ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA CORTE ESPECIAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DAS DEMANDAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 235 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A recente alteração implementada pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação pela parte do feriado local no ato da interposição do recurso, e a interpretação ampliativa conferida a essa norma reformadora pelo pronunciamento da Corte Especial impõem o reconhecimento da tempestividade do recurso especial quando a causa de suspensão do prazo recursal é demonstrada posteriormente. Precedentes .<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da causa de suspensão do prazo recursal na origem inclusive no âmbito da irresignação veiculada contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo por considerá-lo intempestivo.<br>3. No caso concreto, os documentos juntados, extraídos de fonte oficial, demonstram que não houve expediente forense no Tribunal de origem nos dias 12 e 13 de outubro de 2023. Como o termo inicial do prazo recursal ocorreu em 5/10/2023, deve ser considerado tempestivo o recurso especial interposto no dia 27/10/2023, porquanto manejado dentro do prazo de 15 dias úteis.<br>4. A pretensão veiculada pela parte recorrente restringe-se a obter o reconhecimento da reunião de processos, sob a premissa de que deveria ser observada a regra prevista no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Na demanda indicada consta, todavia, sentença com trânsito em julgado certificado em 22/8/2024, circunstância que impede a pretendida reunião dos processos, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, configurando perda superveniente do interesse de recorrer.<br>5. Agravo interno provido para afastar a intempestividade e conhecer do agravo. Recurso especial não conhecido por perda superveniente do interesse recursal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 461/462, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do seu recurso especial por considerá-lo intempestivo.<br>Argumenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois houve a suspensão da fluência do prazo processual por ato emanado pelo TJSP, devidamente comprovado nos autos, de modo que é tempestiva sua irresignação recursal.<br>Assevera que o recurso especial deve ser provido para reconhecer a conexão entre os presentes autos e aqueles registrados sob o n. 1000764-23.2021.8.26.0619, a fim de evitar decisões conflitantes.<br>Contrarrazões às fls. 476/480.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA CORTE ESPECIAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DAS DEMANDAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 235 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A recente alteração implementada pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação pela parte do feriado local no ato da interposição do recurso, e a interpretação ampliativa conferida a essa norma reformadora pelo pronunciamento da Corte Especial impõem o reconhecimento da tempestividade do recurso especial quando a causa de suspensão do prazo recursal é demonstrada posteriormente. Precedentes .<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da causa de suspensão do prazo recursal na origem inclusive no âmbito da irresignação veiculada contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo por considerá-lo intempestivo.<br>3. No caso concreto, os documentos juntados, extraídos de fonte oficial, demonstram que não houve expediente forense no Tribunal de origem nos dias 12 e 13 de outubro de 2023. Como o termo inicial do prazo recursal ocorreu em 5/10/2023, deve ser considerado tempestivo o recurso especial interposto no dia 27/10/2023, porquanto manejado dentro do prazo de 15 dias úteis.<br>4. A pretensão veiculada pela parte recorrente restringe-se a obter o reconhecimento da reunião de processos, sob a premissa de que deveria ser observada a regra prevista no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Na demanda indicada consta, todavia, sentença com trânsito em julgado certificado em 22/8/2024, circunstância que impede a pretendida reunião dos processos, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, configurando perda superveniente do interesse de recorrer.<br>5. Agravo interno provido para afastar a intempestividade e conhecer do agravo. Recurso especial não conhecido por perda superveniente do interesse recursal.<br>VOTO<br>O agravo interno deve ser provido.<br>A recente alteração implementada pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação pela parte do feriado local no ato da interposição do recurso, e a interpretação ampliativa conferida a essa norma reformadora pelo pronunciamento da Corte Especial (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) impõem o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto às fls. 358/370.<br>Em casos semelhantes, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem admitido a comprovação da causa de suspensão do prazo recursal na origem inclusive no âmbito da irresignação veiculada contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo por considerá-lo intempestivo. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.914.941/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.598.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.<br>Sob essa perspectiva, verifico que os documentos juntados às fls. 441/444, extraídos de fonte oficial, demonstram que não houve expediente forense no TJSP nos dias 12 e 13 de outubro de 2023. Desse modo, como o termo inicial do prazo recursal ocorreu em 5/10/2023 (fl. 418), deve ser considerado tempestivo o recurso especial interposto no dia 27/10/2023 (fls. 358/370), porquanto manejado dentro do prazo de 15 dias úteis.<br>Por conseguinte, a conclusão realizada na decisão agravada deve ser revista, a fim de possibilitar o regular processamento do recurso especial, notadamente porque ele, além de tempestivo, infirma as razões da decisão por ele agravada.<br>O  recurso  especial , no entanto, não supera o juízo de admissibilidade.<br>Como relatado, a pretensão veiculada pela parte recorrente restringe-se a obter o reconhecimento da reunião desta ação monitória com aquela registrada sob o n. 1000764-23.2021.8.26.0619, sob a premissa de que deveria ser observada a regra prevista no art. 55, § 3º, do CPC.<br>Entretanto, ao consultar os autos do AREsp n. 2650041/SP, verifico que na referida demanda consta sentença com trânsito em julgado certificado em 22/8/2024, circunstância que, inevitavelmente, impede a pretendida reunião dos processos, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 235 do STJ.<br>Assim, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 461/462 para afastar a intempestividade e conhecer do agravo para, por motivo diverso, não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.