ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E 6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.<br>1. O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à cidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o art. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB).<br>2. O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais (Constituição Federal , arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação básica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais adequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo Estado.<br>3. A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição regular de ensino configura infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela legislação vigente.<br>4. Recurso e special a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 213-217):<br>Apelação Cível. Representação por Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente. Evasão Escolar. Sentença de Procedência. Insurgência dos Genitores.<br>Ausência da Infração Administrativa por Infrequência Escolar. Acolhimento. Núcleo Familiar que Segue a Cultura Cigana, com uma Vida Nômade e Itinerante, com Crenças Próprias, Tradições e Costumes Característicos. Filhas dos Apelantes que Não Frequentam Escola Regular. Crianças do Grupo São Educadas por Meio de "Aprendizado Doméstico", que Visa o Desenvolvimento Intelectual, a Aprendizagem da Língua Cigana - Romani - e a Inserção das Crianças em seu Meio Próprio. Obrigar os Apelantes a Abandonar sua Cultura e seu Povo, Bem como sua Ancestralidade e Condená-los ao Pagamento de Multa para Tanto é Violar os seus Direitos Culturais (CF, arts.215 e 216), de Livre Locomoção (CF art.5º, XV) e de Não Discriminação (CF, art.3º, I e IV). Reforma da Sentença é Medida Impositiva.<br>Recurso Conhecido e Provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, caput, 55 e 249 da Lei n. 8.069/1990; 5º, caput, e 6º da Lei n. 9.394/1996; e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissão relativa à aplicabilidade dos arts. 4º, caput, e 55, da Lei n. 8.069/1990 e aos arts. 5º, caput, e 6º, da Lei n. 9.394/1996.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 4º, caput, 55, e 249 da Lei n. 8.069/1990; 5º, caput, e 6º da Lei n. 9.394/1996, no que concerne à obrigação de matrícula de crianças e adolescentes em estabelecimento regular de ensino.<br>Além disso, teria violado o art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao não reconhecer a infração administrativa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.<br>Alega que a decisão recorrida criou uma exceção não prevista em lei, permitindo o "aprendizado doméstico" e afastando a obrigação dos pais de efetuarem a matrícula dos filhos na rede regular de ensino, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 5º, caput, e 6º da Lei n. 9.394/1996, uma vez que o Tribunal de origem relativizou a obrigação de matrícula com base em costumes culturais, contrariando as referidas normas.<br>Contrarrazões às fls. 321-325 na qual a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, garantindo os direitos culturais da comunidade cigana, inclusive no que tange à sua forma tradicional de transmitir conhecimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E 6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.<br>1. O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à cidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o art. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB).<br>2. O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais (Constituição Federal , arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação básica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais adequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo Estado.<br>3. A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição regular de ensino configura infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela legislação vigente.<br>4. Recurso e special a que se dá provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Trata-se de representação por infração administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de S. M. E. e C. E., em razão do descumprimento do dever de acompanhar a frequência e aproveitamento escolar das filhas V. E. e K. E., com aplicação da sanção correspond ente, prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento de multa, que arbitrou em 3 (três) salários mínimos, por infração ao disposto no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para julgar o pedido exordial improcedente e, consequentemente, afastar a multa arbitrada, reconhecendo o direito dos recorridos à preservação de seus costumes, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.<br>O direito à educação constitui dever conjunto do Estado e da família, sendo instrumento essencial à formação da personalidade, ao exercício da cidadania e à plena inserção social da criança e do adolescente. A Constituição Federal, em seu art. 227, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 4º, caput, e 55, impõem aos pais e responsáveis o dever jurídico de matricular seus filhos em instituição de ensino e zelar por sua frequência e aproveitamento escolar. Trata-se de norma de ordem pública, destinada à concretização de um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, que não pode ser mitigado por concepções particulares de educação ou por práticas não reconhecidas pelo ordenamento jurídico.<br>Sobre o tema, Vital Didonet, ao falar sobre diversidade e educação, explica que cada criança é pessoa única e singular e alerta sobre as consequências da educação (ou da falta dela) para o futuro do indivíduo (fl. 2):<br>"Reconhecer a educação como instrumento de promoção de novas práticas democráticas de valorização das diferenças, capaz de garantir a real e efetiva igualdade e equidade de oportunidades para meninas e mulheres jovens e adultas". (..) "A diversidade deve ser respeitada e as pessoas atendidas como cidadãos segundo suas múltiplas características e necessidades"<br>(DIDONET, Vital. Diversidade e educação infantil. Rede Nacional Primeira Infância, 2023. Disponível em: https://primeirainfancia.org.br/artigos/diversidade-e-educacao-infantil-artigo-por-vital-didonet/. Acesso em: 20 out. 2025).<br>Deve-se, portanto, tratar educacionalmente as diferenças e incluir a diversidade como fator de enriquecimento da aprendizagem. A vida cultural dos diversos grupos sociais não pode impedir que a criança tenha contato com outras crianças. O ensino dará a ela maiores oportunidades e proporcionará a construção de cultura de inclusão, respeitando cada estudante, sem segregação.<br>O ensino proposto pelos pais das menores impede o acesso das meninas às aulas regulares e ao conhecimento geral. O ideal é que a educação reconheça e acolha as diversidades culturais para o aprendizado de todos.<br>Ademais, o Estado precisa proteger as crianças e, muitas vezes, é na escola onde muitas questões de ordem familiar se manifestam e são devidamente trabalhadas, possibilitando uma atuação integrada e o fortalecimento da rede de proteção, em benefício da segurança e do bem-estar dos estudantes .<br>A afirmação e a proteção aos direitos culturais, assegurados pelos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, não se sobrepõem ao cumprimento das obrigações legais que garantem a efetividade do direito à educação e à proteção da infância. Embora o Estado deva respeitar e promover a diversidade cultural, tal princípio não autoriza a exclusão de crianças e adolescentes do sistema formal de ensino, tampouco legitima o afastamento de padrões mínimos de formação previstos pela legislação educacional. As práticas tradicionais e os valores culturais podem e devem coexistir com a educação formal, desde que observados os parâmetros legais e pedagógicos indispensáveis ao desenvolvimento integral dos educandos.<br>Nesse contexto, a ausência de matrícula em instituição regular de ensino caracteriza infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que traduz descumprimento de dever inerente ao poder familiar. O princípio do melhor interesse da criança impõe que particularidades culturais não se sobreponham à necessidade de garantir o acesso à educação básica obrigatória, essencial ao desenvolvimento cognitivo, social e moral de cada indivíduo.<br>Assim, impõe-se o restabelecimento da sentença que reconheceu a infração administrativa, e aplicou sanção não exorbitante, no menor patamar previsto na legislação, em três salários mínimos, em observância à finalidade protetiva e pedagógica das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 249 do ECA).<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.<br>É como voto.