ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA. NÃO COMPROVADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO CORTEZ contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a ciência inequívoca do agravante sobre a penhora do aluguel supre a ausência de intimação e afasta a nulidade dos atos subsequentes; b) a ausência de prova do caráter alimentar do crédito de aluguel e impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o tema; c) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 861-864).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 900-902).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante aduz que os imóveis sobre os quais incide a cota condominial são vagas de garagem e que a penhora recaiu sobre locação relativa a conjuntos comerciais, tendo atingido aluguel pertencente à terceira pessoa estranha à relação processual e, portanto, não podem ser penhorados, nos termos do art. 1.393 do Código Civil.<br>Defende que, "embora o juiz possa ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel, fato é, essa faculdade não pode ultrapassar os limites da lei e entendimento jurisprudencial pacífico e estratificado do STJ, no sentido de serem impenhoráveis valores destinados à subsistência do Agravante , notadamente, quando os valores atingem até 40 (quarenta) salários mínimos" (fl. 920).<br>Afirma que, no caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a cobrança das cotas condominiais que na forma da lei têm a natureza de título executivo, a certeza e liquidez do título, uma vez que foi demonstrado o erro de apuração nos valores.<br>Alega que a afirmação posta no acórdão proferido pelo Tribunal de origem de que não se compensa crédito ilíquido, é equivocada, na medida em que a apuração dos valores do crédito do agravante foi obstada pelo incontornável cerceamento do direito de defesa.<br>Argumenta que, "à vista de tudo quanto exposto, a majoração da verba honorária está ao completo desamparo legal, porque, como demonstrado, a decisão padece de ilegalidade e sob esse aspecto não pode gerar tal condenação, na medida em que só é cabível se tivesse havido a análise do recurso e a parte restasse vencida" (fl. 930).<br>Haveria, ainda, a existência de fato novo com o julgamento proferido em primeira instância no qual foi reconhecida a inexatidão dos cálculos apresentados na inicial da execução.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 943-953 na qual a parte agravada alega que o agravo interposto não merece prosperar, porquanto não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo manifestamente protelatório. Sustenta que o agravante alegou de forma genérica a inexatidão da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA. NÃO COMPROVADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial referente a contribuições condominiais, na qual o executado, ora agravante, alegou excesso de execução, incerteza e iliquidez do título, realização de acordo e quitação integral do débito, e o rateio proveniente de contrato de exploração de vagas de garagem.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos à execução.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença.<br>Na fase de execução, houve a penhora dos alugueres devidos ao executado em razão de imóvel locado a AMAUTA DIAGNÓSTICOS CLÍNICA MÉDICA (CNPJ 32.101.460/0001-00), tendo a empresa realizado o depósito às fls. 233-234. Após a concordância de credor com o valor depositado, houve a extinção da execução.<br>Contra essa sentença o ora agravante opôs embargos de declaração sustentando o cerceamento de defesa e a não intimação da penhora realizada.<br>Nas razões do seu recurso especial, o agravante sustentou apenas: (i) que não foi intimado da penhora, o que teria cerceado seu direito de defesa; (ii) que houve violação ao art. 833 do CPC/2015, pois a penhora recaiu sobre verba de caráter alimentar; (iii) a violação do art. 368 do Código Civil, ao não reconhecer a compensação de créditos; e (iv) que a execução foi tratada como definitiva, apesar da pendência de recurso nos embargos à execução, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos não considerados.<br>Por esse motivo, constou na decisão agravada: a ciência inequívoca do agravante sobre a penhora do aluguel supre a ausência de intimação e afasta a nulidade dos atos subsequentes; há ausência de prova do caráter alimentar do crédito de aluguel; o reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre o tema demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ; e o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. Confira-se:<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante sustentando que: (i) a locatária enviou notificação extrajudicial ao executado, informando sobre a decisão judicial que determinou o depósito do aluguel nos autos; (ii) em troca de e-mails entre o advogado da locatária e o executado, há prova da ciência inequívoca dele sobre a penhora do aluguel, o que supre a ausência de intimação e afasta a nulidade dos atos subsequentes; e (iii) não há prova do caráter alimentar do crédito de aluguel, ônus do executado, nem que o imóvel seria de propriedade de sua filha ou que ela fazia uso dos valores. Confira-se:<br>Ocorre que, da penhora realizada, não se intimou pessoalmente o executado, como reza o art. 841, § 2º, do CPC:<br>Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.<br>§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.<br>Todavia, a locatária enviou notificação extrajudicial ao executado, informando sobre a decisão judicial que determinou o depósito do aluguel nos autos (fls. 235/236).<br>Em troca de e-mails entre o advogado da locatária e o executado, há prova da ciência inequívoca dele sobre a penhora do aluguel (fls. 240), o que supre a ausência de intimação e afasta a nulidade dos atos subsequentes.<br> .. <br>Ademais, não há prova do caráter alimentar do crédito de aluguel, ônus do executado, nem que o imóvel seria de propriedade de sua filha ou que ela fazia uso dos valores.<br>Realmente, a locadora do imóvel é sociedade, cujo diretor é o executado, que recebia os aluguéis em conta bancária em nome de sua sociedade de advogados (fls. 198/199), o que afasta a alegação de impenhorabilidade  ..  (fls. 632-635).<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. RESTRITA AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante o julgado recorrido, além ter ficado demonstrada, por outros meios, a ciência da decisão concessiva da constrição, o que a tornaria válida por ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, a insurgente não demonstrou prejuízo. Essas premissas (no sentido da ciência da agravante da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo) foram fundadas em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. OCULTAÇÃO MALICIOSA. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS, MARIDO E FILHA DA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PARA TRANSAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/4/2014).<br>4. Consoante entendimento deste Tribunal: "Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório).  ..  Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais"(REsp 1.782.227/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29.8.2019).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.859/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual, quanto à prova da ciência inequívoca do agravante sobre a penhora do aluguel, o que supre a ausência de intimação e afasta a nulidade dos atos subsequentes; e à ausência de prova do caráter alimentar do crédito de aluguel, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ  ..  (fls. 861-864).<br>Como se vê, as alegações trazidas nas razões do presente agravo interno, não só deixam de impugnar os fundamentos da decisão agravada, como configuram verdadeira inovação no recurso, uma vez que não foram apresentadas, nas razões do recurso especial, as alegações relativas à penhora ter recaído sobre locação relativa a conjuntos comerciais e ter tingido aluguel pertencente à terceira pessoa estranha à relação processual, bem como de serem impenhoráveis valores destinados à subsistência, notadamente, quando os valores atingem até 40 (quarenta) salários mínimos.<br>Dessa forma, não há como apreciá-las neste momento, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição, em agravo interno, de tese nova, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa (nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.951.138/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.484.892/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.439.479/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Quanto ao mais, não há no presente recurso discussão relativa aos cálculos, motivo pelo qual a existência ou não de fato novo com o julgamento proferido em prim eira instância no qual foi reconhecida a inexatidão dos cálculos apresentados na inicial da execução, como alegado nas razões do presente recurso, não podem prejudicar a análise do agravo.<br>A majoração dos honorários advocatícios foi determinada nos termos do art. 85 do CPC/2015, sendo devida a sua manutenção.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo int erno.<br>É como voto.