ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO EXISTENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO EXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, capitalização de juros, sendo necessária a verificação por meio de perícia técnica para constatar a prática de anatocismo.<br>2. Não há contradição ou omissão no acórdão recorrido, pois a controvérsia foi analisada na extensão em que foi devolvida, ainda que contrária às pretensões da agravante.<br>3. A questão da equiparação entre entidade de previdência privada e instituição financeira não foi devolvida em sede de apelação, não havendo erro de procedimento pela ausência de tratamento desse ponto nos embargos de declaração subsequentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.804-1.806 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verificou-se que não houve omissão ou obscuridade, pois a controvérsia foi analisada na extensão em que devolvida, ainda que de forma contrária às pretensões da agravante; b) sobre a capitalização de juros, a decisão destacou que a utilização da Tabela Price não implica, por si só, capitalização de juros, e que a prática do anatocismo deve ser aferida por perícia técnica; e c) a controvérsia sobre a equiparação entre entidade de previdência privada e instituição financeira não foi devolvida em apelação, não havendo erro de procedimento pela falta de tratamento desse ponto nos embargos de declaração subsequentes.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão agravada não corresponde à correta solução judicial, reiterando as alegações de omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente sobre a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price, além de não considerar a equiparação da embargante com instituições financeiras.<br>Argumenta que houve contradição no acórdão recorrido ao afastar a utilização da Tabela Price sem comprovação de que enseja capitalização de juros.<br>Sustenta que a equiparação da recorrente às instituições financeiras foi deduzida na via integrativa e consiste em matéria de ordem pública.<br>Não foi apresentada impugnação (fls. 1.824-1.825).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO EXISTENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO EXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, capitalização de juros, sendo necessária a verificação por meio de perícia técnica para constatar a prática de anatocismo.<br>2. Não há contradição ou omissão no acórdão recorrido, pois a controvérsia foi analisada na extensão em que foi devolvida, ainda que contrária às pretensões da agravante.<br>3. A questão da equiparação entre entidade de previdência privada e instituição financeira não foi devolvida em sede de apelação, não havendo erro de procedimento pela ausência de tratamento desse ponto nos embargos de declaração subsequentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, na qual os autores requerem a revisão do contrato firmado com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, alegando onerosidade excessiva e abusividade na capitalização de juros.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do contrato em sede de liquidação de sentença por arbitramento, reconhecendo a cobrança indevida de juros capitalizados e fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com sucumbência recíproca de 50% para cada parte.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência, determinando o expurgo da capitalização de juros, com base na prova pericial que constatou a incorporação de juros ao saldo devedor em diversas oportunidades.<br>Como constou na decisão agravada, a utilização da Tabela Price não implica, por si só, em capitalização de juros, sendo necessário verificar, por meio de perícia técnica, se houve anatocismo no caso concreto. A decisão recorrida seguiu os parâmetros da jurisprudência do STJ, conforme o Tema 572.<br>O acórdão recorrido não apresenta contradição aparente em seu conteúdo. A decisão segue a jurisprudência do STJ, especialmente no que se refere à utilização da Tabela Price e à necessidade de prova técnica para verificar a capitalização de juros. Reconheceu a cobrança indevida de juros capitalizados, conforme constatado por perícia técnica, e determinou o expurgo desses juros, mantendo a sentença de primeira instância.<br>Além disso, observou o julgamento do recurso especial pelo STJ, que determinou a exclusão da condenação à restituição em dobro e o afastamento da conclusão da ilegalidade do sistema de amortização mediante a aplicação da Tabela Price, sem análise da prova pericial. O acórdão cumpriu a determinação do STJ para que, em sede de liquidação de sentença, o perito identifique os períodos em que ocorreu a incorporação dos juros ao saldo devedor.<br>Portanto, a despeito do inconformismo do agravante, não se pode afirmar que há contradição no acórdão recorrido, que estabelece que a utilização da Tabela Price, por si só, não resulta em anatocismo, enquanto a amortização aplicada no caso concreto implicaria capitalização indevida de juros.<br>Conforme definido por esta Corte em precedente de repetitivo (Tema 572/STJ), a Tabela Price não implica, por si só, capitalização de juros. Não se pode concluir, logicamente, que a simples utilização desse método de amortização eliminaria a possibilidade de anatocismo, sob pena de confundir o antecedente com o consequente, incorrendo na falácia lógica da afirmação do consequente (non sequitur).<br>Além disso, conforme estabelecido no precedente repetitivo mencionado (Tema 572/STJ), a prática do anatocismo, independentemente do uso da Tabela Price, deve ser verificada por meio de perícia técnica.<br>Observe:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.<br>1. A Corte Especial deste Superior Tribunal decidiu pela necessidade de produção de prova pericial para a verificação da existência de capitalização de juros decorrente do emprego da Tabela Price: REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.12.2014, DJe 2.2.2015, julgado pelo rito dos repetitivos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.141/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Isso elimina a alegada contradição entre as premissas do acórdão recorrido, que são: (I) reconhecer que a Tabela Price não implica anatocismo; e (II) determinar a realização de perícia para verificar a ocorrência de anatocismo no caso concreto, apesar da utilização do método de amortização mencionado.<br>Nesse sentido: "Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, nem obscuridade na redação da decisão, sendo certo que a discordância da parte com a interpretação adotada não configura vício processual" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Ademais, observo que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a possibilidade de capitalização de juros por entidades de previdência privada, respeitando o princípio de que o tempo rege o ato, considerando a autorização expressa no artigo 29 da Lei 8.177/1991 e a data de celebração do contrato, em 24.8.1992.<br>Observe o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.703-1.709):<br>2.1 Juízo de admissibilidade recursal:<br>Não conheço dos embargos de declaração, em relação ao afastamento da aplicação do CDC e a equiparação da embargante com às instituições financeiras, uma vez que a análise do presente recurso está limitada nos pontos que foram objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, desse modo, de inovações recursais.<br>De qualquer forma, a omissão mencionada foi levantada inicialmente nos embargos de declaração, conforme se verifica nas razões apresentadas (fls. 1.673-1.677), não tendo sido abordada na apelação interposta pela agravante (fls. 572-598).<br>Confira o julgado abaixo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA. EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. É inviável a análise de tese apresentada apenas em embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal. Precedentes.<br>3. Não há falar em omissão da decisão monocrática se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte.<br> .. <br>5. "A apreciação do mérito do recurso especial decorre, naturalmente, do implícito reconhecimento de que todos os requisitos de admissibilidade recursal foram observados, não se fazendo presente, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o desfecho dado à causa por esta Turma julgadora, o que refoge, a toda evidência, do perfil integrativo dos embargos de declaração" (EDcl no REsp n. 1.758.746/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019).<br> .. <br>9. Agravo interno de fls. 1.288/1.350 (e-STJ  Petição n. 00348946/2020) a que se nega provimento e agravo interno de fls. 1.353/1.419 (e-STJ  Petição n. 00357943/2020) não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 615.888/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)<br>Assim, como a questão da equiparação entre entidade de previdência privada e instituição financeira não foi abordada na apelação, não há erro de procedimento pela falta de tratamento desse ponto nos embargos de declaração subsequentes, que foram opostos contra o acórdão que julgou a apelação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode apreciar novas teses apresentadas nos embargos de declaração, pois isso configura pós-questionamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INDICAM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS INEXISTENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - Razões dos embargos de declaração que não indicam nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, limitando-se o Embargante a sustentar a existência de "erro de procedimento" na decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, tema que nem sequer foi ativado no agravo regimental que se seguiu, tratando-se de manifesta inovação recursal.<br>II - Ausência dos pressupostos recursais, a desautorizar seu conhecimento.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.032.653/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 14/4/2016.)<br>A análise dos precedentes demonstra que a questão não foi devidamente devolvida em sede de apelação, e a tentativa de introduzir novas teses nos embargos de declaração configura inovação recursal, não sendo admitida pela jurisprudência do STJ. Portanto, não há erro de procedimento ou omissão no tratamento da matéria, conforme estabelecido nos julgados mencionados.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é sólida ao afirmar que: "Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coer ência lógica entre si, e não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.716.271/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Assim, a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC, no tocante à equiparação entre entidade de previdência privada e instituição financeira, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO AUSENTE NA APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIREITO ADQUIRIDO E PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Não há falar-se em omissão se a matéria supostamente omissa não foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação" (AgInt no REsp n. 1.951.718/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).<br>2. Não alegada a matéria no momento processual adequado e inexistindo pronunciamento do Tribunal a quo acerca da tese, inviável o conhecimento da insurgência em recurso especial, por falta de prequestionamento, aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. "Não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.992.344/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>4. Não havendo indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, é inadmissível o conhecimento do inconformismo, por deficiência em sua fundamentação, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>5. A ausência de debate na origem de tese suscitada no recurso especial, sobre a qual sequer foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento. Incide a Súmula n. 211/STJ.<br>6. Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.165/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Portanto, evidenciado que a controvérsia foi analisada na extensão em que foi devolvida, ainda que contrária às pretensões da agravante, não há que se falar em omissão ou obscuridade, afastando-se, assim, a alegação de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.