ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação pela parte recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDSON LUIZ SILVESTRIN FILHO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, com fundamento na aplicação da Súmula 284/STF por entender que a parte "deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fls. 715-716).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF.<br>Sustenta que houve indicação de precedentes e cotejo analítico do dissenso interpretativo, rememorando julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e Bahia, para defender que a controvérsia está devidamente delineada e compreensível, afastando o óbice da Súmula 284/STF.<br>Defende existir error in procedendo no acórdão recorrido, afirmando que, reconhecida a validade da cláusula compromissória, os autos deveriam ser remetidos ao juízo arbitral da OAB/SP; alternativamente, que a cláusula seria vazia, hipótese em que o processo deveria tramitar na jurisdição estatal.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 739-743.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação pela parte recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 599):<br>Apelação cível - Ação de dissolução parcial de sociedade de advogados c.c. apuração de haveres - Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro art. 485, VII, do CPC - Insurgência do autor - Alegação de que a cláusula compromissória aventada no contrato social é vazia - Não acolhimento - Contrato social que previu a arbitragem como meio de resolução de conflitos - Cláusula cheia, clara e de plena aplicabilidade ao caso concreto - Réus/apelados que, em sede de contestação, alegaram a existência de compromisso arbitral (art. 337, X, do CPC) - Jurisdição estatal que deve ser afastada - Exegese do art. 8º, par. único, da Lei nº 9.307/96 - Discussão sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem que é da competência do juízo arbitral - Princípio da "kompetenz- kompetenz" positivado nos arts. 8º e 20 da Lei nº 9.307/96 - Impossibilidade de remessa direta dos autos para a câmara de arbitragem, por se tratar de jurisdição distinta - Sentença mantida - Majoração dos honorário s - Exegese do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059 do E. STJ - RECURSO IMPROVIDO.<br>Consta da decisão recorrida a incidência da Súmula 284/STF ao recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, de modo que a mera citação de artigo de lei na peça do recurso não supre a exigência constitucional.<br>Verifico, de fato, a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou que seria objeto de divergência jurisprudencial, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 284 do STF por analogia.<br>A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de indicação dos dispositivos tidos como violados ou reputados como objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280 do STF).<br>2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei federal ou de eventual divergência jurisprudencial na sua aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa genérica, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.892.691/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Assim, não trazendo a parte agravante nenhum argumento capaz de desconstituir a decisão ora agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Em face no exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.