ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTOS DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que para a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>A parte, em suas razões, argumenta que faz jus à benesse pleiteada e que, para aferição dos requisitos para tanto, bastaria a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido.<br>Impugnação às fls. 664/670 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTOS DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, assim se manifestou:<br>"No caso, há elementos suficientes para se afastar a presunção de pobreza alegada na declaração de hipossuficiência.<br>Não obstante o recorrente ter apresentado declaração de miserabilidade, na qual afirma que não possui condições financeiras suficientes para arcar com os encargos processuais sem comprometimento do seu sustento e de sua família, o julgador suspeitou, diante do contexto fático apresentado, que referida declaração não convergia com a realidade financeira do agravante.<br>Depreende-se da declaração de imposto de renda acostada às fls. 242/250 dos autos de origem que, no exercício de 2022, o agravante auferiu rendimentos tributáveis na monta de R$17.497,44, bem como declarou possuir bens e direitos na monta de R$30.000,00, situação que não se coaduna com a hipossuficiência alegada.<br>Destaco que o fato de possuir dívidas, por si só, não é elemento suficiente para concessão da benesse, reservada àqueles que não possuem condições de pagar as custas do processo, sob pena de não poder arcar com a sua manutenção e de sua família"<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a reforma da conclusão adotada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de Justiça, por demandar, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência.<br>4. A pretensão de reforma da decisão agravada, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 25/5/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.