ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AFERIDA EM ABSTRATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBSERVADOS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os dispositivos legais invocados, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. As condições da ação, inclusive a legitimidade ativa, são aferidas em abstrato, conforme a teoria da asserção, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusão que exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>3. É admissível a juntada de documentos em fase de recurso quando não indispensáveis à propositura, observados o contraditório e a ausência de má-fé, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.<br>4. Alegações de fraude ou falsidade documental demandam reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ .<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGROMAVE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 2.276-2.282; 2.283-2.288), por entender: a) não configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a abordagem, pelo acórdão recorrido, de todos os dispositivos legais invocados, pois a controvérsia foi resolvida com fundamentação suficiente (fls. 2.279-2.280); b) correta a aplicação, pelo Tribunal de origem, da teoria da asserção para afastar a ilegitimidade ativa sem ingressar no mérito sobre validade de documentos, reservando tal exame à instrução (fls. 2.280-2.281), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, conforme precedentes transcritos (fls. 2.279-2.281); c) inexistente ofensa ao art. 435 do Código de Processo Civil, admitindo-se, em tese, a juntada de documentos na fase recursal quando não indispensáveis à propositura, observados o contraditório e a ausência de má-fé, nos termos da jurisprudência desta Corte, conforme precedentes transcritos (fls. 2.281-2.282).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.<br>Afirma ser indevida a aplicação da teoria da asserção para reconhecer a legitimidade ativa da recorrida.<br>Alega que os documentos juntados na apelação não são novos, foram elaborados após a sentença e seriam inidôneos e fraudulentos, configurando violação do art. 435 do Código de Processo Civil<br>Aponta contrariedade aos arts. 80, II, 104, II, 108, 166, II, 657, 661, § 1º, 1.784 e 1.793 do Código Civil.<br>Aduz que a demanda deveria ser proposta pelo espólio, à luz dos arts. 18, 75, VII, e 615 do Código de Processo Civil, requerendo juízo de retratação ou provimento pelo órgão colegiado (fls. 2.299-2.359).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 2.364).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AFERIDA EM ABSTRATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBSERVADOS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os dispositivos legais invocados, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. As condições da ação, inclusive a legitimidade ativa, são aferidas em abstrato, conforme a teoria da asserção, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusão que exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>3. É admissível a juntada de documentos em fase de recurso quando não indispensáveis à propositura, observados o contraditório e a ausência de má-fé, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.<br>4. Alegações de fraude ou falsidade documental demandam reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ .<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, a autora PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. propôs ação declaratória de nulidade de escrituras públicas cumulada com cancelamento de registros e indenização por ato ilícito, com pedido de tutela de urgência, afirmando terem sido praticadas alienações da Fazenda Santa Terezinha (matrícula 23.659, CRI de Sorriso/MT) por procurador munido de poderes extintos pela morte do outorgante (EMIL SACKMANN), postulando a nulidade dos atos subsequentes, o cancelamento dos registros e a imissão na posse, além de condenação por danos materiais e frutos percebidos indevidamente (fls. 44-56).<br>Na fase inicial, foi deferida tutela cautelar incidental para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, reconhecendo-se a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo da demora, sem exame de mérito (fls. 149-154). Posteriormente, conforme relatado no acórdão, o juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a cessão dos direitos hereditários/meação demandaria instrumento de mandato por escritura pública, tendo a autora se amparado em procuração particular (fls. 1350; 1357-1358).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação, por maioria, para cassar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa da autora, determinando o prosseguimento do feito. Fundamentou, em síntese, que: i) as condições da ação, inclusive a legitimidade ativa, se aferem abstratamente pela teoria da asserção; ii) eventuais alegações de fraude ou inidoneidade documental devem ser apreciadas em primeiro grau na via processual adequada; iii) a juntada, em grau recursal, de procuração pública e escrituras de ratificação foi admitida nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, com observância do contraditório (fls. 1349-1369; 1374; 1390). Embargos de declaração opostos pelos réus foram rejeitados, assentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e reiterando a necessidade de preservar a técnica da asserção para o exame da legitimidade (fls. 1653-1665).<br>De fato, observo que a decisão agravada reafirmou: i) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos invocados, conforme precedentes: "Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) (fl. 2.280); ii) a correção da aplicação da teoria da asserção quanto às condições da ação, reservando-se o exame da idoneidade de documentos ao mérito, em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ: "A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, é aferida à luz da teoria da asserção" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) (fls. 2.280-2.281; 2.279-2.281); iii) a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal quando não indispensáveis à propositura ou à defesa, com contraditório e ausência de má-fé, conforme precedentes: "Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação ( ) não há óbice à sua juntada em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de surpreender o juízo" (REsp n. 1.556.142/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023; REsp n. 1.070.395/RJ, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 27/9/2010; REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164) (fls. 2.281-2.282; 2.280-2.282).<br>Cuida-se, agora, de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu a legitimidade ativa da parte autora com base na teoria da asserção e admitiu a juntada de documentos em sede recursal, ausente má-fé ou prejuízo processual.<br>A tese de omissão não prospera.<br>O acórdão estadual enfrentou expressamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia: reconheceu a legitimidade ativa ad causam à luz da teoria da asserção e remeteu as discussões sobre falsidade ou fraude documental à via processual própria.<br>Conforme a orientação pacífica desta Corte, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando examinar as questões efetivamente relevantes para a solução da lide. Assim, inexistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, resta afastada a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A decisão agravada aplicou corretamente a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação  como a legitimidade das partes  devem ser aferidas em abstrato, com base na narrativa dos fatos constantes da petição inicial, e não à luz do resultado probatório.<br>O Tribunal local concluiu que a autora apresentou elementos suficientes, em tese, para demonstrar sua legitimidade, o que é suficiente para o regular prosseguimento da ação. As insurgências da agravante, fundadas em suposta falsidade ou fraude documental, demandam reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Desse modo, mantém-se incólume o fundamento da decisão agravada que afastou a ilegitimidade ativa.<br>A decisão recorrida igualmente se harmoniza com a jurisprudência do STJ ao admitir a juntada de documentos em momento posterior, desde que não indispensáveis à propositura da ação, observado o contraditório e inexistente indício de má-fé.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual registrou expressamente que os documentos apresentados não configuram surpresa à parte contrária, tampouco comprometeram a boa-fé processual, motivo pelo qual não há violação ao art. 435 do CPC.<br>A rediscussão sobre a pertinência ou não da juntada implicaria reavaliação do conjunto fático-probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.<br>As alegações de fraude e falsidade documental não podem ser apreciadas nesta instância superior, pois demandam dilação probatória e exame de autenticidade de documentos, matérias de competência da instância ordinária.<br>A decisão monocrática corretamente consignou que tais discussões devem ser suscitadas e instruídas perante o juízo de origem, por meio dos instrumentos processuais adequados. Eventual reexame dos elementos de prova atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O agravo interno limita-se a reiterar os mesmos argumentos já enfrentados e rejeitados na decisão monocrática, sem trazer elementos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada.<br>Ausentes fundamentos novos ou jurídicos relevantes que autorizem a modificação do entendimento, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.