ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JULGAMENTO INFRA PETITA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HE PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 2.177):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CONEXO. SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS COM O MESMO OBJETO. JULGAMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na superveniência de decisão proferida em processo conexo, fica prejudicada a análise do recurso que tem as mesmas partes e controvérsia. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma, em síntese, a existência de omissão, porque o voto não enfrentou o pedido de nulidade por violação do art. 933 do Código de Processo Civil, o que configuraria julgamento infra petita.<br>Alega a omissão porque a decisão proferida no AREsp 2.517.866/MT não teria transitado em julgado, existindo embargos de declaração lá opostos com argumentos relevantes sobre a validade das notificações para purga da mora, de modo a afastar, por ora, a prejudicialidade reconhecida neste recurso.<br>Conclui e requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões indicadas.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 2.190-2.192 na qual a parte embargada alega que os embargos não apontam vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma específica, buscando apenas rejulgar a causa; sustenta não haver omissão, porque o acórdão enfrentou a prejudicialidade por conexão e identidade de controvérsia; defende a irrelevância do trânsito em julgado do outro processo, por se tratar de recursos idênticos; e requer o não conhecimento, ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JULGAMENTO INFRA PETITA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A alegação de omissão quanto ao art. 933 do Código de Processo Civil não procede.<br>O acórdão embargado registrou, no relatório, a tese da agravante sobre violação do art. 933 diante da pendência de julgamento no AREsp 2.517.866/MT, e, no voto, decidiu manter o reconhecimento da prejudicialidade com fundamento claro e suficiente: identidade de partes e controvérsia; interposição de dois recursos especiais idênticos; e existência de decisão proferida no primeiro recurso.<br>O enfrentamento foi bastante para a conclusão adotada, não se exigindo pronunciamento tópico e autônomo sobre todos os argumentos, quando já identificado motivo suficiente para decidir.<br>A apontada omissão relativa ao trânsito em julgado do AREsp 2.517.866/MT também não se configura.<br>O voto explicitou que o primeiro recurso "já foi julgado em 12/6/2024" e apoiou a prejudicialidade na superveniência de decisão em processo conexo com mesmas partes e controvérsia, citando precedente, sendo importante destacar o trânsito em julgado da citada decisão em 24/10/205.<br>A decisão embargada, portanto, enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>"Como constou na decisão agravada, a parte, ora agravante, interpôs dois recursos especiais, com as mesmas partes e controvérsia, sendo forçoso destacar que as razões dos recursos especiais interpostos no Aresp 2.517.866 e no presente recurso são idênticas.<br>Quanto ao mais, constou que o primeiro recurso (Aresp 2.517.866) já foi julgado em 12/6/2024 tendo sido consignado que "não se anula ato jurídico que, a12/6/2024 despeito de praticado de modo diverso do previsto em lei, atinge a sua finalidade e não causa prejuízo à parte, conclusão a que chegou a Corte de origem ao constatar que a recorrente não teve a intenção de purgar a mora, senão retardar na solução do processo, de modo que o reexame da causa esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Corte".<br>Por esse motivo, diante da superveniência de decisão proferida em processo conexo, fica prejudicada a análise do presente recurso que tem as mesmas partes e controvérsia." (fl. 2179)<br>Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.