplicação do princípio da dialeticidade, a suficiência da motivação do acórdão recorrido e a impossibilidade de reexame de provas em razão da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada negou provimento ao agravo em recurso especial por afastar violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, reconhecer a suficiência da motivação do acórdão recorrido e aplicar a Súmula 7/STJ, afirmando a desnecessidade de dilação probatória à vista da prova documental considerada suficiente, bem como salientando que o magistrado é o destinatário da prova (fls. 993-995).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento central da decisão agravada  incidência da Súmula 7/STJ e suficiência da prova documental  , se limitando a aduzir, em linhas gerais, negativa de prestação jurisdicional, suposto cerceamento de defesa e temas de continência e prejudicialidade externa, sem demonstrar, de modo específico, como se afastaria o óbice da Súmula 7/STJ nem por que a prova documental seria insuficiente à luz das premissas explicitadas na decisão agravada (fls. 1.008-1.041).<br>O erro técnico na interposição fica ainda mais evidente quando se observa que, em seu agravo de interno de fls. 1.008-1.041, foi feito apenas um resumo do processo às fls. 1.008-1.038 e que, a partir da fl. 1.038, há apenas menção às teses de violação aos arts. 458 e 535 do CPC e de não incidência da Súmula n. 7 do STJ de modo absolutamente genérico, em breves linha, sem efetivamente dialogar com as conclusões alcançadas na decisão agravada. Era necessário que a parte realizasse impugnação específica, detalhada, sem o que deve prevalecer o que foi decidido na decisão singular.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram adequadamente a fundamentação da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.