ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DOCUMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA AJUSTADO À PARTE CONTROVERTIDA SEM ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUANTIFICAÇÃO POR SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide recai sobre matéria eminentemente documental e jurídica, sendo impertinente a produção de prova testemunhal e ausente a demonstração de prejuízo, a teor dos arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 10 do mesmo diploma.<br>2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um todos os dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>3. Não há erro material a corrigir na fixação do valor da causa quando o acórdão o adequa ao proveito econômico efetivamente perseguido, limitado à parte controvertida do contrato, sendo legítima a atualização até o ajuizamento, conforme o art. 494, I, do Código de Processo Civil e o art. 292 do mesmo diploma.<br>4. Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso é manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>5. Rever a conclusão do acórdão quanto à distribuição da sucumbência, à quantificação de honorários e à restauração de multa por litigância de má-fé demandaria reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CORAL ARQUITETURA LTDA contra acórdão assim ementado (fls. 758-759):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA. AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA ATUANTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL, COM LARGA EXPERIÊNCIA NO RAMO. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL NO TERRENO DOS RÉUS EM TROCA DE QUANTIA MONETÁRIA E UNIDADES INDIVIDUAIS. CONSTRUÇÃO ALTERADA NO CURSO DAS OBRAS - DE EDIFÍCIO COMERCIAL PARA EDIFÍCIO RESIDENCIAL. MODIFICAÇÃO RETRATADA EM ADITIVO CONTRATUAL QUE NÃO MODIFICOU A DATA DE ENTREGA ORIGINALMENTE PACTUADA. REQUERIDOS QUE ACIONARAM A CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E QUE PREVIA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEMANDA AJUIZADA PARA SUSTAR OS EFEITOS DE TAL ESTIPULAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE OBSTAR O CUMPRIMENTO DA ALUDIDA DISPOSIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. APELANTE OBRIGADA A OBEDECER ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REQUERENTE COM EXPERIÊNCIA E TRADIÇÃO NO RAMO DE ATUAÇÃO COMERCIAL PERTINENTE E CIENTE DOS RISCOS QUE A MUDANÇA DA DESTINAÇÃO DO EDIFÍCIO TRARIA PARA O PRAZO DE ENTREGA. DATA FINAL ADEMAIS QUE ERA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E PRIMORDIAL PARA QUE OS RÉUS FIRMASSEM O NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REQUERENTES QUE ANTE A DIFICULDADE DE ENTREGA PONTUAL DO EMPREENDIMENTO BUSCARAM PELA VIA JUDICIAL UMA REINTERPRETAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL VENTILADA NA DEMANDA. AUSÊNCIA ARDILOSIDADE A FIM DE BUSCAR VANTAGEM INDEVIDA À CUSTA DO PREJUÍZO ALHEIO. REAJUSTE DA SENTENÇA NO PONTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALORAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO CONDIZ COM O OBJETO DA LIDE. INTERESSE DAS PARTES NA MANUTENÇÃO DO PACTO. CELEUMA RESTRITA A UMA CLÁUSULA CONTRATUAL - QUE DIZ RESPEITO À MULTA - QUE DEVE SERVIR DE ESTIMATIVA PARA A QUANTIFIÇÃO ECONÔMICA DA LIDE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ AFIRMOU QUE "O ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE, NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO A EXISTÊNCIA, A VALIDADE, O CUMPRIMENTO, A MODIFICAÇÃO, A RESOLUÇÃO, A RESILIÇÃO OU A RESCISÃO DE ATO JURÍDICO, O VALOR DA CAUSA SERÁ CORRESPONDENTE AO ATO OU O DE SUA PARTE CONTROVERTIDA. AINDA, O JUIZ CORRIGIRÁ, DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO, O VALOR DA CAUSA QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR, CASO EM QUE SE PROCEDERÁ AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CORRESPONDENTES" (AGINT NO RESP 2007077/PE, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 15/12/2022). (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006238-67.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SANDRO JOSE NEIS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12-03-2024). SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM QUANTO AO VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA TAL COMO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé imposta à recorrente e arbitrar o valor da causa no montante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), atualizados pelos índices oficiais de correção monetária utilizados pelas CGJ, pelo lapso temporal adstrito entre a assinatura do contrato e a data do ajuizamento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br>Os embargos de declaração opostos pela CORAL ARQUITETURA LTDA foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 798-801).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 494, I, do Código de Processo Civil; arts. 7, 8, 10, 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil; art. 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento e sem oportunizar a produção de prova pericial e testemunhal, afrontando os arts. 7, 8, 10, 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, com decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende a ocorrência de erro material na fixação do valor da causa, pois a multa contratual seria de 20% sobre R$ 5.300.000,00, totalizando R$ 1.060.000,00, e não R$ 1.600.000,00, requerendo a correção nos termos dos arts. 1.022 e 494, I, do CPC.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração, por não enfrentar a apontada incongruência aritmética do valor da causa, incorrendo em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como indevida aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios.<br>Registra, ainda, que o recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das teses sobre cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem saneamento e correção de erro material em decisões judiciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DOCUMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA AJUSTADO À PARTE CONTROVERTIDA SEM ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUANTIFICAÇÃO POR SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide recai sobre matéria eminentemente documental e jurídica, sendo impertinente a produção de prova testemunhal e ausente a demonstração de prejuízo, a teor dos arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 10 do mesmo diploma.<br>2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um todos os dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>3. Não há erro material a corrigir na fixação do valor da causa quando o acórdão o adequa ao proveito econômico efetivamente perseguido, limitado à parte controvertida do contrato, sendo legítima a atualização até o ajuizamento, conforme o art. 494, I, do Código de Processo Civil e o art. 292 do mesmo diploma.<br>4. Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso é manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>5. Rever a conclusão do acórdão quanto à distribuição da sucumbência, à quantificação de honorários e à restauração de multa por litigância de má-fé demandaria reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, a autora ajuizou Ação Declaratória de Ato Jurídico com pedido liminar de tutela de urgência antecipada, visando cancelar averbações de cláusulas resolutivas nas matrículas AV-47.306, AV 47.307 e AV 47.308, sustar os efeitos de notificação extrajudicial que exigia multas por suposto atraso, e declarar como prazo final contratual 8.12.2019, com reconhecimento de inexistência de mora, além de caução ofertada e demais pedidos correlatos (fls. 19-20; fls. 12-14; fls. 9-11).<br>Na sentença, o Juízo revogou a tutela provisória de urgência, julgou extinto sem mérito, por perda de objeto, o pedido de cancelamento da cláusula resolutiva, e improcedentes os demais pedidos, retificando de ofício o valor da causa para R$ 5.300.000,00, fixando multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor da causa e honorários em 10% (fls. 544-551).<br>O Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento à apelação apenas para excluir a multa por litigância de má-fé e ajustar o valor da causa ao montante de R$ 1.600.000,00, atualizado, mantendo a improcedência dos pedidos. Fundamentou que o aditivo contratual preservou o calendário original de entrega, inexistindo causa para afastar os efeitos da mora e das cláusulas contratuais; rejeitou a preliminar de cerceamento por entender ser a matéria eminentemente documental; manteve a distribuição da sucumbência tal como fixada na origem (fls. 750-757). Os embargos de declaração da recorrente foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 798-801).<br>Inicialmente, quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que o julgamento antecipado da lide não violou o devido processo legal nem o direito de produção de provas.<br>A controvérsia estabelecida nos autos é de natureza essencialmente documental e jurídica, estando suficientemente instruída com os elementos necessários ao deslinde da causa.<br>A prova testemunhal requerida não se mostrava apta a infirmar o conteúdo dos documentos já acostados nem a alterar a conclusão sobre os fatos incontroversos, limitando-se a pretensão da parte recorrente a rediscutir matéria fática.<br>Assim, o indeferimento de provas impertinentes ou desnecessárias, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa. Ademais, a parte não demonstrou prejuízo concreto decorrente do julgamento antecipado, circunstância que afasta a nulidade arguida, à luz do princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de dano (" pas de nullité sans grief ").<br>Superada a questão, no que concerne ao alegado erro material na fixação do valor da causa, também não assiste razão à recorrente.<br>O acórdão recorrido fixou o valor da causa de modo coerente com o proveito econômico efetivamente perseguido, limitando-o à parcela controvertida do contrato  a cláusula penal de 20%. A atualização monetária dos parâmetros até a data do ajuizamento não traduz indevida majoração, mas simples adequação aritmética para que o valor da causa refletisse, de forma fidedigna, o montante econômico em discussão. Tal operação aritmética foi expressamente motivada e encontra respaldo em precedentes desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do pedido, especialmente quando o litígio recai sobre parcela específica do contrato.<br>Não se vislumbra, portanto, erro material passível de correção, tampouco ofensa ao art. 494 do CPC. A insurgência veiculada nos embargos de declaração (EDcl) não buscava sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas reabrir discussão de mérito já solucionada pela Turma julgadora.<br>Nessa linha, acertada a rejeição dos EDcl e a consequente aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>No tocante ao alegado prequestionamento das matérias federais invocadas, observa-se que o acórdão da apelação examinou, de forma suficiente e motivada, os pontos necessários à solução da controvérsia, em especial a definição do valor da causa e a subsistência da mora contratual. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, à vista da inexistência de vícios sanáveis e do intento de rediscutir fundamentos já analisados.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou deficiência de fundamentação, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. A ausência de debate explícito sobre todos os dispositivos legais mencionados pela recorrente não implica violação ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes à solução da lide, segundo a sua compreensão jurídica dos fatos.<br>Relativamente à multa aplicada nos embargos de declaração, a decisão impugnada encontra-se em conformidade com o texto do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos foram manejados com inequívoco intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nessas condições, a imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa mostra-se legítima e proporcional, bem como a advertência de majoração em caso de reiteração.<br>No que toca aos honorários e à litigância de má-fé, a solução adotada pelo Tribunal de origem merece confirmação. A distribuição da sucumbência observou o critério da causalidade, atribuindo os encargos à parte efetivamente vencida, em conformidade com o desfecho do mérito.<br>O percentual de honorários foi fixado dentro dos parâmetros legais e de modo condizente com o grau de complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o resultado obtido.<br>Quanto à multa por litigância de má-fé, o colegiado local afastou corretamente a sua incidência, ante a inexistência de conduta dolosa ou temerária, de modo que não há razão para sua restauração. A reavaliação dos valores arbitrados, a essa altura, demandaria revolvimento de matéria fática e contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>As alegações relativas ao preparo e à regularidade formal, por sua vez, não interferem na solução do mérito e não demandam exame autônomo, uma vez que inexistem nos autos irregularidades processuais que comprometam a validade do julgamento.<br>Por fim, quanto ao mérito contratual subjacente, o acórdão recorrido apreciou adequadamente o conjunto fático-probatório e concluiu que houve descumprimento do prazo pactuado, sem demonstração de causa excludente de responsabilidade.<br>A substituição da cláusula resolutiva por caução decorreu de ajuste voluntário entre as partes e não tem o condão de afastar a caracterização da mora. Mantiveram-se, assim, hígidas as demais obrigações contratuais, prevalecendo os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).<br>Não há, portanto, fundamento jurídico para afastar os efeitos da mora reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Có digo de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.