ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE. ADVOGADO EMPREGADO. SENTENÇA. MARCO TEMPORAL. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB).<br>1. Nos termos do entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença.<br>2. No caso, a verba sucumbencial foi fixada na vigência da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), sendo aplicável, portanto, o art. 21 do EOAB, que assegura os honorários ao advogado empregado. Precedente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS contra decisão de minha relatoria na qual neguei conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial, por meio do qual buscava a reforma de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - TITULARIDADE DA VERBA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 4.215/1963 E HONORÁRIOS FIXADOS NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 (LEI N. 8.906/1994). A Lei n. 4.215/1963, em regra não retirou a titularidade do causídico ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida durante sua vigência, porque constituem verba autônoma que integra o patrimônio do advogado. Contudo, restando demonstrado que o advogado atuou como empregado no caso em que a empregadora saiu vencedora, os honorários pertencem a ela. Ainda que o contrato de trabalho dos advogados tenha sido firmado sob a égide da Lei n. 4.215/1963, os honorários advocatícios são devidos aos advogados, quando a sentença que fixou a verba honorária tiver sido proferida na vigência do Estatuto da OAB de 1994.<br>A parte agravante alega, em síntese, que há "extensão indevida dos efeitos da Lei nº 8.906/1994 a contratos de trabalho e relações jurídicas constituídas e exauridas sob a égide da Lei nº 4.215/1963, assim como que a controvérsia não se limita ao marco temporal da sentença, mas sim à natureza da relação jurídica preexistente entre a recorrente e seus advogados empregados, disciplinada pela legislação anterior " (fls. 1.365-1.366).<br>Sustenta que a questão em debate seria eminentemente jurídica, não se aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.375-1.384.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE. ADVOGADO EMPREGADO. SENTENÇA. MARCO TEMPORAL. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB).<br>1. Nos termos do entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença.<br>2. No caso, a verba sucumbencial foi fixada na vigência da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), sendo aplicável, portanto, o art. 21 do EOAB, que assegura os honorários ao advogado empregado. Precedente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>Conforme indicado anteriormente, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a titularidade do espólio de Joaquim Ruiz de Gamboa quanto aos honorários de sucumbência fixados na ação nº 0001852-68.1985.4.01.3800, por ter atuado como advogado autônomo à época do trânsito em julgado da sentença. Reconheceu, ainda, a titularidade dos demais autores aos honorários arbitrados nos embargos à execução nº 0034142-53.1996.4.01.3800, tendo em vista que a sentença foi proferida já sob a vigência da Lei nº 8.906/1994, a qual assegura que os honorários de sucumbência pertenc em aos advogados empregados. Veja-se (fls. 1.163/1.165, grifou-se):<br>"Isso porque, embora os apelados afirmem que atuaram como advogados autônomos na ação de nº 0001852-68.1985.4.01.3800, as provas constantes nos eventos: 8 e 87, demonstram que na data do ajuizamento da referida ação em 12/07/1985 e do trânsito em julgado da sentença em meados de 1990 (evento: 15), os autores Nilza Costa Silva, José Brito Corrêa e Fábio Luiz Nogueira ainda eram empregados da apelante (evento: 87), razão pela qual não são titulares dos honorários advocatícios de sucumbência fixados naqueles autos, em razão de terem claramente atuados como advogados empregados da apelante.<br>Lado outro, com relação ao Espólio de Joaquim Ruiz de Gamboa Netto, é possível reconhecê-lo como titular da pretensão de recebimento do precatório complementar referente a correção monetária dos honorários de sucumbência fixados na ação nº 0001852-68.1985.4.01.3800. Embora o falecido Joaquim Ruiz na data do ajuizamento da referida ação em 12/07/1985, tenha dado início ao patrocínio da causa na qualidade de advogado empregado da apelante, visto ter se aposentado em 30/12/1986 (evento 87), na data em que a sentença que arbitrou os honorários transitou em julgado (evento 15), o apelado já não integrava os quadros de empregados da apelante. Na ocasião, ele já atuava na causa como advogado autônomo, em virtude do contrato de prestação de serviços advocatícios firmados com a Usiminas em 02/01/1987, conforme se vê dos documentos de evento 8.<br>Assim, restando demonstrado que na data do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência discutidos na ação nº 0001852-68.1985.4.01.3800, o falecido Joaquim Ruiz de Gamboa não atuava como advogado empregado da apelante Usiminas, deve-se reconhecer a sua titularidade ao recebimento do precatório complementar referente à correção monetária dos honorários de sucumbência fixados, sobretudo, porque na Lei nº. 4.215/63, vigente a época, também assegurava o direito autônomo do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais, quando atuava como profissional autônomo (artigo 99 da Lei nº. 4.215/63).<br>Por outro lado, no que se refere aos honorários de sucumbência arbitrados no bojo dos embargos à execução de nº. 0034142- 53.1996.4.01.3800 - distribuído em 20/11/1996, entendo que não há como deixar de reconhecer a titularidade dos autores para seu recebimento. Primeiro, que na data em que os honorários de sucumbência foram fixados no bojo dos embargos à execução, através de sentença transitada em julgado em 23/09/2013 (evento 50), o autor falecido Joaquim Ruiz de Gamboa atuava no processo como advogado autônomo (evento: 8), tendo se desligado da apelante em 30/12/1986.<br>Segundo, porque apesar de os documentos constantes nos eventos: 8 e 87 demonstrarem que os contratos de trabalho dos autores Nilza Costa, José Brito Corrêa e Fábio Luiz Nogueira foram firmados sob a égide da Lei nº. 4.215/63, além de possuírem prazo indeterminado, não são fatos geradores dos honorários de sucumbência, uma vez que o direito aos honorários de sucumbência surgiu com a prolação da sentença e não na data em que foram firmadas as relações empregatícias.<br>Diante disso, tendo os embargos à execução sido ajuizados em 20/11/1996 e a sentença que estabeleceu a sucumbência sido proferida em outubro 1997, após a entrada em vigor da Lei n. 8.906/1994, deve-se reconhecer que a titularidade dos honorários de sucumbência é dos autores e não da apelante Usiminas (artigo 21 da Lei 8.906/1994). "<br>No tocante à titularidade dos honorários do profissional autônomo, o TJMG está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que, "mesmo no período anterior à Lei 8.906/1994, já era assegurado o direito (material) autônomo do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais ou estabelecidos em contrato" (AgRg no AgRg no REsp n. 863.784/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009).<br>No que se refere aos advogados empregados, o recurso igualmente não merece prosperar. Isso porque o acórdão recorrido também está em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp n. 1872414, que fixou como marco para definição da titularidade dos honorários a data da sentença, sendo aplicável, no caso, o art. 21 da Lei nº 8.906/1994, que assegura os honorários ao advogado empregado. Confira-se, nesse sentido, a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE DA VERBA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DA OAB DE 1963 (LEI N. 4.215/1963). IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 (LEI N. 8.906/1994). MARCO TEMPORAL DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>1. A sentença - ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais -, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser considerada o marco temporal do regime jurídico aplicável. Precedentes.<br>2. Na espécie, não obstante os contratos de trabalho e respectivas procurações aos advogados empregados tenham sido firmados sob a égide do Estatuto da OAB de 1963 (Lei n. 4.215/1963), a sentença que fixou a verba honorária de sucumbência foi prolatada na vigência do Estatuto da OAB de 1994 (Lei n. 8.906/1994), sendo, pois, impositiva a regra contida no art. 21 deste último diploma legal, segundo a qual, " n as causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados".<br>3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EREsp n. 1.872.414/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/8/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Desse modo, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.