ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VENCIMENTO ANTECIPADO E BUSCA E APREENSÃO EM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO INADEQUADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra petita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação nos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts. 141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil.<br>3. É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento antecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento indevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em harmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e III, do Código Civil.<br>4. O instrumento particular apresentado não se revela título executivo apto para exigir pagamento nas condições descritas, impondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial conforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por José Eustáquio de Oliveira Júnior contra acórdão assim ementado (fl. 243):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO - RESERVA DE DOMÍNIO - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. - O exercício da função jurisdicional carece da iniciativa da parte, devendo o autor invocar os fatos e as respectivas alterações na órbita legal, sendo este o limite da decisão, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. - A possibilidade de o instrumento contratual abarcar cláusula de reserva de domínio e vencimento antecipado em caso de atraso por mais de 15 (quinze) dias no pagamento não autoriza a execução de ambas as cláusulas em conjunto, em razão da incompatibilidade de pedidos.<br>Os embargos de declaração opostos pelo José Eustáquio de Oliveira Júnior foram rejeitados (fls. 326-331).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 9, 10, 139, inciso I, 141, 492, caput, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 221, 421, parágrafo único, 421-A, incisos I e III, 525, 526 e 527, do Código Civil.<br>Sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão relevante não suprida nos embargos de declaração, ao argumento de que o Tribunal local não enfrentou questões essenciais relativas às cláusulas contratuais de reserva de domínio e vencimento antecipado, e aos arts. 221, 421, parágrafo único, 421-A, incisos I e III, e 525 a 527 do Código Civil. Alega que a persistência da omissão atrai a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento.<br>Defende afronta ao art. 9 do Código de Processo Civil, por ter sido determinada a conversão do rito da execução para o procedimento comum sem prévia oitiva do exequente, o que teria impedido o esclarecimento de que os pedidos de pagamento e, subsidiariamente, de restituição do bem são formulados em ordem e não cumulativamente.<br>Aponta violação do art. 10 do Código de Processo Civil, por decisão surpresa sobre a necessidade de emenda à inicial para ação de conhecimento, com fundamentos não deduzidos pelo recorrido em sua defesa.<br>Argumenta ofensa ao art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que não houve tratamento isonômico entre as partes, pois o recorrido permaneceria na posse do veículo por longo período sem adimplir as obrigações, enquanto o recorrente arcaria com parcelas do financiamento e riscos de busca e apreensão.<br>Sustenta violação conjunta dos arts. 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil, por extrapolação dos limites da demanda e alteração da natureza da pretensão executiva, sob o fundamento de incompatibilidade entre vencimento antecipado e busca e apreensão, quando o pedido de restituição fora formulado de modo subsidiário.<br>Alega inobservância dos arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, afirmando que, constituída a mora por protesto, estariam preenchidas as condições legais para recuperar a posse da coisa vendida sob reserva de domínio e reter prestações pagas até o necessário, sem afastar a execução de encargos legais e contratuais.<br>Aponta violação do art. 221 do Código Civil, sustentando que o instrumento particular assinado pelas partes constitui prova das obrigações convencionais e título executivo extrajudicial, eficaz entre os contratantes.<br>Sustenta afronta ao art. 421, parágrafo único, e ao art. 421-A, incisos I e III, do Código Civil, defendendo a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, com prevalência dos critérios objetivos estipulados no pacto quanto ao vencimento antecipado e à reserva de domínio.<br>Contrarrazões às fls. 405-412 na qual a parte recorrida alega que o recurso especial é inadmissível por pretender reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), não demonstrar violação de lei federal e reproduzir inconformismo com decisão conforme a legalidade, requerendo a negativa de seguimento, eventual não provimento, condenação por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VENCIMENTO ANTECIPADO E BUSCA E APREENSÃO EM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO INADEQUADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra petita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação nos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts. 141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil.<br>3. É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento antecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento indevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em harmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e III, do Código Civil.<br>4. O instrumento particular apresentado não se revela título executivo apto para exigir pagamento nas condições descritas, impondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial conforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, o recorrente narrou a execução fundada em instrumento particular de promessa de cessão de direitos sobre veículo, afirmando inadimplemento do recorrido nas parcelas do financiamento, vencimento antecipado por atraso superior a 15 dias, e reserva de domínio contratual com proibição de alienação a terceiros; requereu, em síntese, o pagamento em 3 dias e, subsidiariamente, a busca e apreensão do veículo, além de tutela de urgência para evitar a transferência do bem (fls. 4-7 e 13-16).<br>Na decisão singular, o Juízo indeferiu a busca e apreensão, entendeu inexistente título executivo apto à obrigação de pagar por se tratar de "quitar parcelas perante a instituição financeira", e determinou a emenda da inicial para converter o feito em ação de conhecimento, indicando duas vias: a) pagar as parcelas em atraso à instituição financeira e requerer conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, eventualmente podendo buscar o veículo; b) requerer resolução contratual, buscando o veículo e cobrando encargos legais e contratuais (fls. 247-248).<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de decisão extra petita e negou provimento ao agravo de instrumento. Assentou que a intimação para emendar a inicial não caracteriza extra petita, e que há incompatibilidade entre a execução por vencimento antecipado e o pedido de busca e apreensão amparado em reserva de domínio, não sendo possível a execução concomitante das cláusulas; registrou, ainda, a alegação do executado de impossibilidade de pagamento por ausência de entrega do carnê e interferência quanto à reemissão de boletos (fls. 246-248). Em relação aos embargos de declaração, foram rejeitados, tendo o colegiado consignado a inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e destacado que a obrigação de fundamentar não exige resposta pormenorizada a cada argumento, bastando a motivação suficiente, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça transcritos (fls. 327-331).<br>No exame das alegações trazidas no recurso especial, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais apreciou detidamente todas as matérias suscitadas, conferindo à controvérsia solução integral e coerente com o ordenamento jurídico.<br>O acórdão recorrido revela fundamentação suficiente, observando os princípios da congruência, da motivação e da não surpresa, razão pela qual não se verifica a alegada ofensa aos arts. 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O recorrente sustentava nulidade da decisão de primeiro grau por suposta extrapolação dos limites do pedido. Contudo, o acórdão recorrido, com apoio nos arts. 141 e 492 do CPC, esclareceu que o magistrado limitou-se a apreciar os fatos e pedidos efetivamente formulados, determinando a emenda da inicial apenas para adequar o rito processual e os objetivos deduzidos pelo próprio autor.<br>Conforme destacou o voto condutor, "a intimação para emendar a inicial não implica decisão extra petita", pois o juiz não se afastou do objeto da demanda nem impôs providência de natureza diversa da pretendida.<br>A ratio decidendi adotada é consentânea com a doutrina e a jurisprudência que vinculam o princípio da adstrição à atuação nos estritos limites do pedido, mas também reconhecem o poder-dever do juiz de corrigir a via processual inadequada. O juízo de origem não inovou no mérito da lide; apenas delimitou o correto enquadramento jurídico dos pedidos, o que não caracteriza julgamento fora dos limites da causa.<br>Nos embargos de declaração, o TJMG rejeitou expressamente a tese de omissão, ao reconhecer que o acórdão havia enfrentado todos os pontos necessários à solução da controvérsia. Firmado no art. 1.022 do CPC, salientou que o recurso de embargos tem natureza integrativa e que não se verificava obscuridade, contradição ou omissão a justificar a integração.<br>O voto ainda enfatizou que a obrigação de fundamentar não implica responder a todos os argumentos das partes, bastando a indicação dos motivos suficientes para sustentar a conclusão, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mérito, o TJMG manteve o entendimento de que a ação de execução fundada em vencimento antecipado da dívida é incompatível com o pedido de busca e apreensão decorrente da cláusula de reserva de domínio. Embora o contrato contenha ambas as cláusulas, o acórdão esclareceu que não é juridicamente possível cumular a execução das duas em um mesmo processo, pois tal pretensão acarretaria enriquecimento indevido do credor.<br>Com efeito, o voto reproduziu o raciocínio do juízo de origem, segundo o qual a simultaneidade dos pedidos equivaleria, mutatis mutandis, a permitir que o vendedor recebesse coercitivamente o preço e, ainda, retomasse o bem alienado.<br>Além disso, destacou-se que o título apresentado não possuía natureza executiva adequada, uma vez que a obrigação de "quitar parcelas perante a instituição financeira" consubstancia obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa. Assim, impôs-se a necessidade de emenda da inicial para adequação da via processual.<br>A decisão é perfeitamente compatível com os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, que disciplinam o exercício da cláusula de reserva de domínio, condicionando a execução do pacto à constituição em mora do comprador (art. 525) e preveem que, uma vez configurada a mora, o vendedor pode recuperar a posse da coisa (art. 526), retendo as prestações pagas na proporção da depreciação do bem (art. 527).<br>Tais normas não autorizam, contudo, a cumulação simultânea de medidas que se excluem logicamente  execução de obrigação de pagar e busca e apreensão do bem  como corretamente ressaltado pelo Tribunal de origem.<br>A condução do processo, nos moldes em que se deu, também observou o art. 139, I, do CPC. O juízo orientou o autor a optar entre as vias possíveis, evitando duplicidade de execuções e preservando a coerência processual, sem ofensa ao equilíbrio entre as partes. Não se identificou qualquer tratamento desigual, mas, ao contrário, a atuação do magistrado visou resguardar a regularidade formal e material do processo executivo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.