ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO CORTEZ contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ; b) a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incidindo o óbice da Súmula 284/STF (fls. 437-439).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 478-480).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não há que se falar em reexame fático-probatório visto que a leitura dos autos e aplicação do direito aos fatos é suficiente para constatar a infringência legal, e, portanto, que houve cerceamento da produção de provas.<br>Quanto à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, sustenta que o acórdão não analisou adequadamente as alegações e provas apresentadas, cerceando o direito de defesa.<br>Argumenta, também, que o título executivo não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Além disso, teria violado o artigo 368 do Código Civil, ao não reconhecer o direito à compensação de créditos. Alega que o cerceamento do direito de defesa foi demonstrado, no caso, por documentos que comprovam a exploração das vagas de garagem, ignorados pelo Tribunal de origem.<br>Haveria, ainda, a existência de fato novo, uma vez que na primeira instância o processo apenso a estes autos, foi sentenciado recentemente tendo sido reconhecida a inexatidão dos cálculos apresentados na inicial da execução, sendo devido o retorno dos autos para novo julgamento.<br>Pugna pela exclusão da majoração dos honorários advocatícios ou sua redução para o percentual de 1%.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 518-527 na qual a parte agravada alega que o agravo interposto não merece prosperar, porquanto não preenche os requisitos de admissibilidade e as pretensões deduzidas não encontram guarida no ordenamento positivo. Sustenta que a decisão monocrática está devidamente fundamentada e em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial referente a contribuições condominiais, na qual o executado, ora agravante, alegou excesso de execução, incerteza e iliquidez do título, realização de acordo e quitação integral do débito, e o rateio proveniente de contrato de exploração de vagas de garagem.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos à execução.<br>Como constou na decisão ora agravada, o Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença, consignando que: (i) nos termos do art. 784, X, do CPC, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas", "são títulos executivos extrajudiciais"; (ii) no caso, não se questiona a comprovação do crédito; (iii) eventual contrato de exploração da garagem não altera a liquidez, certeza e exigibilidade do título decorrente da inadimplência condominial; e (iv) não se compensa crédito ilíquido, nos termos do art. 369 do CC. Confira-se:<br>No mais, nos termos do art. 784, X, do CPC, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" "são títulos executivos extrajudiciais".<br>No caso, não se questiona a comprovação do crédito, mas se controverte sobre eventual direito do embargante sobre rateio do contrato de exploração da garagem com a empresa "auto vagas".<br>Realmente, eventual contrato de exploração da garagem não altera a liquidez, certeza e exigibilidade do título decorrente da inadimplência condominial.<br>Ademais, não se compensa crédito ilíquido, nos termos do art. 369, do CC  ..  (fls. 271-272).<br>Por esse motivo, constou na decisão agravada, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual no que se refere à não comprovação do crédito que se pretendia compensar demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Quanto ao mais, a existência ou não de fato novo em relação ao novo julgamento proferido, no qual foi reconhecida a inexatidão dos cálculos apresentados na inicial da execução, deve ser analisada na primeira instância, e não nest a fase de recurso.<br>A majoração dos honorários advocatícios foi determinada nos termos do art. 85 do CPC/2015, sendo devida a sua manutenção.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.