ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.<br>1. A execução (cumprimento) individual de título oriundo de demanda coletiva, dada a generalidade da condenação, exige fase prévia de liquidação. Precedentes.<br>2. A afetação de determin ada questão para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036, CPC/2015) não implica a suspensão do andamento dos processos já recebidos e distribuídos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas apenas dos que estão em trâmite nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (AgInt) interposto pela credora em face da decisão que deu provimento ao recurso especial (REsp) da devedora (instituição financeira).<br>A agravante alega que:<br>a) a exigência de liquidação, como etapa prévia à execução, não se amolda ao presente feito, pois não há controvérsia sobre os parâmetros da condenação e a legitimidade da credora, sendo certo, ademais, que a apuração do montante devido depende de simples cálculo aritmético;<br>b) a matéria em discussão no presente processo aguarda julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), devendo-se observar a determinação de sobrestamento emanada do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.<br>1. A execução (cumprimento) individual de título oriundo de demanda coletiva, dada a generalidade da condenação, exige fase prévia de liquidação. Precedentes.<br>2. A afetação de determin ada questão para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036, CPC/2015) não implica a suspensão do andamento dos processos já recebidos e distribuídos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas apenas dos que estão em trâmite nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Para facilitar a compreensão da matéria suscitada no agravo interno (AgInt), apresento, resumidamente, o contexto em que ela está inserida.<br>Na origem, a credora, pessoa física, propôs execução individual do título oriundo da ação civil pública 1998.01.1.016798-9 (feito processado perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, DF), o qual condenou a instituição financeira a pagar diferenças de rendimentos incidentes sobre quantias depositadas em contas de poupança, relativas a janeiro de 1989 (Plano Verão).<br>Rejeitados os pedidos deduzidos em impugnação, a devedora interpôs agravo de instrumento, do qual se originou acórdão assim ementado (fls. 113-114):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA QUANTIA INDICADA NA MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA. SENTENÇA LÍQUIDA. SOBRESTAMENTO. DECISÃO INDEFERITÓRIA PROFERIDA PELO STF (REX 626.307-SP). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA. LIMITE DE ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. ART. 509, § 2º, DO CPC. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA DA BAHIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  .. . 4. Resta suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, aplicável à espécie o comando do art. 509, § 2º, do CPC, sendo, por sua vez, despicienda a liquidação prévia, bem como a remessa dos autos à Controladoria.  .. . PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Na sequência, a devedora interpôs REsp, no qual argumenta que o acórdão recorrido contrariou os artigos 509 e 927 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e os artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Defende a necessidade de instauração de fase de liquidação.<br>Como a Corte estadual não admitiu o REsp, a devedora interpôs AREsp, assim propiciando a apreciação do REsp, o qual foi provido, motivo da interposição do presente AgInt.<br>A discussão colocada no AgInt centra-se em definir se, em caso de execução individual de título formado em demanda coletiva, há ou não necessidade de instauração de fase prévia de liquidação.<br>Dei provimento ao REsp para determinar a liquidação do título. Conforme elucidei na análise singular, a execução individual de título oriundo de demanda coletiva exige a instauração de fase prévia de liquidação com vistas à apuração do montante da condenação e identificação do titular do crédito pleiteado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.<br>1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)" (REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011).<br>2. Se há a necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, revela-se notório o devido respeito ao procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva, nos temos do art. 475-A do CPC de 1973. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1580295/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 5/4/2016, DJe 14/4/2016)<br>DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:  .. .<br>1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.<br>2. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1247150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)" (REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 510.687/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1593751/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016)<br>Ademais, a liquidação deve ser realizada com observância do procedimento comum. Veja-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.<br>1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.<br>2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.<br>3. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021)<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a necessidade de prévia liquidação por entender que é possível a apuração da quantia devida pela elaboração de simples cálculo aritmético. Essa compreensão não coincide com a jurisprudência do STJ. Está pacificado na Casa que a sentença proferida em ação civil pública, dada sua generalidade, exige, para ser executada individualmente, a instauração de fase prévia de liquidação. Esse posicionamento já foi assentado, inclusive, em recurso repetitivo (Recurso Especial 1.247.150-PR - vide ementa acima).<br>Acrescento, por oportuno, que é nula a execução desacompanhada de título líquido. Veja-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI. RESP 1.001.655/DF, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO 543-C, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO.  .. .<br>2. Transitada em julgado a sentença, a Fazenda Municipal ajuizou a execução dos honorários, no valor de R$ 1.736.941,22, requerendo ainda a penhora de tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida, valor que a agravante afirma que deveria ser de apenas R$ 23.886,60, já considerando o valor atualizado da dívida executada na ação fiscal.<br>3. Novos embargos à execução, ao fundamento de excesso e de iliquidez do título, vieram a ser acolhidos para reconhecer a nulidade originária do título executivo judicial e julgar extinta a execução dos honorários, decisão reformado pela Corte de origem.<br>4. Entendeu o acórdão, mesmo reconhecendo a iliquidez do título exeqüendo, que a situação surgira depois do ajuizamento da execução, não justificando a extinção do processo, por ausência de título líquido, certo e exigível, senão a suspensão da execução dos honorários "até que sobrevenha a realização de perícia para apuração do quantum da execução perseguida..", invocando os termos do art. 265, IV, "b" - CPC, que não se aplica ao processo de execução, que, sob pena de nulidade, não prescinde de título executivo (judicial ou extrajudicial) certo, líquido e exigível.  .. .<br>6. Não há no caso, todavia, parte incontroversa sobre a qual possa andar a execução. A exeqüente cobra R$ 1.736.941,22, montante que a agravante afirma que deveria ser de R$ 23.886,60, já considerando o valor atualizado da dívida executada na ação fiscal, valor também não reconhecido pela exeqüente.<br>7. Embora a obrigação esteja definida no plano de existência (an debeatur), executou-se uma dívida sem o requisito do título da obrigação líquida e exigível (quantum debeatur). Não se conhece o correto valor do crédito exeqüendo, conforme já reconhecido pelo acórdão do TJ/SE quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 67/2002.<br>8. O julgado, mesmo bem intencionado, violou de forma direta os preceitos dos arts. 586 ("A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível") e 618, I ("É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586)") do CPC.<br>9. Provimento do agravo regimental e, na sequência, do recurso especial. Extinção da execução, sem prejuízo da possibilidade da sua renovação, uma vez presente o requisito do título executivo líquido e exigível.<br>(AgRg no REsp 1292923/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)<br>Nesse contexto, a objeção apresentada no AgInt, no sentido de que as instâncias ordinárias poderiam dispensar a fase de liquidação, contrasta com a atual jurisprudência do STJ, que de modo reiterado tem sinalizado ser indispensável a liquidação prévia de título oriundo de ação civil pública. Quanto a essa questão, portanto, a fundamentação da decisão agravada está correta.<br>Por fim, não vejo razão para deferir o pedido de suspensão do andamento do presente feito. Isso porque, em regra, a suspensão prevista no artigo 1.037 do CPC/2015 não se aplica a processos em tramitação na Casa. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. CONTROVÉRSIA DE FUNDO AFETADA EM REPETITIVO. TEMA 1112. INVIABILIDADE DE SUSPENDER PROCESSOS EM JULGAMENTO NO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA., SÚMULA 168/STJ. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO UTILIZADO COMO ARGUMENTO. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A APONTAR DIVERGÊNCIA DENTRO DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015).  .. .<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 1112/STJ. INVIABILIDADE DE SUSPENDER PROCESSOS EM JULGAMENTO NO STJ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.  .. .<br>2. ""Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015)" (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022).  .. .<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.749.673/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Desse modo, não sendo absoluta a regra de suspensão (CPC/2015, artigo 1.037, inciso II), tem o Relator, no STJ, a prerrogativa de julgar desde logo o REsp, mesmo na hipótese de a questão abordada em tal recurso ter sido afetada para julgamento sob o rito dos casos repetitivos. Nos casos em que há afetação de determinada controvérsia, o julgamento imediato do REsp justifica-se, sobretudo, quando já há jurisprudência consolidada a respeito da matéria, sendo remota ou improvável, no futuro julgamento dos casos repetitivos, a brusca ou abrupta modificação do entendimento até então dominante na Casa (a chamada "virada jurisprudencial"). Conforme precedentes acima destacados, a solução colocada na decisão agravada encontra respaldo em julgados do STJ, que há muito vem entendendo ser indispensável a prévia liquidação.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.