ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por entender aplicável a Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio (fls. 783-784).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, pois, segundo afirma, houve indicação de dispositivos legais federais e adequada fundamentação, com destaque para o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e para a necessidade de produção de prova pericial para evitar cerceamento de defesa.<br>Sustenta que, desde a origem, requereu a perícia técnica para comprovar a correção e a eficiência técnica da perfuração do poço artesiano, não pretendendo discutir "abundância de água", mas a observância de procedimentos técnicos e ambientais pela empresa contratada.<br>Afirma que a negativa de prova pericial e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa e nulidade absoluta.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 812 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não traz argumento novo, reafirma a correção da aplicação da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação no especial e suscita, ainda, a incidência da Súmula 7/STJ, requerendo o desprovimento e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou devidamente a decisão agravada.<br>Cumpre observar que a decisão agravada, emanada da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por entender incidente a Súmula 284/STF, registrando que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional", aplicando o enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (fls. 783-784).<br>No agravo interno, as agravantes reconstituem a controvérsia de fundo e reiteram a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica, além de citar o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Essa linha argumentativa, entretanto, não enfrenta, de modo específico, o fundamento nuclear da decisão agravada: a falta, nas razões do recurso especial, de particularização dos dispositivos de lei federal efetivamente violados ou objeto de dissídio, com o necessário desenvolvimento argumentativo correlato.<br>A decisão singular foi clara ao assentar que "a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 783), apoiando-se em precedentes que exigem indicação precisa e argumentação dirigida ao alcance normativo dos dispositivos federais invocados (fls. 783-784).<br>Em reforço, o conteúdo das razões do recurso especial, tal como juntado aos autos, centra-se em extensa narrativa sobre cerceamento de defesa e doutrina, bem como transcrições de ementas e textos, sem particularizar, de forma clara e objetiva, quais dispositivos de lei federal foram violados no acórdão recorrido e em que consistiria, juridicamente, essa violação.<br>A Presidência, por isso, aplicou a Súmula 284/STF, com apoio em precedentes específicos que exigem essa particularização (fls. 783-784).<br>O agravo interno não demonstrou, ponto a ponto, que o especial observou tal requisito.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.