ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO DEVIDO À RECONCILIAÇÃO DO CASAL. HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL SOBRE A PARTILHA QUE NÃO OCORREU. DÍVIDA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Ao apreciar fato superveniente que influiu na solução no litígio, no caso, a extinção do processo de divórcio sem exame do mérito, não se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que eventual fato novo relevante deve ser considerado pelas instâncias ordinárias ao julgar a lide, nos termos do art. 493 do CPC.<br>3. Embora o mandado de pagamento fique constituído de pleno direito, quando não realizado o pagamento e não opostos embargos (CPC, art. 701, §2º), na hipótese em exame, o fundamento central do acórdão recorrido foi a inadequação da via eleita por inexistente prova escrita, certa e líquida do valor perquirido. Isso porque, segundo o acórdão recorrido, houve a extinção sem exame do mérito do processo de divórcio em razão de fato superveniente à sentença e anterior ao julgamento das apelações das partes, o que implica em ausência de partilha, que seria a base de cálculo contratualmente prevista para os honorários.<br>4. A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívida ilíquida. Precedentes.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão assim ementado (fls. 1.651-1.653):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MONITÓRIA. FORMALIDADE DISPENSADA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HONORÁRIOS. PARTILHA COMO BASE DE CÁLCULO. RECONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROVA ESCRITA E LÍQUIDA. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Não se trata das hipóteses de necessária nomeação de curador especial, se a ré não foi citada por edital ou por hora certa, pois localizada e pessoalmente citada, caberia a essa nomear patrono para defesa de seus interesses, não havendo imposição legal de atuação do curador especial.<br>2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou de observância do conjunto probatório dos autos, visto que se trata de sentença de conversão de mandado monitório em título executivo que, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, independentemente de qualquer formalidade, constituiu o referido título ante a ausência de pagamento e da apresentação de embargos.<br>3. Tratando-se de ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios com pagamento vinculado à partilha destinada à ré, a extinção sem mérito do processo de divórcio implica a ausência de implementação da base de cálculo prevista contratualmente, ante a ausência de partilha, e na interrupção do serviço antes do termo final ajustado. Assim, o contrato que embasa a presente ação não configura instrumento hábil a comprovar o débito líquido e certo.<br>4. A ação monitória configura meio inadequado para a cobrança dos honorários devidos pela ré, pois se faz necessária a apuração dos exatos valores devidos, procedimento inviável no rito monitório, devendo o valor dos honorários ser apurado por meio de ação autônoma de arbitramento, conforme previsão do art. 22 da Lei nº 8.906/1994.<br>5. Inexistente prova escrita, certa e líquida do valor perquirido, resta evidenciada a inadequação da via eleita pela ação monitória, que carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, devendo ser extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC<br>6. Para a fixação de honorários sucumbenciais, diante das circunstâncias do caso, necessário realizar o devido distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, uma vez que o montante de verba honorária estabelecido naqueles termos afigurar-se-ia desproporcional ao trabalho demandado dos causídicos, razão pela qual deve ser fixado pelo critério de equidade.<br>7. Apelação da ré conhecida e provida.<br>8. Apelação do autor prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos por DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para alterar a redação do item 6 da ementa quanto aos honorários sucumbenciais, conforme transcreve-se abaixo (fls. 1752-1757):<br>Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando o vício apontado, sem efeitos infringentes, alterar a redação do item 6 da ementa do acórdão, a qual passará a ter o seguinte texto: "Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, considerando que o valor da causa não se afigura inestimável, incide o art. 85, § 2º, do CPC, em atenção ao Tema 1.076/STJ"<br>Os embargos de declaração opostos por PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS não foram conhecidos (fls. 1794-1802).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 492; 493; 489, § 1º, inciso IV; 700; 701, §§ 2º e 3º; 702, § 9º; e 1.022; todos do Código de Processo Civil; e o art. 1.577 do Código Civil.<br>Aponta violação aos arts. 1.022 do CPC e defende a aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma, requerendo a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie as omissões indicadas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento ficto para inclusão, no acórdão, dos dispositivos federais apontados nos embargos de declaração.<br>Alega omissão quanto à aplicação dos arts. 701, §§ 2º e 3º, e 702, § 9º, do CPC, tendo em vista que, após a expedição do mandado monitório e a ausência de pagamento ou embargos pela ré, o título executivo judicial se formou ope legis (§ 2º do art. 701), tornando a insurgência cabível apenas pela ação rescisória (§ 3º do art. 701) e a apelação possível somente contra sentença que acolhe ou rejeita embargos (§ 9º do art. 702), o que não foi observado pelo acórdão recorrido.<br>Indica omissão na aplicação do art. 1.577 do CC, pois sustenta que a reconciliação não pode prejudicar direitos de terceiros adquiridos antes e durante a separação, argumento que, segundo afirma, preserva a base de cálculo dos honorários contratuais e não foi enfrentado de forma específica.<br>Sustenta, ainda, omissão na aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão teria adotado premissa fática equivocada ao tratar o pedido monitório como fundado na cláusula de êxito (Cláusula Quarta), quando a demanda se apoiou na cláusula rescisória (Cláusula Sétima), sem enfrentar essa distinção nem a pertinência do art. 492 do CPC.<br>Alega, também, violação aos arts. 700, caput, 701, § 3º, e 702, § 9º, do CPC, uma vez que o acórdão teria exigido liquidez típica de título executivo para o cabimento da monitória, além de admitir apelação incabível contra a conversão automática do mandado em título executivo judicial, quando o único meio de impugnação seria a ação rescisória.<br>Defende, ademais, que houve violação aos arts. 493 do CPC e 1.577 do CC, argumentando que o chamado fato novo (reconciliação e extinção sem exame do mérito da ação de divórcio) não poderia influir no julgamento da monitória, tampouco afetar a liquidez do crédito fundada na cláusula rescisória, sendo certo que a reconciliação não prejudica direitos de terceiros.<br>Por fim, aponta dissídio jurisprudencial, pois afirma que o acórdão recorrido diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à irrecorribilidade do ato de conversão do mandado monitório em executivo, à desnecessidade de liquidez estrita para o cabimento da ação monitória quando lastreada em contrato de honorários com percentual e forma de incidência, e à impossibilidade de aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil em hipóteses de julgamento sem exame de mérito.<br>Nas contrarrazões (fls. 1.919-1.935), a parte recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso por ausência de exaurimento das instâncias, ante a não interposição de agravo interno contra a decisão singular que não conheceu dos embargos de declaração (Súmula 281/STF). Aponta falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284/STF), necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de indicação dos dispositivos de lei federal no capítulo da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO DEVIDO À RECONCILIAÇÃO DO CASAL. HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL SOBRE A PARTILHA QUE NÃO OCORREU. DÍVIDA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Ao apreciar fato superveniente que influiu na solução no litígio, no caso, a extinção do processo de divórcio sem exame do mérito, não se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que eventual fato novo relevante deve ser considerado pelas instâncias ordinárias ao julgar a lide, nos termos do art. 493 do CPC.<br>3. Embora o mandado de pagamento fique constituído de pleno direito, quando não realizado o pagamento e não opostos embargos (CPC, art. 701, §2º), na hipótese em exame, o fundamento central do acórdão recorrido foi a inadequação da via eleita por inexistente prova escrita, certa e líquida do valor perquirido. Isso porque, segundo o acórdão recorrido, houve a extinção sem exame do mérito do processo de divórcio em razão de fato superveniente à sentença e anterior ao julgamento das apelações das partes, o que implica em ausência de partilha, que seria a base de cálculo contratualmente prevista para os honorários.<br>4. A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívida ilíquida. Precedentes.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação monitória proposta pelo escritório Pedro Calmon Sociedade Individual de Advocacia para a cobrança de honorários contratuais em face de ex-cliente, alegando haver no contrato cláusula que previa o pagamento de "20% do proveito que lhe couber na partilha/sobrepartilha" e, em caso de rescisão imotivada, o pagamento de "todas as verbas honorárias e despesas devidas".<br>A inicial da monitória descreve o patrimônio partilhável, indica a rescisão contratual e a notificação para pagamento, e pede a expedição de mandado monitório para quitação da quantia de R$ 7.429.165,30 (sete milhões quatrocentos e vinte e nove mil cento e sessenta e cinco reais e trinta centavos) (fls. 4-15).<br>Na sentença, o Juízo de origem, reconhecendo a revelia, condenou a ré ao pagamento de R$ 6.653.119,92 (seis milhões seiscentos e cinquenta e três mil cento e dezenove reais e noventa e dois centavos), com correção e juros, além de custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), julgando procedente em parte o pedido (fls. 924-926).<br>Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da ré para extinguir a ação monitória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), ao fundamento de inexistência de prova escrita líquida e certa, diante da extinção sem exame do mérito da ação de divórcio e da necessidade de arbitramento judicial dos honorários (art. 22 da Lei 8.906/1994).<br>No mais, julgou prejudicada a apelação do escritório autor, fixou os honorários sucumbenciais por equidade, com divergência apenas quanto ao critério de arbitramento, posteriormente ajustado no julgamento de embargos de declaração (fls. 1559-1594; 1752-1757).<br>Irresignado, o escritório autor interpôs, então, o presente recurso especial ora em análise.<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso interposto, pois as questões essenciais para a solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Em relação à suposta omissão na aplicação do parágrafo único do art. 1.577 do CC, verifico que a tese que envolve a aplicação de tal dispositivo não foi objeto do recurso de apelação, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foi objeto de embargos de declaração. Dessa forma, não há falar em omissão da Corte local.<br>Além disso, os segundos embargos do recorrente não foram conhecidos, por decisão singular, em razão de violação à dialeticidade e de preclusão (fls. 1796-1799). Nessa linha, incide, por analogia, a Súmula 281/STF, diante da ausência de exaurimento da instância quanto à decisão singular que apreciou os embargos do recorrente (cf. nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 2.537.805/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>No mais, no que se refere à alegada violação aos arts. 701, § 3º, e 702, § 9º, do CPC e art. 1.577 do CC, verifico que tais dispositivos não foram sequer apreciados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto, devido à falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>No que diz respeito à contrariedade ao art. 493 do CPC (equivalente ao art. 462 do CPC de 1973), não assiste razão ao recorrente, pois, ao apreciar fato superveniente que influiu na solução no litígio, no caso, a extinção do processo de divórcio sem exame do mérito, não se afastou o TJDF da jurisprudência do STJ, que, ao contrário do que alegado, se orienta no sentido de que eventual fato novo relevante deve ser considerado pelas instâncias ordinárias ao julgar a lide. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPUTADO FEDERAL QUE RETORNA AO CARGO DE PREFEITO. ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem, em questão de ordem no julgamento de agravo de instrumento, declarou a incompetência do juízo de primeiro grau para julgamento de agente público diplomado deputado federal.<br>2. Nos embargos de declaração, o Ministério Público apontou fato novo passível de modificar tal entendimento, qual seja: a posse do recorrido no cargo de Prefeito de Nova Iguaçu em 1º de janeiro de 2013. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio, deve ser considerado pelo Tribunal competente ao julgar a lide.<br>4. Não existe prerrogativa de foro no âmbito da ação de improbidade.<br>Precedentes.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.569.811/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. FATO NOVO SUSCITADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.<br>1. O fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/11/2010; REsp 1.245.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1.259.745/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/8/2013; REsp 1.461.382/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/10/2014.<br>2. No caso concreto, observa-se que com os embargos de declaração opostos na origem, a parte poderia, como o fez, suscitar a aplicação do artigo 462 do CPC, em face da repercussão direta da questão sobre o feito, mormente considerando que o fato novo ocorreu após a interposição da apelação, conforme se infere da documentação acostada aos aclaratórios.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.326.180/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. ART. 2º, INCISO III, DA LEI N.º 8.971/94. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. COMPANHEIRO. TOTALIDADE DA HERANÇA.<br>1. O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial.<br>2. Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o art. 462 não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias, conforme precedentes da Casa.<br>3. Havendo reconhecimento de união estável e inexistência de ascendentes ou descendentes do falecido, à sucessão aberta em 28.02.2000, antes do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei n.º 8.971/94, circunstância que garante ao companheiro a totalidade da herança e afasta a participação de colaterais do de cujus no inventário.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 704.637/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011.)<br>Quanto à violação ao art. 701, § 2º, do CPC, embora o referido dispositivo estabeleça que o título executivo judicial se constitui, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e nem apresentados embargos, neste caso, o fundamento central do acórdão recorrido foi a inadequação da via eleita por inexistente prova escrita, certa e líquida do valor perquirido. Isso porque, segundo o acórdão recorrido, houve a extinção sem exame do mérito do processo de divórcio em razão de fato superveniente à sentença e anterior ao julgamento das apelações das partes, o que implica em ausência da partilha, que seria a base de cálculo contratualmente prevista para os honorários.<br>Correto o acórdão recorrido.<br>Com efeito, dispõe o caput do art. 701 do CPC que o mandado de pagamento será expedido "sendo evidente o direito do autor ". Transcrevo:<br>Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.<br>§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.<br>§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.<br>Dessa forma, não sendo evidente o direito do autor, não será expedido o mandado de pagamento, pressuposto para a constituição do título executivo judicial. A este respeito, consta do acórdão recorrido (fls. 1.621-1.623):<br>No caso em exame, como já dito, o autor ajuizou a presente ação monitória embasando-se no contrato de prestação de serviços advocatícios, que assim dispôs sobre o pagamento dos honorários:<br>Cláusula Quarta. a) 20% do proveito que couber a CONTRATANTE, na partilha/sobrepartilha dos que deverá ser pago no momento de encerramento definitivo do processo. (ID 39284153, fl. 3)<br>O referido pedido embasou-se, ainda, na sentença prolatada nos autos da ação de divórcio (0016898-15.2016.8.07.0016) que efetivou a partilha dos bens de propriedade do casal. Ocorre que, após a prolação do referido , ocorreu adecisum reconciliação da relação conjugal, razão pela qual as partes postularam a extinção do processo, sem resolução do mérito, inclusive quanto ao capítulo da sentença referente à partilha de bens e alimentos entre os cônjuges.<br>Na ocasião, a Desembargadora Relatora recebeu o pedido como desistência do recurso e o homologou. Contra a decisão, foi interposto recurso, e após o julgamento improcedente pela 7ª Turma Cível deste TJDFT, foi manejado Recurso Especial nº 1889643/DF (2020/0204889-7).<br>É inegável, portanto, a ocorrência de fato novo, pois em agosto de 2022, após a prolação da sentença dos presentes autos (que se deu em julho de 2022), transitou em julgado a decisão do Colendo Tribunal Superior que deu provimento ao recurso, "para anular as decisões proferidas nas e-STJ, fls. 1.018/1.019, 1.034/1.035, 1.274/1.283 e 1.298/1.302, determinando o retorno dos autos para Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para nova ". apreciação da petição e-STJ, fls. 1.006/1.014, tal como postulado.<br>Dessa feita, em outubro de 2022, a ação de divórcio retornou para novo julgamento pela 7ª Turma Cível deste Egrégio TJDFT e, no dia 14/11/2022, foi prolatada decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito.<br>(..)<br>Fato é que a extinção daqueles autos impacta o título apresentado pelo autor na inicial, uma vez que o pagamento dos honorários vinculou-se expressamente ao patrimônio devido à ré em razão da partilha, no momento do encerramento definitivo do processo de divórcio. Ocorre que, encerrado o feito sem resolução de mérito, o título carece da liquidez e certeza exigidas para fins de ação monitória. Tendo em vista que a base de cálculo fixada para honorários não foi implementada, ante a ausência de partilha, bem como que o serviço restou interrompido antes do termo final ajustado, o contrato que embasa a presente ação não configura instrumento hábil a comprovar a existência do débito líquido.<br>Assim, ainda que se reconheça que os serviços advocatícios do autor devem ser remunerados, verifica-se não ser possível seguir pelo rito monitório, por não ser possível a cobrança dos valores nos termos exatos pactuados no contrato. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de arbitramento de honorários por meio de ação monitória:<br>Ao assim decidir, verifico que também não se afastou a Corte de origem da jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, embora a jurisprudência deste Tribunal seja flexível quanto à prova apta a embasar a monitória e se oriente no sentido de que "não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida" (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016), por outro lado, não dispensa que o documento retrate dívida líquida. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte, a ação monitória não é meio cabível para cobrança de dívida ilíquida.<br>2. "Sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014).<br>3. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.282.490/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTRATO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. NOTAS FISCAIS. ASSINATURA OU RUBRICA. AUSÊNCIA. DÍVIDA. DÚVIDA. PROVA ESCRITA. INIDONEIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial. Precedentes.<br>3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da falta de liquidez do documento escrito que instruiu a ação monitória demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.285.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO APONTADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>1. Consoante cediço nesta Corte, "a ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.782.548/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe 15.10.2021). Precedentes.<br>2. Para suplantar a cognição estadual acerca da iliquidez da obrigação, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido e julgado prejudicado o recurso manejado contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência.<br>(AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.835.925/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO BILATERAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ação monitória visando à cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular de prestação de serviços sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes.<br>2. A ação monitória não é a via processual cabível para cobrar dívida ilíquida. Conforme já decidido por esta Corte, "A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 14/03/2014).<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, considerou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A revisão desse entendimento exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.851.342/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>No caso dos autos, não há dúvidas de que o contrato anexado à inicial da monitória, embora retrate a relação existente entre as partes, não pode ser considerado prova apta para instruir a ação, pois não retrata um valor expresso em moeda a ser pago ao escritório de advocacia, mas apenas que lhe seria devido 20% do que caberia à ré na hipótese de partilha quando do encerramento da ação de divórcio.<br>A cláusula contratual em discussão, como se dessume do acórdão recorrido, não constitui prova escrita hábil a embasar o pagamento de quantia líquida em dinheiro. Tanto assim o é, que a própria sentença de procedência parcial do pedido fixou como devido valor inferior ao postulado pelo réu. Tal dispositivo não poderia decorrer do art. 701, §2º do CPC; para tanto seria necessária a oposição de embargos monitórios, instaurando fase cognitiva, em que o valor pretendido com base na prova escrita pudesse sofrer alterações, com o decote de alguma parte da pretensão.<br>Ademais, o contrato de prestação de serviços foi rescindido antes do encerramento do processo, tendo ocorrido a constituição de novo advogado, de forma que a ação de arbitramento dos honorários é o instrumento hábil à finalidade pretendida, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, conforme decidido pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, diante do restabelecimento da relação conjugal e do fim da ação de divórcio, não há valor exato da dívida cobrada, expresso em documento escrito, e nem seria possível ao Tribunal de origem chegar a esse valor por meio de simples determinação de cálculos aritméticos. De fato, com esse acontecimento, o alcance da quantia devida ficou a depender de ação própria para arbitramento de honorários.<br>A propósito, analisando o tema, ao comentar o art. 700 do novo CPC, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery destacam o seguinte:<br>2. Conceito. Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação do seu direito. Não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de conhecimento que veicule pretensão de cobrança, como expediente para forçar a transformação do mandado monitório em título executivo judicial. Se não for "evidente" o direito do autor (CPC 701), a monitória não é cabível e o processo tem de ser extinto sem resolução do mérito (CPC 485 VI).<br>3. Natureza Jurídica.  .. <br>Havendo dúvida sobre a certeza do crédito ou da obrigação, bem como se for ilíquida a quantia pedida, a monitória não é a via adequada para o autor cobrar. Se o juiz tiver que fazer ginástica hermenêutica para verificar o crédito, o débito ou o valor, a ação não é monitória de rito especial, mas de cobrança pelo rito ordinário.<br>(NERY Júnior, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 22ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. 1.336)<br>Assim, em suma, considerando que o Tribunal de origem reconheceu, expressamente, a necessidade, no caso, de uma ação autônoma para apurar-se o quantum debeatur, evidente que a ação monitória não é a via adequada para a cobrança pleiteada pelo escritório recorrente.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Incide, portanto, por analogia, no ponto, a Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.