ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, quando o pagamento da dívida executada é feito de forma parcial, mas dentro do prazo, a multa de 10% e os honorários advocatícios incidem sobre o valor restante, conforme o § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil.<br>2. A lei não exige uma nova intimação para que a multa e os honorários sejam aplicados ao saldo remanescente, caso o pagamento parcial seja voluntário.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 220-222 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) à alegação de violação do artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, foi aplicado o entendimento de que, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incidem a multa de dez por cento e os honorários advocatícios sobre o valor remanescente, nos termos do § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil; e b) a lei não condiciona à nova intimação a incidência da multa e dos honorários sobre o restante da dívida, no caso de pagamento voluntário parcial.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que não se trata de pagamento parcial da dívida, pois efetuou o pagamento do débito descrito na petição que inaugurou o cumprimento de sentença, conforme bem assentado na sentença de fl. 92.<br>Sustenta que não houve intempestividade ou resistência na fase de cumprimento de sentença, não havendo, portanto, incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>Argumenta que, havendo reforma da sentença que deu por satisfeita a obrigação, deveria ser expedida nova intimação para pagamento do valor tido como remanescente, não podendo o Tribunal a quo fixar, de plano, a condenação em multa e honorários advocatícios sem que fosse oportunizado o pagamento do valor remanescente.<br>Aduz que o termo inicial para o adimplemento voluntário ocorre a partir da intimação da parte, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, quando o pagamento da dívida executada é feito de forma parcial, mas dentro do prazo, a multa de 10% e os honorários advocatícios incidem sobre o valor restante, conforme o § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil.<br>2. A lei não exige uma nova intimação para que a multa e os honorários sejam aplicados ao saldo remanescente, caso o pagamento parcial seja voluntário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, no qual o exequente solicitou o pagamento de R$ 138.506,76, no prazo de 15 dias a partir da publicação da intimação, ocorrida em 14.7.2017.<br>A executada efetuou o pagamento em 22.8.2017, mas, devido à falta de atualização dos valores, o exequente requereu a diferença de R$ 2.409,13, correspondente ao valor atualizado até a data do depósito, além da aplicação de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença inadimplida.<br>O pedido foi inicialmente deferido, mas posteriormente revisto, com o processo sendo julgado extinto por satisfação da obrigação.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem, então, anulou a sentença de extinção, determinando o prosseguimento da execução, pois o valor depositado não correspondia ao débito integral devido à falta de atualização monetária. Assim, aplicou multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente, conforme o art. 523, § 2º, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando que foi condenado ao pagamento de multa e honorários sem intimação para o saldo remanescente, e que a decisão de intimação foi revogada, não justificando as penalidades. Argumentou que a questão é de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, pois os fatos foram considerados incontroversos.<br>O recurso especial não foi admitido devido à Súmula 7/STJ, pois as exigências legais foram atendidas pelo acórdão, e a mera referência aos dispositivos legais sem argumentação não sustenta a alegada ofensa à lei federal.<br>No agravo, a parte recorrente alegou aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, afirmando que a questão é de direito e que o acórdão desconsiderou a norma do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ao aplicar penalidades sem intimação.<br>A decisão de fls. 220-222 negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada, destacando que o pagamento parcial atrai multa e honorários sobre o saldo, sem necessidade de nova intimação, conforme jurisprudência do STJ.<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, mantenho a decisão proferida às fls. 220-222, reiterando que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, quando o pagamento da dívida executada é feito de forma parcial, mas dentro do prazo, a multa de 10% e os honorários advocatícios incidem sobre o valor restante, conforme o § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Além disso, a lei não exige uma nova intimação para que a multa e os honorários sejam aplicados ao saldo remanescente, caso o pagamento parcial seja voluntário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MAN TIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em cumprimento de sentença, somente o depósito tempestivo e voluntário da quantia devida em juízo e a não apresentação de impugnação afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.<br>2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente. Precedente.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a ausência de pagamento parcial voluntário, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.