ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, dada a incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO - DESPEJO E COBRANÇA - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. É CORRETA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO QUANDO AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM JUÍZO SÀO INSUFICIENTES PARA QUITAR O DÉBITO E A LOCATÁRIA PERMANECE POR LONGOS PERÍODOS SEM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS MENSAIS. OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O RÉU É EXCLUSIVAMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÀO PROVIDO.<br>O agravante sustenta que a matéria está prequestionada e não demanda o reexame de prova. Argumenta estar definido o quanto cada parte saiu vencida e vencedora na demanda, razão pela qual deve ser proporcionalmente distribuído o ônus relativo aos honorários advocatícios.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>O agravante alegou violação ao arts. 85, 86 e 492 do Código de Processo Civil.<br>O tema de que cuida o art. 492 do CPC, todavia, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a questão. Está ausente o prequestionamento e aplicam-se ao caso as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Quanto aos arts. 85 e 86 do CPC, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Embora a revisão da verba honorária seja possível em alguns casos, na hipótese em exame é necessária a apreciação do quantitativo em que autor e réu ficaram vencedores ou vencidos, a exigir apreciação de matéria fático-probatória. Veja-se, a propósito, o que ficou definido no acórdão recorrido (fl. 175):<br>Quanto às verbas de sucumbência, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, são proporcionalmente distribuídas quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido. Já o parágrafo único desse dispositivo, estabelece a condenação exclusiva da parte ao pagamento das verbas de sucumbência quando a outra sucumbe em parte mínima.<br>Na hipótese, o pedido de despejo foi julgado procedente. Por outro lado, não houve análise do mérito em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento dos aluguéis, pois o juiz entendeu que tal questão seria discutida na ação de consignação em pagamento ajuizada pelo banco. Importante observar que, quando ajuizou essa demanda, o autor não havia sido citado naquela outra, que acabou sendo julgada improcedente.<br>Nesse contexto, consoante princípio da causalidade, é evidente que a foi o réu quem deu causa ao ajuizamento desta demanda, motivo pelo qual deve suportar exclusivamente o pagamento das verbas de sucumbência. Ademais, o valor arbitrado, em 12% do valor da causa, é razoável e está em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.