ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGRA EXCEPCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, III, 1.022, I, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. A redação legal do § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 484):<br>Embargos à execução. Instrumentos de confissão de dívida. Embargos rejeitados. Apelação . Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Partes que firmaram instrumentos de confissão de dívida e " termo de cessão de direitos e obrigações ". Previsão de quitação dos instrumentos de confissão de dívida, mediante a lavratura de escritura pública de imóvel em favor do cessionário . Condição não realizada. Quitação não operada . Inexistência de qualquer outra condição suspensiva a obstar a eficácia dos instrumentos de confissão de dívida. Títulos executivos extrajudiciais hígidos. Preenchidos os requisitos do artigo 784, III , do CPC . Súmula 300 do STJ. Embargante que não logrou demonstrar qualquer causa a impedir a cobrança da dívida . Inteligência do artigo 373, II, do CPC. Sentença mantida . Honorários recursais . Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material, "pois a solução do caso se deu com base na documentação acostada, e não tão somente em matérias "tão somente de direito"" (fls. 506-511).<br>Em suas razões (fls. 514-540), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, III, 1.022, I, II e III, do CPC, alegando ausência de prestação jurisdicional por parte do TJSP "quando acolheu apenas parcialmente os aclaratórios opostos pelos RECORRENTES, apenas para fazer constar menção genérica à análise das provas dos autos, permanecendo erro material, contradição e omissão, a) não analisando as provas produzidas pelos RECORRENTES, nem deferidas as provas cuja produção fora requerida e tinham o condão de infirmar as conclusões do v. AcóRDAo RECORRIDO, e b) alterando as bases em que fixada a verba honorária em nítida decisão surpresa e extra petita" (fl. 516);<br>(ii) arts. 369, 370, 373, I, do CPC, ao rejeitar o pedido de produção de provas pelos recorrentes e não reconhecer o cerceamento de defesa, e<br>(iii) arts. 10, 85, § 8º, 141, 492, 1.008, do CPC, ao fixar honorários advocatícios tendo como base diversa da utilizada em primeira instância.  Dessa forma, "seja por caracterizar como decisão extra petita, seja por decisão surpresa, o v. ACÓRDÃO RECORRIDO também é nulo por ter alterado as bases em que fixados os honorários sucumbenciais sem qualquer pleito e/ou provocação de RIVALDO e sem oportunizar o contraditório aos RECORRENTES" (fl. 540).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 559-571).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGRA EXCEPCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, III, 1.022, I, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. A redação legal do § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, III, 1.022, I, II e III, do CPC.<br>Quanto às teses, o Tribunal assim se pronunciou (fl. 487-489 e 508-510):<br>Assim, tem-se que as prova requeridas em Primeiro grau como a testemunhal, ora suscitada, é absolutamente irrelevante ao julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória, justamente porque as matérias levantadas nos autos são, tão somente, de direito.<br>Cumpriu-se o devido processo legal em sua plenitude, uma vez que a prova não produzida é absolutamente supérflua ao deslinde da controvérsia instalada.<br>(..)<br>Ou seja, tal como acordado entre as partes, o pagamento dos instrumentos de confissão de dívida se daria mediante a cessão dos direitos pertencentes a Charliston sobre o imóvel adquirido e a respectiva lavratura de escritura pública.<br>Ocorre, todavia, que a lavratura da escritura pública do imóvel não foi realizada, a fim de satisfazer a condição de quitação dos instrumentos.<br>E não se pode cogitar de qualquer outra condição no suspensiva do termo de confissão de dívida, como suscitam os embargantes, até porque não há notícia de que as partes, de comum acordo, ajustaram qualquer alteração àqueles contratos.<br>De resto, os instrumentos de confissão de dívida preenchem os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no artigo 784, inciso III, acerca dos títulos executivos extrajudiciais.<br>(..)<br>Os embargantes, a respeito dos requisitos do título executivo extrajudicial, nada comprovaram acerca de sua causa, que pudesse afastar sua exigibilidade. Não demonstraram o adimplemento do m débito, eventual ocorrência de fraude e tampouco a lavratura da escritura pública do imóvel, que implicaria a quitação da dívida, por força do instrumento de cessão.<br>(..)<br>Quanto aos honorários advocatícios, não há que se cogitar de decisão "extra petita", pois a sucumbência e os honorários advocatícios consistem em matéria de ordem pública, sendo possível a fixação destes de oficio, não configurando "reformatio in pejus ":<br>(..)<br>No caso, em razão da sucumbência recursal, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que foram majorados ao patamar de 10% sobre o valor da causa, com base na regra geral, pois os embargos à execução foram rejeitados, "sem imposição de condenação ou mensurável proveito econômico".<br>Observou-se, nesse sentido, as teses fixadas em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria (Tema 1076):<br>(..)<br>Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na majoração da verba honorária, com a adequação, de oficio, do parâmetro a ser aplicado.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>A parte alega violação dos arts. 10, 85, § 8º, 141, 492, 1.008, do CPC ao argumento que o acórdão recorrido alterou a base do valor fixado a título de honorários de sucumbência, de ofício, prolatando decisão surpresa e extra petita , em desatenção ao duplo grau de jurisdição e o princípio da congruência.<br>A sentença de piso assim fixou (fl. 386):<br>Como decorrência da sucumbência, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), verba a qual deverá corrigida monetariamente a contar - da publicação da presente sentença, bem como acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).<br>Esclareço que os honorários foram arbitrados de maneira equitativa, em analogia ao quanto previsto no art. 85, §8 do Código de Processo Civil, já que se fixados na forma prevista no art. 85, §2º do CPC, no valor mínimo equivalente à 10% do valor dado à causa (R$ 3.780.970,97 - fls. 19), atentariam contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º, CPC), considerando, para esse fim, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85 §2º, CPC).<br>A Corte de origem fixou a verba honorária da seguinte forma (fls. 492-493):<br>Nos presentes autos, os embargos à execução foram rejeitados, não havendo imposição de condenação ou mensurável proveito econômico.<br>Dessa forma, não havendo qualquer impedimento à fixação dos honorários pelos parâmetros da regra geral, deve a verba honorária ser fixada em 10% do valor atualizado da causa, nos termos da regra do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.<br>É entendimen to desta Corte Superior que a redação legal do § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.<br>O § 8º do mesmo artigo transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. JUÍZO AGRAVADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da agravante, excluindo seu dever de custeio de medicamentos de uso domiciliar e julgando improcedente a demanda autoral.<br>2. A agravante alega que a verba honorária de seus advogados deveria ser arbitrada sobre o proveito econômico, e não com base no valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido ou no valor da causa.<br>III. Razões de decidir.<br>4. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, Relator p/ acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o tornou mais objetivo o processo de CPC/2015 determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de art. 85, vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os art. 85 honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do transmite regra excepcional, de aplicação art. 85 subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".<br>5. A decisão agravada não divergiu de tal orientação, visto que, após reformar o acórdão recorrido para excluir o custeio dos medicamentos de uso domiciliar descritos na inicial, julgando, por conseguinte, a demanda autoral improcedente, arbitrou a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a inexistência de conteúdo condenatório em favor da agravante e a impossibilidade de averiguar na instância especial, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, do proveito econômico da empresa com a exclusão da cobertura do tratamento- seguindo portanto a ordem de vocação indicada no precedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do o montante CPC/2015) .<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Na ausência de condenação ou quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. 2. A decisão que fixa honorários com base no valor da causa, em tais circunstâncias, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019. §§ Rel. Min.<br>(AgInt nos EDcl no julgado em REsp n. 2.163.020/SP, de minha relatoria relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença fixando honorários sucumbenciais com base em equidade, em ação de embargos de terceiro. 3. Tribunal de origem considerou que o valor da causa não corresponde ao valor do bem constrito, justificando a fixação equitativa dos honorários.<br>II. Questão em discussão 4. Controvérsia sobre a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido e adequação do valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência.<br>III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação dos honorários por equidade é restrita a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. No caso, o proveito econômico é mensurável, tratando-se de bem imóvel com valor patrimonial, o que afasta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015. 8. O Tribunal de origem consignou que o valor da causa não corresponde ao do bem constrito. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de apuração do proveito econômico.<br>IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do salvo em casos de proveito CPC/2015, econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 2. A mensuração do proveito econômico obtido pode ser realizada na fase de liquidação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, Jurisprudência relevante citada: STJ, §§ 2º e 8º. REsp n. 1.746.072/PR, Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022. Rel. Min. Raul<br>(AgInt nos EDcl no julgado em REsp n. 1.892.348/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024)<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.