ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A FASE PETITÓRIA. QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Segundo entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a juntada de documentos novos após a contestação, desde que não haja má-fé e seja assegurado o contraditório.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WILIAM CRISTIAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão reco rrido está assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO PORINEXECUÇÃO DE CONTRATO - DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVADOA JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A REGULARIDADE/ADEQUAÇÃO DO LOTEAMENTO ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL EM DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO CONFIGURADO - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE (CPC, 435) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.<br>A agravante sustenta que a matéria está prequestionada e não demanda o reexame de prova. Argumenta que a falta de juntada oportuna de documentos pela agravada é vício insanável.<br>Em sua impugnação, PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA. afirma que o agravo não contém impugnação aos fundamentos da decisão agravada e, por isso, não pode ser conhecido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A FASE PETITÓRIA. QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Segundo entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a juntada de documentos novos após a contestação, desde que não haja má-fé e seja assegurado o contraditório.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, tem-se que o tema de que cuida o art. 46 da Lei 6.766/79 não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento, é inviável o recurso especial, segundo a Súmula 282/STF.<br>O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende ser possível a juntada de documentos após a fase petitória - e até mesmo na fase de recurso - desde que não haja má-fé da parte e que seja assegurado o contraditório. Confiram-se, por exemplo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PLEITO IMPROCEDENTE. INSUBSISTÊNCIA DA MEDIDA COERCITIVA. EFEITO RETROATIVO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser possível a juntada de documentos novos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária.<br>2. As astreintes fixadas em antecipação de tutela ficam pendentes de condição resolutiva, qual seja, a procedência do pedido principal. Logo, se improcedente o pleito formulado na ação, a multa cominatória perde efeito retroativamente. Precedentes.<br>3. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1362266/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,<br>TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO SUSCITADO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. JUÍZO DE CONTROLE E DE REVISÃO.<br>1. O recurso de apelação ostenta ampla devolutibilidade, podendo, em certas situações, extrapolar os limites nos quais está adstrito e, assim, adentrar na análise de novas questões de fato, nas hipóteses em que ou vieram a ser implementadas, de forma tardia, no curso da lide - e, portanto não eram passíveis de resenha inicial (art. 462 do CPC) -, ou não puderam ser propostas no Juízo primevo, por motivo de força maior, nos termos do art. 517 do CPC.<br>2. Outrossim, trata-se de um juízo de controle e de revisão, admitindo-se a juntada de novos documentos desde que seja para comprovar fatos anteriormente alegados, obedecido o contraditório e ausente a má fé. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 294.057/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA<br>TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013)<br>No caso em exame, o Tribunal de origem observou o seguinte (fl. 222):<br>Não restou demonstrada a existência de má-fé da agravada na apresentação da documentação, mesmo porque ao que parece há um erro quanto a localização exata do imóvel adquirido pelo agravante, se referido imóvel estaria localizado na primeira ou na segunda etapa do empreendimento denominado Residencial Florença, assim, não há óbice a que o magistrado determine a citação da parte para juntar ao processo a documentação necessária, mesmo porque deverá ser observado o contraditório em todas as etapas processuais, momento em que o agravante poderá questionar e requerer o que de direito. Portanto, tem-se que a medida é adequada ao caso, devendo, no entanto, conforme já dito, ser oportunizado a parte contrária a manifestação sobre teor dos mesmos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Ressalte-se que a discussão sobre ser ou não necessária a documentação, ou eventual má-fé da parte a respeito da juntada de documentos, não enseja recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ .<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.