ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES SUSTADOS. PREENCHIMENTO POSTERIOR. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA 7. ALEGAÇÃO GENÉRICA E TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 7 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a exposição, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem não exige reapreciação fático-probatória, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a impugnação tardia os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, realizada somente por ocasião do agravo regimental, além de caracterizar inovação recursal, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MURILO FERNANDES DANIEL contra decisão da Presidência desta Corte, que aplicou ao caso o disposto na Súmula n. 182/STJ.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO Embargos de Declaração acolhidos para anular o julgamento da apelação Acórdão anulado para possibilitar sustentação oral Julgamento presencial determinado. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cheque Sentença de procedência Recurso do embargado Inadmissibilidade Cheques preenchidos pelo apelante após a sustação - Recorrente que não demonstrou como os cheques vieram parar em suas mãos Relação jurídica de origem cancelada por desacordo comercial Cheques que após sustados foram preenchidos pelo apelante como nominal à ele Ausência de provas da relação jurídica firmada entre as partes Má-fé evidenciada Mantida a r. sentença e a condenação às penas de litigância de má-fé Honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. DETERMINAÇÃO - Recorrente que deve complementar o preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa. DISPOSITIVO - Recurso não provido, com determinação.<br>A Presidência entendeu que a agravante não impugnou especificamente cada um dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, aplicando a Súmula 182, do STJ. Entendeu que a agravante não teria delimitado o motivo pelo qual não se aplicaria a Súmula 7/STJ.<br>Por sua vez, a agravante, em razões de agravo interno, argumenta que teria impugnado da seguinte forma (fls. 1.600-1.601):<br> ..  embora não impugnado expressamente o parágrafo em que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial entendeu que o julgamento se deu em conformidade com as provas produzidas nos autos e que não seria possível reanálise com base na Súmula 7 do STJ, implicitamente restou referido entendimento impugnado, uma vez que a matéria recursal suscitada, bem como os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso, não estão baseados na citada Súmula 7 e nem tampouco a confrontam, bem como foi especificamente demonstrado no recurso a violação de lei federal e o dissenso jurisprudencial.<br>A Súmula 7 não foi o fator que justificou e fundamentou a inadmissibilidade recursal, uma vez que inexiste matéria fático probatória nas razões recursais apresentadas pelo Agravante e o entendimento do Tribunal a quo se deu em razão do entendimento da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo de que o recurso não reuniu condições de admissibilidade por conta do entendimento de que não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos legais arrolados no recurso, e que o dissenso jurisprudencial não restou comprovado por cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, conclusão essa equivocada conforme demonstrado nas razões recursais.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES SUSTADOS. PREENCHIMENTO POSTERIOR. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA 7. ALEGAÇÃO GENÉRICA E TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 7 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a exposição, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem não exige reapreciação fático-probatória, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a impugnação tardia os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, realizada somente por ocasião do agravo regimental, além de caracterizar inovação recursal, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento .<br>VOTO<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Isso porque os fundamentos que levaram à admissibilidade negativa do Tribunal de origem foram a ausência de afronta a dispositivo legal, divergência jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em razões de agravo em recurso especial, contudo, o agravante deixou de impugnar especificamente esse último fundamento, mediante a exposição com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem não exige reapreciação fático-probatória, o que não ocorreu na hipótese.<br>Por isso, a Presidência do Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial, posto que não houve impugnação específica desse fundamento, incidindo no óbice da Súmula 182, do STJ.<br>Com efeito, a parte agravante, na oportunidade da interposição do agravo interno, não desenvolveu as razões pelas quais no caso concreto o óbice descrito na decisão de admissibilidade e no da Presidência deveria ser afastado. Vale acrescentar que, de acordo com o entendimento desta Corte, a impugnação genérica da desnecessidade de avaliação probatória não é suficiente para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nessa perspectiva, cito os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC /73). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à questão relativa ao Tema 1.076 do STJ julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e inadmitiu o recurso especial no tocante às demais questões em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contgra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ao Recurso Especial foi negado seguimento com fundamento na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, aplicável ao caso concreto, tornando incabível a insurgência recursal por meio de agravo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>4. Constitui erro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto na Súmulas 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação genérica. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.936.994/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alega que o prazo para interposição do agravo esgotou-se em 13/6/2024 e requer a reforma da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do agravo em recurso especial pode ser mitigada em razão de falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal; (ii) saber se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da intempestividade do recurso em caso de falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal, desde que comprovada por provas idôneas.<br>5. A apresentação de documentos que comprovam a informação prestada pelo Tribunal de origem a respeito do prazo final para a interposição do agravo em recurso especial foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.<br>7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso pode ser mitigada em caso de falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal, desde que comprovada.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relatora Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ademais, conforme pacífica orientação desta Corte, a impugnação tardia os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, realizada somente por ocasião do agravo regimental, além de caracterizar inovação recursal, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.<br>Assim, a afirmação do recorrente de que haveria impugnado, ainda que apenas implicitamente, a não incidência do impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ, porque veiculada somente nas razões deste agravo interno, não é capaz de alterar a compreensão empregada pela Presidência desta Corte na decisão ora recorrida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.