ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NON REFORMATIO IN PEIUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida e, portanto, o proveito econômico do devedor é inestimável.<br>2. Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/202).<br>3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AFONSO CELSO BARREIROS em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial interposto.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que "a penhora requerida pelos exequentes avançou sobre a área da embargante e se a sentença de procedência dos embargos de terceiro por ela ajuizados, preservou e impediu que seu patrimônio fosse ilegalmente expropriado, é evidente o proveito econômico da demanda, qual seja, o valor da sua área de terras da qual ela estava prestes a ser desapossada". Pede a aplicação do Tema 1076/STJ, com a fixação de honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.<br>A parte agravada, regularmente intimada, não se manifestou (fls. 479/480, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NON REFORMATIO IN PEIUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida e, portanto, o proveito econômico do devedor é inestimável.<br>2. Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/202).<br>3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.<br>A decisão que negou provimento ao recurso especial está jurídica e tecnicamente correta (fls. 446/450, e-STJ):<br>"Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser conhecido.<br>No caso, a recorrida (exequente) efetuou penhora em face do imóvel nº 14.920, conforme consta nos autos da ação de execução nº 0000806-69.2002.8.16.0058, movida contra João Pedro Perdoncini (espólio). A embargante Rosiliana de Andrade Aranha Nunes pleiteou com êxito que a penhora deveria recair somente sobre 1/5 do imóvel.<br>Nesse contexto, foram fixados os honorários no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Irresignado, o procurador da embargante apelou. Porém, o Tribunal de origem manteve a sentença e reiterou não ter havido proveito econômico.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à alteração do critério de arbitramento dos honorários advocatícios.<br>A recorrente assevera que, com a retificação da constrição realizada no feito executivo, deixou-se de levar à penhora fração do imóvel de propriedade da embargante. Portanto, estaria caracterizado o proveito econômico de R$ 281.539,47 (valor da causa). Em consequência, os honorários deveriam ser fixados no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.<br>O Tribunal de origem, todavia, consignou que:<br>"Com efeito, deve ser negado provimento à apelação, em resumo, porque a) inteiramente aplicável o § 8º, do art. 85 do CPC (arbitramento por equidade) vez que o proveito econômico se mostra inestimável ou irrisório, b) não houve violação ao § 2º, do mesmo dispositivo legal e c) o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa no caso concreto feito na sentença configura qualquer contrariedade ao decidido pelo STJ no acórdão de não julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (Acórdão em Recurso Especial nº1.906.618-SP, de 16 de março de 2022, relator Min. Og Fernandes, por maioria de votos), e nem sequer à nova lei de junho de 2022 (Lei nº14.365, de 2 de junho de 2022).<br>( )<br>Por isso, a aplicação da lei estrita, qual seja, do § 8º do art. 85, do CPC, não viola, absolutamente, o § 2º, do mesmo dispositivo (art. 85), e bem observou as peculiaridades dos processos de execução de título extrajudicial, embargos à execução e do próprio embargos de terceiro onde o embargado-exequente expressamente reconheceu a procedência do pedido, em consonância com o inequívoco pedido que fizera nos autos de execução, embora poucos dias após o ajuizamento dos embargos de terceiro. Como exaustivamente visto, o embargado ao responder a ação (embargos de terceiro), também concordou para que se fizesse simples da penhora, de um quarto (  ou 25%) para um quinto (1/5 ou 20%) em relação a retificação área penhorada, e pertencente ao executado espólio.<br>Assim, o STJ ao publicar o acórdão de julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, embora tenha vedado fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa forem elevados ou excessivos, continua a admitir arbitramento de honorários por equidade, havendo ou não condenação, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável (direito de família e questões ambientais) ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo, nos estritos termos do § 8º, do art. 85 do CPC.<br>Em tais condições, as peculiaridades do processo são de tal ordem destacadas, que tem não sentido lógico e respaldo legal para atribuir ao advogado da embargante, ora apelante, honorários mínimos de R$ 28.153,94 (vinte e oito mil, cento e cinquenta três reais e noventa e quatro centavos) ou 10% sobre o valor atualizado da causa, em demanda judicial cujo proveito econômico da causa se mostra inestimável ou irrisório".<br>No caso sob análise, de fato, não houve o proveito econômico. A embargada prontamente concordou com a retificação da área penhorada nos autos de execução. Nesse contexto, o reconhecimento da procedência do pedido pela embargada e a concordância com a simplificação da penhora reforçam a adequação do arbitramento de honorários por equidade.<br>O STJ admite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório (Tema 1.076/STJ). Frise-se, também, que a exequente não foi responsável pelo vício do edital que resultou na penhora de  da área total da propriedade, bem como concordou com a retificação necessária.<br>Ainda que assim não fosse, a ora recorrente deixou de impugnar, em seu recurso especial, o fundamento do julgado estadual no qual o juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000, 00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, sem latrear na motivação de valor elevado do valor da causa ou do proveito econômico. Tal fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão, que, por consequência, não pode ser alterado por força do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.<br>Ademais, o acórdão recorrido demonstra consideração às particularidades do caso, aplicando o dispositivo legal pertinente, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque o argumento de irrisoriedade da verba honorária fixada pelas instâncias ordinárias não se sustenta, hipótese na qual o reexame de matéria fática e probatória em sede de recurso especial não é cabível.<br>Há diversos precedentes nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. Não se admite o recurso especial para reapreciar o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados de forma irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE.<br>POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PARTE PRETENDE REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE 1. A alegada divergência quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade não foi demonstrada.<br>2. O aresto embargado e o paradigma adotam o mesmo posicionamento: o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, somente é admissível quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>(..)<br>5. De fato, a leitura dos excertos a seguir transcritos não deixa dúvidas de que o aresto embargado ressaltou a impossibilidade de alteração das premissas estabelecidas pela Corte a quo, na situação específica por ela analisada com base nos elementos constantes dos autos, que se tratava de demanda cujo valor era inestimável: "No caso presente, a Corte de origem reputou inestimável o valor da causa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser arbitrada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000, 00 (doze mil reais), haja vista o seguinte: a) trata-se de pedido declaratório e não condenatório; b) não há proveito econômico a aferir; e c) houve exagero no valor atribuído à causa (e-STJ fl. 2.027). Nas hipóteses em que não é possível estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo (..)<br>Quanto à incidência da regra do art. 85, §4º, III, do CPC/2015(erige como base de cálculo subsidiária para honorários o valor atualizado da causa), o Tribunal estadual a afastou, nos aclaratórios, por ter a causa valor inestimável a atrair o emprego do §8º do art. 85 do CPC/2015 (e-STJ fl. 2.078), havendo, antes, registrado que o valor da causa continha "evidente exagero", porquanto desconsiderou "o quantum que o Estado gastaria com o contrato sem ter um centavo sequer de retorno". Nas razões recursais, a parte defende que o valor da causa espelhava o valor do contrato, segundo prescreve o art. 259, V, do CPC/1973, então vigente. Ocorre que esse argumento não foi enfrentado na origem, porquanto deixou de ser agitado nos dois embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o especial esbarra no óbice da Súmula 282 do STF. Ainda que se considere que a Corte local fez análise implícita daquele preceito quando afirmou ter havido "evidente exagero no valor da causa", como argumenta a parte agravante, o apelo especial não ultrapassa a fase cognitiva, posto que seria necessário averiguar o valor real da causa, o que implica inevitável análise de matéria fática a atrair o enunciado da Súmula 7 do STJ. Outrossim, o teor do §6º do art. 85 do CPC/2015, a despeito de invocado nos primeiros embargos (e-STJ fls. 1.919/1.925), também não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que permite a incidência da Súmula 211 do STJ. (..) Destarte, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao arbitramento com base em juízo de equidade, ante a compreensão de que é inestimável o proveito econômico a ser auferido no caso concreto. (..)<br>Ressalte-se, por fim, que este Tribunal já entendeu não ser possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ".<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial".<br>O Tribunal de origem, ao afastar a fixação de honorários nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, consignou que "ao que tudo está a indicar, nem era necessário a oposição de embargos de terceiro, se afinal a situação lamentada poderia ser perfeitamente resolvida no âmbito da própria execução, mediante simples retificação da área rural. Discutível quem deu causa à situação referente à penhora de área rural não pertencente ao espólio executado, e ao que é possível depreender, foi causado mais pelo despacho do juízo deprecante (mov. 1.54), e do escrivão que fez o edital (do juízo deprecado), vez que, o apelado havia requerido penhora sobre bem pertencente ao então executado. Também não se estimou o proveito econômico, e se houver ou houvesse, por puro juízo de abstração, se apresenta irrisório, porquanto, a apelante não era a única coproprietária da área rural, cuja área penhorada o foi em parte ideal, ou seja, foi delimitada em seus limites, não marcos e confrontações".<br>Ou seja: ainda que os embargos de terceiro tenham sido julgados procedentes, a fim de desconstituir a penhora, o recorrido não deu causa à constrição. Tanto é que concordou prontamente com a desconstituição da penhora. Em contrapartida, o recorrente poderia, na própria execução, indicar o erro na determinação da constrição - causado pelo próprio juízo. O recorrente não o fez.<br>Nesse contexto, é imperioso sopesar os princípios da sucumbência e da causalidade. A par do princípio da sucumbência, não se poderia olvidar da incide o da causalidade. Acrescenta-se, também, a Súmula 303/STJ que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". A posição do STJ é nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INDEVIDA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.<br>1. Esta Corte pacificou o entendimento sobre o tema a partir da edição da Súmula 303/STJ, que assim dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."<br>2. No particular, conforme ressaltado pela Corte de origem, a recorrente deu causa à indevida penhora, na medida que informou erroneamente o endereço do executado, o que findou por equívoco na hora da constrição de bem alheio (terceiro). Também não cuidou de confirmar se o bem constrito era ou não de propriedade do devedor.<br>Deste modo, não há como afastar sua responsabilidade pela constrição inapropriadamente realizada, haja vista que concorreu diretamente pela efetivação do erro.<br>3. Recurso especial não-provido.<br>(REsp n. 922.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe de 26/8/2008).<br>Logo, diante das atuais circunstâncias fáticas, a ausência de alegação do erro da constrição nos autos de execução extrajudicial deu causa à restrição indevida. Ou seja, a desídia do recorrente deu causa à referida constrição.<br>Não se ignora a posição desta Corte: não se fixam honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. Todavia, no caso concreto, não se observa o proveito econômico dos embargos de terceiro. E, ainda que assim não fosse, qualquer conclusão diversa da que foi dada exigiria analisar as particularidades do caso concreto sob a ótica da causalidade.<br>Por consequência, deve-se manter sem alteração o critério de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, sem nenhuma violação ao Tema Repetitivo 1076, uma vez que não subsiste o proveito econômico aduzido.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.