ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado:<br>ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E TÉCNICOS DE NATUREZA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO CLARO E DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA.<br>MATÉRIAS PRELIMINARES. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CAUSA DE CARÁTER CIVILISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. APELANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. AFIRMADA A COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA.<br>INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE ANTE A PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE AS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS TERMOS DO NEGÓCIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA CORRETAMENTE DECLARADA. INACOLHIMENTO.<br>COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA  INTEGRAL E PARCIAL  OU CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CASO DOS AUTOS QUE ENCERRA PRETENSÃO DERIVADA DO DIREITO AUTÔNOMO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS FACULTADA AO CAUSÍDICO  CPC, ART. 85, § 18 . PROCEDIMENTO CONFRONTADO QUE DISCUTIU A LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, SEM ABORDAR O DIREITO À VERBA HONORÁRIA. TESE RECHAÇADA.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADUZIDA PREVISÃO CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO SUFICIENTE À EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. CARÁTER AUTÔNOMO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE COTAS DE MANUTENÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS OU EM RAZÃO DO ÊXITO DAS DEMANDAS. AFASTAMENTO.<br>MÉRITO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. PERSISTÊNCIA MESMO SE ENCERRADO O VÍNCULO CONTRATUAL  EOAB, ART. 22 . SUBMISSÃO DO CONTRATANTE AO REGIME JURÍDICO- ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR, PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. INVIABILIDADE, AINDA, DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS VERBAS. OBRIGAÇÃO DEVIDA, NO ENTANTO, APENAS SE IMPLEMENTADA CONDIÇÃO ESSENCIAL, QUAL SEJA, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA NO PROCESSO NO QUAL LITIGA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO  AUTOS N. 0303816- 04.2016.8.24.0036 . HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS SÃO EX LEGE E AD EXITUM. HIPÓTESE SUSPENSIVA  CC, ART. 125  NÃO SUPERADA NO CASO. MERA EXPECATIVA DE DIREITO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESCREDENCIADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA VERBA IMPOSITIVO. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA, NA ÍNTEGRA. RECURSO PROVIDO.<br>REQUERIMENTO CONTRARRECURSAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA A UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA, NOTADAMENTE DIANTE DO PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO. PLEITO INDEFERIDO.<br>Nas razões de seu agravo, a parte agravante alega, em síntese, que " restou devidamente combatida/demonstrada a impugnação específica quanto à Súmula 5 e Súmula 7 do STJ em relação aos honorários sucumbenciais, quando da interposição do recurso, demonstrando-se que, por se tratar de interpretação ao texto da Lei, não há necessidade de análise contratual e ou do mérito dos autos." (fl. 2.369).<br>Impugnação apresentada às fls. 2. 376 - 2.378.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>No caso, a Vice-Presidência do TJSC não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões de seu agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos indicados no seu primeiro recurso, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Anoto que, especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7/STJ, esta Corte entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (v. AREsp 1.280.316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, aplica-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, como bem reconhecido na decisão da Presidência desta Corte.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.429.835/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. O art. 21-E, V, do RISTJ estabelece como atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, até porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno.<br>2. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.<br>Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.