ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 243):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que sustenta omissão do acórdão quanto à principal alegação do recurso, consistente na contradição do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo ao afirmar, simultaneamente, descumprimento da liminar por mais de 100 dias e, no corpo do julgado, fazer menção a apenas 41 dias de descumprimento.<br>Afirma que se o acórdão reconheceu que descumprimento da liminar ocorreu apenas em 41 dias, o valor fixado a título de multa pelo suposto descumprimento da liminar deveria ser, no máximo, de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), e não R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).<br>Impugnação apresentada às fls. 257-277 afirmando a ausência de omissão e a constatação de que a empresa lançou terra e resíduos de construção à residência vizinha por período superior a 2 anos, prazo muito além dos 100 dias fixados pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A embargante aponta omissão fundada em suposta contradição do acórdão estadual sustentando que foi aplicada multa pelo prazo de 100 dias quando foram comprovados apenas 41 dias de descumprimento.<br>O acórdão embargado, contudo, enfrentou expressamente essa matéria e consignou que o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada o descumprimento da obrigação de fazer, inclusive com referência a período superior a 100 dias, transcrevendo a listagem de datas e registros probatórios. Não há, pois, ausência de enfrentamento, mas inconformismo com conclusão desfavorável.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Como se vê, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre "o descumprimento da liminar se apresentou por período superior a 100 dias (fls. 49)  " (fl. 74).<br>A questão relativa ao descumprimento da obrigação de fazer foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>Assim, como bem acentuado na origem, restou configurado o descumprimento da liminar, que perdurou por período superior a 100 dias.<br>Como constou na decisão agravada, a revisão das conclusões proferidas pelo Tribunal de origem quanto ao descumprimento da liminar e da proporcionalidade do valor da multa aplicada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.