ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO FEITO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS (ARTS. 110 E 313, § 2º, CPC/2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA: NÃO CONFIGURAÇÃO (EFEITO TRANSLATIVO). AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. INDISPONIBILIDADE E ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR SEM PROVA: FATORES QUE NÃO OBSTAM A AVALIAÇÃO. TERCEIRO EVENTUAL: VIA PRÓPRIA (EMBARGOS DE TERCEIRO). PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC/2015). MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE: ERESP 1.582.475/MG (CORTE ESPECIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Falecido o executado e inexistindo inventário, é legítima a substituição processual pelos herdeiros, que representam a universalidade até a abertura do inventário (arts. 110 e 313, § 2º, CPC/2015). Questão de ordem pública insuscetível de preclusão, não havendo falar em coisa julgada sobre decisão atacada no próprio agravo de instrumento.<br>2. Inexiste julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal, à luz do efeito translativo, aprecia pressuposto processual e matéria de ordem pública devolvida pelo recurso.<br>3. A avaliação dos bens penhorados é devida quando as matrículas apontam titularidade do de cujus e não há comprovação de alienação anterior; indisponibilidade não impede a avaliação. Eventuais direitos de terceiros devem ser veiculados por embargos de terceiro.<br>4. A regra de impenhorabilidade de salários/proventos (art. 833, IV, CPC/2015) admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial no EREsp 1.582.475/MG. Ausente prova inequívoca de que o desconto de 30% não comprometeria a subsistência, mantém-se o indeferimento da penhora.<br>5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional; fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. Pretensão do recurso que demanda revolvimento do acervo fático-probatório: incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria Elizabeth de Almeida Rodrigues, Marcelo de Almeida Rodrigues, Ana Carolina de Almeida Rodrigues e André de Almeida Rodrigues contra acórdão assim ementado (fls. 1031-1032):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACOLHIMENTO - REEMESSA PARA REANÁLISE DETERMINADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA - INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO - SUCESSÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO NO PRIMEIRO GRAU - ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR AFASTADA - PENHORA DE BENS IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DO EXECUTADO FALECIDO - ALEGAÇÃO DE VENDA DO PATRIMÔNIO ANTES DO PASSAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AVALIAÇÃO DOS BENS - DEFERIMENTO - PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DO SEGUNDO EXECUTADO - AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Em sede de julgamento de Agravo em Recurso Especial foi determinado o retorno dos autos a este órgão julgador para reanálise da questão relacionada à (i)legitimidade passiva dos herdeiros do executado e eventual juízo de retratação. - Sendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda originária objeto deste recurso, não há que se falar em trânsito em julgado da decisão recorrida. - É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem públicas não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, como se deu in casu. - O espólio passa a ter existência formal e representação legal após a abertura do inventário. - Falecida a parte executada no curso do processo e não havendo inventário aberto, inafastável o reconhecimento da legitimidade dos herdeiros para compor o polo passivo da demanda em substituição ao de cujus por força de dispositivo expresso de lei. - A mera alegação dos sucessores do executado falecido no sentido de que os bens imóveis registrados em seu nome foram por ele alienados antes de seu falecimento, destituída de quaisquer provas que a amparem, não é suficiente para arrimar a pretensão de reconhecimento da ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação de execução, notadamente em face da demonstração de que os bens permanecem registrados em nome do executado. - A impenhorabilidade absoluta de proventos foi relativizada quanto ao pagamento de dívida de natureza não alimentar, porém, a constrição não pode implicar em violação à dignidade do devedor e de sua família, e deverá ser limitada ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, preservando-se o mínimo essencial à sua subsistência. - Considerando que o agravante não demonstrou que a constrição de parte dos vencimentos do executado não comprometeria o mínimo necessário para a sua subsistência digna e de sua família, o indeferimento do pedido se impõe. - Recurso provido em parte. Decisão reformada em parte. - Juízo de retratação negativo.<br>Os embargos de declaração opostos pelos ANA CAROLINA DE ALMEIDA RODRIGUES, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, MARCELO DE ALMEIDA RODRIGUES, MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA RODRIGUES, ETENGE EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA LTDA e JOSE DE MELO KALLAS foram rejeitados (fls. 893-903).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como os arts. 505, 507, 141 e 492 do CPC.<br>Sustenta violação dos arts. 505 e 507 do CPC ao afirmar que o reconhecimento da legitimidade passiva dos herdeiros ocorreu após trânsito em julgado do capítulo decisório de primeiro grau que havia reconhecido a ilegitimidade, sem impugnação específica pela recorrida, configurando preclusão e ofensa à coisa julgada.<br>Defende que houve julgamento extra e ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, porque o agravo de instrumento tratava apenas de avaliação dos imóveis penhorados e de penhora de percentual de aposentadoria do outro executado, não tendo a recorrida postulado reforma do ponto referente à legitimidade dos herdeiros, de modo que o acórdão teria decidido fora e além dos limites do pedido do recurso.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, apontando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de que, apesar de provocada por embargos de declaração e de devolução pelo Superior Tribunal de Justiça para esclarecimento, a Corte de origem teria mantido a decisão sem enfrentar adequadamente as teses relativas à coisa julgada e aos limites objetivos do pedido no agravo de instrumento.<br>Contrarrazões às fls. 1110-1117 na qual a parte recorrida alega que não foi demonstrada a relevância da questão federal, que a pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório, que há incidência da Súmula 283/STF, e que não houve violação legal porque a legitimidade dos herdeiros decorre do art. 110 do CPC e é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias; sustenta, ainda, inexistência de julgamento extra ou ultra petita e reafirma a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais apenas quando demonstrada a preservação do mínimo existencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO FEITO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS (ARTS. 110 E 313, § 2º, CPC/2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA: NÃO CONFIGURAÇÃO (EFEITO TRANSLATIVO). AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. INDISPONIBILIDADE E ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR SEM PROVA: FATORES QUE NÃO OBSTAM A AVALIAÇÃO. TERCEIRO EVENTUAL: VIA PRÓPRIA (EMBARGOS DE TERCEIRO). PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC/2015). MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE: ERESP 1.582.475/MG (CORTE ESPECIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Falecido o executado e inexistindo inventário, é legítima a substituição processual pelos herdeiros, que representam a universalidade até a abertura do inventário (arts. 110 e 313, § 2º, CPC/2015). Questão de ordem pública insuscetível de preclusão, não havendo falar em coisa julgada sobre decisão atacada no próprio agravo de instrumento.<br>2. Inexiste julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal, à luz do efeito translativo, aprecia pressuposto processual e matéria de ordem pública devolvida pelo recurso.<br>3. A avaliação dos bens penhorados é devida quando as matrículas apontam titularidade do de cujus e não há comprovação de alienação anterior; indisponibilidade não impede a avaliação. Eventuais direitos de terceiros devem ser veiculados por embargos de terceiro.<br>4. A regra de impenhorabilidade de salários/proventos (art. 833, IV, CPC/2015) admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial no EREsp 1.582.475/MG. Ausente prova inequívoca de que o desconto de 30% não comprometeria a subsistência, mantém-se o indeferimento da penhora.<br>5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional; fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. Pretensão do recurso que demanda revolvimento do acervo fático-probatório: incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto por Acrux Serviços de Cobrança Ltda., nos autos da execução por título executivo extrajudicial, em que requereu a avaliação dos imóveis de matrículas 6590, 6591, 6592 e 6593 do Cartório de Registro de Imóveis de Carmópolis de Minas/MG e a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado José de Melo Kallas, além de impugnar decisão que revogou a sucessão processual e reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Abelmar de Oliveira Rodrigues (fls. 3-12).<br>A decisão singular indeferiu a avaliação dos bens penhorados, indeferiu a penhora de 30% dos proventos do executado José de Melo Kallas, e reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros do executado falecido, revogando a sucessão processual anteriormente deferida (fls. 1025-1026).<br>O Tribunal de origem, em juízo de retratação negativo, manteve o acórdão que havia rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contraminuta e, no mérito, deu parcial provimento ao agravo para determinar a avaliação dos imóveis penhorados, mantendo o indeferimento da penhora de parte dos proventos do segundo executado, sob os fundamentos de que, inexistindo inventário, é possível a substituição processual pelos herdeiros; a indisponibilidade não impede avaliação de bens; e a mitigação da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial exige demonstração inequívoca de preservação do mínimo existencial, não evidenciada no caso (fls. 1033-1049).<br>De início, no que tange à alegação de coisa julgada e preclusão sobre a ilegitimidade passiva dos herdeiros, bem consignou o Tribunal de Justiça que a decisão que reconhecera a ilegitimidade foi justamente aquela atacada pelo agravo de instrumento, inexistindo, pois, trânsito em julgado.<br>Ademais, assinalou tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não incidindo preclusão. Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a legitimidade das partes, por ser questão de ordem pública, não se sujeita aos efeitos preclusivos e pode ser revista sempre que necessário para assegurar a regularidade do processo.<br>Correta, também, a conclusão de que, falecido o executado no curso da execução e inexistindo inventário aberto, a sucessão processual deve ocorrer na pessoa de seus herdeiros, os quais representam a universalidade patrimonial até a abertura do inventário.<br>O acórdão reproduziu o teor dos arts. 110 e 313, § 2º, do CPC, e aplicou, com precisão, a orientação segundo a qual é legítima a representação do espólio pelos herdeiros quando não instaurado inventário. A solução prestigia, ademais, os princípios da efetividade e da cooperação processual, uma vez que a ausência de inventário não pode inviabilizar o prosseguimento da execução, nem impedir a satisfação do crédito sobre bens ainda registrados em nome do falecido.<br>A Corte local igualmente observou que a simples alegação de alienação dos imóveis antes do óbito, desacompanhada de qualquer prova documental, não é bastante para infirmar a legitimidade dos sucessores. Como registrado no acórdão, constava nos autos certidão do registro imobiliário indicando que os bens permaneciam em nome do de cujus, sendo ônus dos interessados demonstrar a transferência de domínio.<br>Tal raciocínio está de acordo com a regra dos arts. 1.245 e 1.792 do Código Civil: a propriedade imobiliária só se transfere com o registro, e a responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança  o que justifica, precisamente, sua manutenção no polo passivo até a apuração do acervo.<br>Rejeitada, pois, com acerto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contraminuta, seguiu-se à análise de mérito.<br>Quanto à avaliação dos bens, o Tribunal assentou que, embora existam gravames de indisponibilidade e tenha sido alegada alienação anterior, tais fatos não impedem a avaliação judicial.<br>Constatou-se a inexistência de compromisso de compra e venda registrado e a plena titularidade do falecido sobre os imóveis, de modo que a eventual alegação de propriedade por terceiros deverá ser veiculada por meio próprio  embargos de terceiro  e não no bojo da execução. Assim, determinou-se o prosseguimento do feito com a avaliação, conforme art. 797 do CPC, que consagra o direito de preferência do exequente sobre os bens penhorados.<br>No ponto, também não assiste razão ao recorrente ao sustentar julgamento extra ou ultra petita. O acórdão explicitou que a análise da legitimidade e das medidas executivas foi consequência necessária do exame do agravo de instrumento, inexistindo extrapolação dos limites do pedido.<br>De fato, o efeito translativo do recurso autoriza o tribunal a conhecer matérias de ordem pública independentemente de provocação, sem que isso configure vício de congruência. O próprio TJMG citou precedente nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de apreciação de tais questões em sede de agravo de instrumento, sem ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>No tocante à penhora de parte dos proventos do coexecutado José de Melo Kallas, igualmente correta a manutenção da decisão de indeferimento. A regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, consagrada no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, constitui expressão do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial, razão pela qual não pode ser afastada senão em situações absolutamente excepcionais.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475/MG (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018), firmou entendimento paradigmático de que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos não é absoluta, podendo ser mitigada quando demonstrado, de modo inequívoco, que a constrição parcial não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>No referido julgado, que examinou caso em que o executado percebia remuneração mensal superior a trinta e três mil reais e fora determinada a penhora de trinta por cento de seus ganhos, a Corte assentou que a interpretação do art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015) deve se orientar pelos valores constitucionais da boa-fé, da proporcionalidade e da proteção à dignidade do devedor.<br>Assim, concluiu-se que "a impenhorabilidade tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, sendo admissível sua relativização apenas quando preservado percentual que assegure tais condições".<br>A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou com exatidão a ratio decidendi . Reconheceu que, embora a jurisprudência admita a mitigação da regra em hipóteses excepcionais, incumbia ao exequente demonstrar concretamente que a constrição de parte dos proventos  equivalente, no caso, a cerca de R$ 1.850,00  não implicaria prejuízo à subsistência do executado e de sua família. Não havendo prova nesse sentido, prevalece a presunção legal de que a verba tem natureza alimentar e, portanto, é impenhorável.<br>A manutenção da proteção jurídica à totalidade do benefício previdenciário, na espécie, revela-se não apenas coerente com a letra da lei, mas sobretudo consentânea com o princípio constitucional da dignidade humana e com a função social do processo executivo, que deve buscar a satisfação do crédito sem degradar a condição existencial mínima do devedor.<br>Como bem observou o acórdão recorrido, o processo de execução é instrumento de realização do direito material, mas deve operar dentro de limites ético-jurídicos impostos pela boa-fé e pela proporcionalidade  tal como ressaltado pelo STJ no precedente citado, segundo o qual "só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes".<br>Diante da ausência de demonstração dessa suficiência econômica, o indeferimento da penhora foi medida de estrita justiça, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Convém ainda destacar quer o exame das teses da parte recorrente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório  o que, de fato, emerge da leitura do julgado, que se apoia em elementos de prova específicos (certidões imobiliárias, valores de benefício previdenciário etc.).<br>Por conseguinte, não há violação aos arts. 505, 507, 141 e 492 do CPC.<br>Ao contrário, o acórdão impugnado observou estritamente os limites da devolução do recurso, prestigiou os princípios da segurança jurídica e da efetividade, aplicou corretamente as normas sobre sucessão processual e preservou a dignidade do executado.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.