ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3.Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Zilda Ramos de Araújo Moura contra decisão de fls. 608/612, na qual neguei provimento ao recurso especial.<br>Aduz que a decisão agravada equivocou-se ao não considerar o proveito econômico obtido pela parte vencedora como base de cálculo para os honorários advocatícios, conforme art. 85, §2º do CPC.<br>Alega que os honorários deveriam incidir sobre o total do proveito econômico, que inclui o custeio do tratamento médico e a indenização por danos morais (fls. 618-622).<br>Argumenta que existem precedentes desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que os honorários de sucumbência devem contemplar ambas as condenações (fornecimento da cobertura e pagamento da indenização).<br>Requer "a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma a cumprir a regra geral prevista no art. 85, §2º do CPC seria no valor de 20% (percentual já fixado) do proveito econômico total, o qual abarca a indenização por danos morais e o custo do tratamento médico objeto do processo no tocante à condenação de custeio do mesmo pleiteado na peça vestibular" (fl. 622).<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 629/638) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3.Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos da decisão ora agravada (fls. 608/612):<br>Trata-se de recurso especial interposto por ZILDA RAMOS DE ARAUJO MOURA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 505/506):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE LUPUS ERITEMATOSO SISTEMICO.<br>DROGA REGISTRADA PELA ANVISA E RECOMENDADA POR ÓRGÃO TÉCNICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>- Cobertura do medicamento rituximabe (mabthera) para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico. Droga com registro na Anvisa e com indicação em nota técnica do e-natjus do CNJ, que recomenda a utilização do medicamento em caso semelhante e após a utilização de diversos medicamentos sem efeito.<br>- Cabe ao médico assistente do paciente indicar o melhor tratamento para alcançar a cura, e não ao plano de saúde de forma unilateral.<br>- Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que, após a regularização do medicamento junto a ANVISA, não mais persiste o direito da seguradora em recusar a cobertura do tratamento medicamentoso com indicação do médico responsável pelo beneficiário (AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJe de ). 3/10/2022 5/10/2022 - Art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde), incluído pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que prevê a cobertura de tratamento pela operadora mesmo em caso de não se encontrar listado da referência básica da ANS, quando "(I) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (II) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".<br>- Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença (lupus), encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura do medicamento, pois não podem ser, de forma alguma, dissociados de todo o procedimento clínico. Contrato, na relação de consumo, que deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC.<br>- Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora.<br>Paciente que ficou à espera da autorização administrativa da seguradora para utilizar o medicamento pleiteado, piorando seu quadro clínico.<br>- Valor de R$10.000,00 (dez mil reais) que é adequado as peculiaridades do caso fático em análise, encontrando-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esse órgão julgador, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico.<br>- Recurso provido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 20% sobre o valor da condenação.<br>Decisão unânime.<br>Opostos os embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 547):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE LUPUS ERITEMATOSO SISTEMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO CONTINUADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>- Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.<br>- Omissão reconhecida. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. STJ que tem entendimento firmado no sentido de que, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, como é o caso dos autos, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência, deve ser o do valor da causa em relação a obrigação de fazer. Precedente.<br>- Fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em relação a obrigação de fazer (cobertura de medicamento para tratamento de lupus eritematoso sistêmico) e, em relação a parte condenatória (indenização por danos morais), deve incidir 20% (vinte por cento) sobre o montante indenizatório, que se mostra adequado ao caso a partir dos critérios do §2º do art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, o lugar de prestação, a natureza e a importância da causa.<br>- Recursos parcialmente providos. Decisão Unânime.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados levando-se em consideração o proveito econômico obtido quanto à obrigação de fazer (custeio do medicamento pelo plano de saúde) e à condenação à indenização por danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação ordinária proposta por Zilda Ramos de Araújo Moura contra Bradesco Saúde S/A, em que pretende a cobertura do tratamento com o medicamento Rituximabe (Mabthera), bem como indenização por danos morais, em razão de diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico e plaquetopenia.<br>A sentença proferida julgou improcedente a ação, destacando que o medicamento não possui recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) para o tratamento de lúpus eritematoso sistêmico e não está padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde. Assim, concluiu que o pleito autoral excede a cobertura contratual, não havendo como impor à operadora o custeio do tratamento.<br>A Corte local, ao analisar a apelação da parte autora, deu provimento ao recurso para reconhecer a obrigatoriedade de cobertura de medicamento rituximabe (mabthera) para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico, condenando a seguradora a arcar com os custos do medicamento conforme prescrição médica, além de condenar a operadora em danos morais no montante de R$10.000,00, e ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.<br>A controvérsia apresentada no recurso especial diz respeito ao arbitramento dos honorários advocatícios.<br>Com relação aos honorários, o acórdão que julgou os embargos de declaração assim se manifestou (e-STJ, fls. 545/546):<br>Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida no art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.<br>O ponto central dos embargos é apenas relacionado a fixação dos honorários advocatícios.<br>A decisão condenou a empresa em 20% sobre o valor da condenação.<br>A autora afirma que a condenação abarcaria a quantia do tratamento adicionado a indenização por danos morais, enquanto a seguradora requer que os honorários incidam apenas sobre o valor da indenização por danos morais.<br>De fato, verifico que a decisão foi omissa em relação a condenação da empresa em honorários relacionada a obrigação de fazer.<br>Nesse aspecto, em relação aos honorários advocatícios, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, como é o caso dos autos, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência, deve ser o do valor da causa em relação a obrigação de fazer, a saber:<br>(..)<br>tendo em vista que não possui um montante econômico aferível, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e, em relação a parte condenatória (indenização por danos morais) mantenho a condenação em 20% (vinte por cento) sobre o montante indenizatório, que se mostra adequado ao caso a partir dos critérios do §2º do art. 85 do CPC 1 , considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, o lugar de prestação, a natureza e a importância da causa.<br>Diante do expendido, voto por acolher parcialmente os recursos, apenas para condenar a seguradora nas custas processuais e em honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em relação a obrigação de fazer e em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em relação a indenização por danos morais, mantendo o acórdão nos demais termos.<br>É como voto.<br>Da leitura do acórdão recorrido, a Corte local fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com relação à obrigação de fazer (cobertura de medicamento para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico), tendo em vista que não possui um montante econômico aferível, bem como arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Acerca da fixação dos honorários advocatícios, o entendimento desta Corte é no sentido de que "quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa"(AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023). Sobre o tema, confira-se:<br>(..)<br>Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal de origem permaneceu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há como prosperar o recurso interposto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>A questão a ser analisada diz respeito apenas à fixação dos honorários de sucumbência, buscando a parte agravante que o percentual de 20% (vinte por cento) já arbitrado) incida sobre o proveito econômico total, o qual abrange a indenização por danos morais e o custo do tratamento médico.<br>Da leitura do acórdão recorrido, a Corte local arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com relação à obrigação de fazer (cobertura de medicamento para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico), tendo em vista que não possui um montante econômico aferível, bem como arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização por danos morais.<br>Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOCOMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PROVEITOE CONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO VALOR DA CAUSA.<br>1. Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III).<br>2. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.<br>3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que é imensurável o proveito econômico obtido com a determinação para cobertura do medicamento, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA E INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/05/2023 e concluso ao gabinete em 13/12/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a limitação do tempo de internamento prescrito para o beneficiário portador de obesidade grau III (obesidade mórbida) e a fixação dos honorários de sucumbência.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4.  Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor  (REsp 1.645.762/BA, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).<br>5. Assim como na internação hospitalar (art. 12, II,  a , da Lei 9.656/1998 e súmula 302/STJ), a cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada para o tratamento de obesidade grau III deve perdurar até a sua efetiva alta médica, pois, aqui como lá, deve ser considerada a impossibilidade da previsão do tempo de cura e a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável.<br>6. Na linha da tese fixada no REsp 1.870.834/SP, pela Segunda Seção (julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023), havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto à indicação médica de internação do beneficiário para tratamento ou acompanhamento do tratamento para obesidade grau III, o que não se verifica neste recurso, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tema 1.069/STJ).<br>7. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrente, considerando a sua pretensão de cobertura de tratamento médico continuado, por prazo indefinido, é necessário o reexame de fatos e provas, vedado, nesta instância, por força da incidência do óbice da súmula 7/STJ.<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.119.272/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Assim, os argumentos do recurso não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.