ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182, DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 7 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a exposição, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem não exige reapreciação fático-probatória, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AVANTY ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA contra decisão da Presidência desta Corte, que aplicou ao caso o disposto na Súmula 182/STJ.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 - PROTESTO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. AUSÊNCIA DE ACEITE OU COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CAUSA DEBENDI NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EMPRESA RÉ/APELANTE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA/APELADA. MAJORAÇÃO EFETUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A Presidência entendeu que a agravante não impugnou especificamente cada um dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, aplicando a Súmula 182, do STJ. Entendeu a agravante não teria delimitado o motivo pelo qual não se aplicaria a Súmula 7/STJ.<br>Por sua vez, a agravante, em razões de agravo interno, argumenta que teria impugnado da seguinte forma (fl. 854):<br> ..  a matéria discutida no agravo de instrumento é de relevância e muita pertinência não merecendo a decisão que restou tomada pelo Ilustre Ministro Relator, inclusive porque possui peculiaridades que devem ser reavaliadas e questões de direito que devem ser consideradas. Aliás, a matéria em discussão tenha restado sobejamente debatida nos autos, o que caracteriza o prequestionamento dos dispositivos de lei invocados.<br>Além disso, contrariamente ao entendimento exarado no decisum, infere-se dos termos do aludido recurso que se encontram presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do mesmo; porquanto plenamente demonstrados os fundamentos da irresignação, tendo sido devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão hostilizada.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182, DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 7 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a exposição, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem não exige reapreciação fático-probatória, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não supera o juízo de admissibilidade.<br>Isso porque o fundamento que levou à admissibilidade negativa do Tribunal de origem foi a necessidade de reexame do quadro fático-probatório para alterar a compreensão adotada no acórdão recorrido, o que levou à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Em razões de agravo em recurso especial, contudo, a agravante deixou de impugnar especificamente esse fundamento, mediante a exposição com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem não exige reapreciação fático-probatória, o que não ocorreu na hipótese.<br>Por isso, a Presidência do Tribunal entendeu por bem manter a decisão negativa de admissibilidade, posto que não houve impugnação específica desse fundamento, incidindo no óbice da Súmula 182, do STJ.<br>Com efeito, a parte agravante, na oportunidade da interposição do agravo interno, não desenvolveu as razões pelas quais no caso concreto o óbice descrito na decisão de admissibilidade e no da Presidência deveria ser afastado. Vale acrescentar que, de acordo com o entendimento desta Corte, a impugnação genérica da desnecessidade de avaliação probatória - o que, aliás, nem sequer consta das razões do recurso - não é suficiente para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nessa perspectiva, cito os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC /73). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à questão relativa ao Tema 1.076 do STJ julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e inadmitiu o recurso especial no tocante às demais questões em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contgra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ao Recurso Especial foi negado seguimento com fundamento na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, aplicável ao caso concreto, tornando incabível a insurgência recursal por meio de agravo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>4. Constitui erro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto na Súmulas 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação genérica. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.936.994/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alega que o prazo para interposição do agravo esgotou-se em 13/6/2024 e requer a reforma da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do agravo em recurso especial pode ser mitigada em razão de falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal; (ii) saber se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da intempestividade do recurso em caso de falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal, desde que comprovada por provas idôneas.<br>5. A apresentação de documentos que comprovam a informação prestada pelo Tribunal de origem a respeito do prazo final para a interposição do agravo em recurso especial foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.<br>7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso pode ser mitigada em caso de falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal, desde que comprovada.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relatora Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Assim, percebe-se que a parte não observou o dever de impugnação especificada, decorrente da indispensável dialeticidade, o que atrai, novamente, a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.