ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS RE JEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discus são<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 491-493) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 482):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a juris prudência desta Corte Superior, "a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.  .. . No caso, foi reconhecido que o acolhimento da impugnação não acarretou a extinção ou redução do crédito, mas apenas a necessidade de liquidação prévia, o que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais" (REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma que, "quando da prolação do v. acórdão vergastado, esta Colenda Turma Julgadora não enfrentou a tese de que o Cumprimento de Sentença fundado em título ilíquido padece de Nulidade insanável (art. 803, I, do CPC), a qual não poderia ter sido relevada por simples conversão do Cumprimento de Sentença em Liquidação de Sentença, sobretudo após o oferecimento de Impugnação (acolhida pelo Egrégio Tribunal Estadual) por meio da qual se sustentou exatamente a iliquidez do título" (fl. 492).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 497-505), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS RE JEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discus são<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>A parte alega omissão quanto à tese de "impossibilidade de conversão do Cumprimento de Sentença em Liquidação de Sentença após o oferecimento de Impugnação, assim como, a necessidade de extinção do Cumprimento de Sentença em decorrência do acolhimento da Impugnação que reconheceu a iliquidez do título judicial" (fl. 493).<br>Contudo, o acórdão embargado foi extremamente claro ao afirmar que o decidido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "quando a Corte de origem reforma a decisão que rejeita o pedido de liquidação formulado pelas partes, deve-se determinar, não a extinção da execução, mas sim, em cumprimento ao determinado no art. 509 caput e seu § 4º do Código de Processo Civil, que o juízo da execução proceda à liquidação" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.103.408/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 - grifei).<br>Na decisão monocrática ainda ficou consignado que "o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.  ..  No caso, foi reconhecido que o acolhimento da impugnação não acarretou a extinção ou redução do crédito, mas apenas a necessidade de liquidação prévia" (REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifei).<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.<br>É como voto.