ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO "CELEBRE". RECLAMAÇÃO ISOLADA. INQUÉRITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, quando evidenciada a relevância social da controvérsia, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Hipótese em que a legitimidade do Ministério Público foi afastada em razão da inexistência de provas de repercussão social e também da falta de homogeneidade.<br>4. A reanálise das provas sobre a existência ou não de múltiplas reclamações de consumidores implica reexame de provas, o que é incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Os critérios para a concessão de crédito devem ser verificados caso a caso, a depender de variadas circunstâncias, como o perfil do aspirante ao crédito, o público alvo, os tipos de linhas de crédito oferecidas, dentre outras relacionadas às estratégias empresariais de escolha da instituição financeira emitente do cartão.<br>6. "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC." ((REsp. 1.538.831-DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe. 17/08/2015).<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão assim ementado (fl. 1.616):<br>APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. Ação Civil Pública. Sistema de Credit Scoring. Alegação de negativa de fornecimento de cartão de crédito, sem prestação de informações claras e adequadas aos consumidores. Sentença de procedência parcial. Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de carência de interesse de agir. Ministério Público que possui legitimidade abstrata para a defesa dos interesses coletivos, nos termos das normas contidas na Constituição Federal (artigo 127, caput) e no CDC (artigo 82, parágrafo único, I). Conclusões advindas do inquérito civil que apontam para lesão a simples direito individual, devendo ser objeto de ação a ser ajuizada pelo consumidor interessado. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam que deve ser acolhida, com a consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, V, do CPC, fixando prejudicadas todas as demais questões. PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, COM ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro foram rejeitados (fls. 1.678-1.683).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/1985 e arts. 81, parágrafo único, II e III, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, afirmando que a causa de pedir e o pedido evidenciam tutela coletiva do direito à informação quanto aos critérios e motivos de recusa de crédito na emissão e contratação do cartão "Celebre". Sustenta que a exigência de identificação e participação de múltiplos consumidores não é condição para a legitimação, pois a homogeneidade decorre da origem comum do fato e da relevância social, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e arts. 81, parágrafo único, II e III, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma que, à luz dos mesmos dispositivos, a ação coletiva não depende de quantificação prévia dos sujeitos lesados, sendo a cognição voltada ao núcleo comum das questões de fato e de direito, com liquidação e cumprimento individual para apuração dos danos, conforme sistemática dos direitos individuais homogêneos. Alega que o acórdão recorrido contrariou tal interpretação ao condicionar a legitimidade à pulverização numérica de reclamações.<br>Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional por não terem sido enfrentados argumentos e provas indicadas nos embargos de declaração, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal local não justificou a valoração negativa de documentos que apontariam diversas reclamações análogas, comprometendo o prequestionamento e o exame adequado da controvérsia.<br>Contrarrazões às fls. 1.812-1.826, na qual a parte recorrida Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem alega inadmissibilidade do recurso por ausência de violação literal de lei federal, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), inexistência de relevância nos termos da Emenda Constitucional n. 125/2022 e ilegitimidade ativa do Ministério Público por ausência de homogeneidade e relevância social.<br>Contrarrazões às fls. 1.827-1.841, na qual a parte recorrida Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo alega óbice da Súmula 7/STJ, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), deficiência de fundamentação, não impugnação de fundamento autônomo (Súmulas 283 e 284/STF), falta de relevância, conforme a Emenda Constitucional n. 125/2022. No mérito, aponta que a demanda versa direito individual disponível, insusceptível de tutela coletiva, não existindo violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985, arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO "CELEBRE". RECLAMAÇÃO ISOLADA. INQUÉRITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, quando evidenciada a relevância social da controvérsia, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Hipótese em que a legitimidade do Ministério Público foi afastada em razão da inexistência de provas de repercussão social e também da falta de homogeneidade.<br>4. A reanálise das provas sobre a existência ou não de múltiplas reclamações de consumidores implica reexame de provas, o que é incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Os critérios para a concessão de crédito devem ser verificados caso a caso, a depender de variadas circunstâncias, como o perfil do aspirante ao crédito, o público alvo, os tipos de linhas de crédito oferecidas, dentre outras relacionadas às estratégias empresariais de escolha da instituição financeira emitente do cartão.<br>6. "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC." ((REsp. 1.538.831-DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe. 17/08/2015).<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Originariamente, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, em face de Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo e Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, para condenar as rés a fornecerem aos consumidores interessados informações e esclarecimentos detalhados e pormenorizados sobre os reais motivos e/ou critérios utilizados para a recusa da concessão de crédito e da contratação do cartão de crédito "Celebre", abstendo-se de justificativas genéricas como "política interna da empresa" ou "baixa pontuação do CPF", requerendo multa por infração/ocorrência e indenizações por danos materiais e morais individuais, bem como dano moral coletivo no valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (fls. 3-39).<br>Em primeiro grau, proferiu-se sentença de procedência parcial, com julgamento antecipado do mérito, que deferiu tutela antecipada determinando às rés o fornecimento das informações referidas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por omissão reclamada, e condenou as demandadas a indenizarem os danos materiais e morais de consumidores individualmente considerados, remetendo a liquidação e execução à forma dos arts. 97, 98 ou 100 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, afastou dano moral coletivo e honorários em favor do Ministério Público (fls. 1.194-1.202).<br>O Tribunal de origem deu provimento aos recursos interpostos pelas rés, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público e extinguindo o processo sem resolução de mérito, declarando prejudicado o recurso da parte autora, ao fundamento de não existir identidade quantitativa apta a caracterizar homogeneidade. Destacou que o inquérito civil decorreu de reclamação de um único consumidor e registrou respostas da CODECON indicativas da ausência de reclamações análogas, reputando indevido o uso da ação coletiva para a defesa de interesse individual (fls. 1.616-1.621).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por inexistência de vícios e pretensão de rejulgamento, com registro de que as matérias de direito foram enfrentadas (fls. 1.678-1.683).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, inicialmente, que, no que concerne à alegada violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985, bem como aos artigos 81, parágrafo único, incisos II e III, e 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a tese não deve ser conhecida.<br>O Ministério Público, na qualidade de instituição permanente, tem atribuição para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. O fato de a legislação prever a possibilidade de representação pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor não implica exclusão da prerrogativa originária do órgão ministerial, sob pena de esvaziamento de suas funções constitucionais.<br>Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público, esta Corte há muito consolidou a orientação de que o órgão "possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp 1.347.910 /SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, 12/02/2016).<br>Ocorre que, paralelamente a esse entendimento, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção" (AgInt no AREsp 961.976/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 3.2.2017).<br>Nessa linha, para caracterização da legitimidade ativa do Ministério Público, necessário que o interesse tutelado na ação transcenda "a esfera de interesses dos efetivos contratantes, tendo reflexo em uma universalidade de potenciais consumidores indetermináveis de plano, que podem, igualmente de forma sistemática e reiterada, ser afetados pela prática apontada como abusiva, massificando o conflito" (AgRg no REsp 932.994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 22.9.2016).<br>Esta Corte, todavia, compreende que, em regra, a modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, no tocante ao reconhecimento da existência de relevância social suficiente para legitimar a atuação do Ministério Público, demanda necessariamente a reapreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos. Isso porque a aferição dessa relevância não se limita a uma análise puramente jurídica, mas envolve a interpretação de elementos concretos do caso, como documentos, depoimentos e circunstâncias específicas, cuja valoração foi realizada pela instância ordinária. Trata-se, portanto, de matéria intrinsecamente ligada à prova, cuja revisão extrapola os limites do recurso especial. Confira-se a jurisprudência sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXPOSIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSENTE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITOS DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. RELEVÂNCIA SOCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir qualquer vício ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos e direitos difusos indisponíveis do consumidor, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de relevância social apta a concretizar a legitimidade do Ministério Público, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 681.111/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.) (grifo próprio)<br>No presente caso, o Tribunal de origem reformou a sentença para afastar a legitimidade ativa do Ministério Público, ao fundamento de que o inquérito civil que deu ensejo à ação civil pública teria sido instaurado a partir de reclamação isolada de um único consumidor, a saber, um membro do Ministério Público (fl. 1.619). Não existiria, portanto, relevância social suficiente a justificar a atuação ministerial.<br>Não bastasse, o Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso, também registrou que (fls. 1.619-1.620):<br>Dentre outros órgãos oficiados, a Comissão de Defesa do Consumidor (CODECON), da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, respondeu, no sentido da inexistência de reclamações, em termos expressos e conclusivos:<br>"(..) não foram registradas neste órgão de defesa do consumidor nenhuma reclamação análoga ao caso apresentado em face de LOSANGO-LEROY MERLIN, no que tange a negativa de crédito sem justificativa. Violação ao dever de informação." (índex n. 3 - 78, pág. 84).<br>No sentido da inexistência de irregularidades, concluiu o Dr. Promotor de Justiça, atuante no inquérito civil, o que o levou a promover o arquivamento do ICP (fls. 145/153 - índex 144).<br>Em atuação digna de um Promotor de Justiça, e livre de eventuais pressões políticas internas, S. Ex.ª, Dr. Carlos Andresano Moreira, além de tecer considerações sobre o mérito, registrou manifestação, correta, no sentido de que a pretensão que motivou a abertura do inquérito deveria ser objeto de ação individual. (fl. 151 - índex 144).<br>É certo que o Conselho Superior do Ministério Público, de modo formalmente regular, não acolheu a promoção pelo arquivamento, e designou outro membro da Instituição para ajuizamento da presente ação civil pública.<br>O relato acima mostra que, na verdade, não se trata de uma ação civil pública ajuizada para a defesa coletiva de interesses de consumidores, mas sim de uso indevido da ação, desvirtuado para a defesa de interesse individual de apenas um dos membros do próprio Parquet.<br>Ressalto que esta Relatora não ignora que, em seu recurso especial, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sustenta que estaria devidamente caracterizada sua legitimidade ativa, uma vez que a defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores encontra amparo no ordenamento jurídico, ainda que o caso concreto decorra, inicialmente, de reclamação individual, argumentando, ainda que há documentos nos autos que evidenciariam a existência de diversos outros consumidores lesados pela mesma prática.<br>O TJRJ compreendeu, no entanto, no julgamento dos embargos de declaração, que tais elementos seriam imprestáveis para sustentar o posicionamento defendido pelo Ministério Público, reiterando, no acórdão proferido nos embargos de declaração não terem sido "provadas prevalência das questões comuns sobre as individuais, origem comum do ponto de vista qualitativo, tampouco identidade quantitativa (homogeneidade)." (fl. 1.680).<br>Para examinar tais documentos e chegar a conclusão pretendida pelo recorrente seria necessária, todavia, a reanálise de matéria fático-probatória, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Observo, ademais, que a questão não se resume ao aspecto da quantidade, mas também da falta de homogeneidade. Os critérios para a concessão de crédito devem ser verificados pela instituição financeira caso a caso, a depender de variadas circunstâncias, como o perfil do aspirante ao crédito, o público alvo, os tipos de linhas de crédito oferecidas, dentre outras relacionadas às estratégias empresariais de sua escolha.<br>Ao conceder crédito a instituição financeira atua com base nos princípios constitucionais do livre exercício da atividade econômica e da liberdade de contratar e da livre concorrência (Constituição Federal, art. 170 e Código Civil (art. 421). Dessa forma, não há como impor a obrigação de conceder crédito. Em sentido semelhante, o acórdão no REsp. 1.538.831-DF:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO.<br>1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC.<br>2. Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473).<br>3. Recurso especial provido.<br>Por outro lado, p or razões semelhantes às anteriormente expostas, quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à ilegitimidade ativa do Parquet foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem honorários, haja vista se cuidar de recurso manejado pelo Ministério Público.<br>É como voto.