ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>3. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ESPÓLIO DE EDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, representado por EDUARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão assim ementado (fl. 648):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES: INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECURSO QUE NÃO INOVA AO BUSCAR A REFORMA DA R. SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 01) ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDADO NÃO ADIMPLIU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO. VERSÃO SUSTENTADA PELO AUTOR QUE É DISSOCIADA DE TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA. ESCRITURA PÚBLICA QUE É DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E QUE NÃO FOI ELIDIDA PELO DEMANDANTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. CASO CONCRETO ONDE AS PROVAS PRODUZIDAS APENAS EVIDENCIARAM QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DO MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA. 02) INSURGÊNCIA CONTRA O CRITÉRIO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPERTINÊNCIA. CRITÉRIO FIXADO QUE ATENDE AS PARTICULARIDADES DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE EDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS foram rejeitados. .<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, 86 e 8º do Código de Processo Civil.<br>Defende que, nas causas com condenação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com fixação entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e não sobre o proveito econômico, afirmando que o critério adotado pela sentença e mantido pelo acórdão contrariou a lei federal. Para reforço, transcreve precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais: REsp 1.746.072/PR, que assentou a ordem de vocação do art. 85, §§ 2º e 8º, e AgInt no AREsp 2.260.221/SC, que reafirma o arbitramento pela regra geral do § 2º (fls. 751-753). Também menciona entendimento no REsp 1.824.564/RS, segundo o qual a alteração da base de cálculo dos honorários pode ser necessária para evitar distorções e enriquecimento sem causa.<br>Aduz negativa de vigência do art. 86 do Código de Processo Civil, por desproporcionalidade na distribuição do ônus sucumbencial, ao se fixar 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré, sustentando que, havendo sucumbência recíproca e condenação, os honorários devem observar proporcionalidade e, quanto à base de cálculo, o valor da condenação.<br>Alega, ainda, ofensa ao art. 8º do Código de Processo Civil, por não observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários, especialmente diante da condenação do recorrido e da dinâmica processual discutida nos autos (fls. 755-756).<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, quanto à interpretação dos arts. 85, § 2º, 86 e 8º do Código de Processo Civil, em torno das teses de base de cálculo dos honorários, ordem de vocação do art. 85, § 2º, e distribuição proporcional do ônus sucumbencial (fls. 751-753).<br>Sustenta, no âmbito fático, que não houve quitação de R$ 84.490,00 (oitenta e quatro mil quatrocentos e noventa reais), pedindo revisão do reconhecimento de pagamentos, com referência a extratos bancários e supostas simulações, porém sem correlacionar essa tese a dispositivo específico de lei federal na via especial (fls. 742-744).<br>Contrarrazões às fls. 763-770 na qual a parte recorrida alega que o recurso é inepto por violação ao princípio da dialeticidade e por não cumprir os requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, requerendo, preliminarmente, a rejeição do recurso por inépcia, e, no mérito, a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, bem como a correção do critério adotado para honorários à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>3. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança proposta pelo ESPÓLIO DE EDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de SONILTO RODRIGUES NOGUEIRA, na qual se narrou a celebração, em 13/10/2010, de contrato de compra e venda do lote n. 06, quadra n. 04, do loteamento Santos Dumont, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 60 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando o saldo devedor de R$104.000,00 (cento e quatro mil reais), que atualizados até maio/2019, atingiu o montante de R$ 316.702,92 (trezentos e dezesseis, setecentos e dois reais e noventa e dois reais). Requereu o pagamento da quantia de R$ 316.702,92 (trezentos e dezesseis mil setecentos e dois reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros, correção e honorários.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 20.490,00 (vinte mil quinhentos e noventa reais), com correção monetária pelo INPC a partir do mês subsequente ao último depósito (18/7/2012) e juros de 1% a.m. desde a citação; reconheceu sucumbência recíproca, repartindo custas e honorários em 80% para a parte autora e 20% para a parte ré, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, e julgou improcedente a reconvenção.<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que a versão do autor não encontra amparo no conjunto probatório, que a escritura pública detém presunção relativa não elidida, e que os documentos indicam pagamento de R$ 99.510,00 (noventa e nove mil quinhentos e dez reais), subsistindo o saldo de R$ 20.490,00 (vinte mil quatrocentos e noventa reais); no ponto dos honorários, assentou a adequação do critério do proveito econômico e afastou honorários recursais por já fixados no máximo em primeiro grau, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando a ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a suficiência da motivação quanto à prova, à presunção da escritura e à fixação dos honorários.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>No tocante a alegação de violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, revisão da sucumbência recíproca, considerando que as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 80% para parte autora e 20% para a ré, incide o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>No tocante a violação a base de cálculo da fixação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, deve prosperar a insurgência. O entendimento do Tribunal de origem confirmando a fixação de honorários sobre o proveito econômico, em ação com provimento condenatório, foi fixado em dissonância com o entendimento do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO "TRASTUZUMABE ENTANSINA - KADCYLA". ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.296.359/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado pela origem não está ajustado à jurisprudência deste Tribunal, porquanto, atentando-se à ordem de preferência estabelecida em precedente da Segunda Seção do STJ, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, inexistindo particularidades a ensejarem a adoção de outra base de cálculo.<br>2. Registre-se, ainda, que esta Casa já decidiu que, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e dou provimento parcial para alterar a base de cálculo dos honorários para o valor da condenação.<br>É como voto.