ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O crédito de natureza concursal da empresa em recuperação judicial não pode ser objeto de pagamento espontâneo, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios retratados no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.680/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021).<br>3. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por OI S.A. - em recuperação judicial em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 161-167):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO EMPRESARIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. Caso dos autos em que o fato gerador é anterior a 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial da demandada). Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016. Liquidado o crédito e transitado em julgado eventual impugnação ou embargos, deve o juízo de origem determinar a emissão de respectiva certidão de crédito, bem como a extinção da ação, cabendo à parte credora habilitar-se nos autos da Recuperação Judicial. Orientação do juízo da recuperação judicial, mediante o Ofício 613/2018/OF. Considerando que se trata de norma processual que não comporta exceções, devo incidir a multa de 10% prevista no inciso I do artigo 523 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela OI S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 204-209).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 219-234), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; e os artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>Defende, inicialmente, a ausência de fundamentação adequada, com violação do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul invocada nos embargos de declaração e nas contrarrazões ao agravo, especialmente quanto à impossibilidade de incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil durante o processamento da recuperação judicial (fls. 225-229).<br>Sustenta, ainda, que, por força dos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sendo o crédito concursal, não pode haver incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o devedor em recuperação judicial está legalmente impedido de efetuar pagamento fora das regras do plano aprovado e homologado, não se caracterizando mora no pagamento.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 245-252), na qual a parte recorrida aduz falta de prequestionamento dos dispositivos federais apontados; incidência das Súmulas n. 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça. O crédito seria extraconcursal, com possibilidade de incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O crédito de natureza concursal da empresa em recuperação judicial não pode ser objeto de pagamento espontâneo, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios retratados no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.680/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021).<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Originariamente, ANTÔNIO GILBERTO PEGORARO ALDRIGHI ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com anulatória de débito e repetição de indébito contra OI S.A., afirmando ser consumidor dos serviços de telefonia (linhas (51) 8440-6244 e (51) 3468-8944), impugnando cobranças por ligações não reconhecidas ao prefixo (53) 8401 e pleiteando a declaração de inexigibilidade dos débitos e a repetição, na forma simples, do valor de R$ 176,79 (e-STJ, fls. 15-26).<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença e debatido o valor do débito exequendo, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, reconhecendo a natureza concursal do crédito, com atualização até 20 de junho de 2016 e a incidência da multa e dos honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de norma processual que não comporta exceções, com determinação da expedição de certidão e habilitação na recuperação judicial (e-STJ, fls. 161-167).<br>Inicialmente, alegada violação ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. No caso, a questão posta acerca da incidência da multa e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre as matérias, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>O acórdão recorrido, no entanto, vai de encontro ao disposto pelo artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De fato, embora concursal o crédito da parte exequente, impôs em desfavor da empresa executada, em regime de recuperação judicial, a incidência de multa e dos honorários advocatícios, por ausência de pagamento espontâneo.<br>Ora, a recuperação judicial trata-se de procedimento concursal, cujo juízo é o competente para a aprovação do plano e determinação do pagamento dos credores. No caso, a empresa executada estava em regime de recuperação judicial e, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o crédito objeto da sentença era de natureza concursal. Iniciada a fase de seu cumprimento em processo no qual resultou vencedor o seu credor, a recuperanda não podia realizar o pagamento voluntário da sua condenação. Portanto, inaplicáveis em seu desfavor a multa e os honorários objeto do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, cuja estipulação visa a compelir o devedor ao pagamento, o que, no caso, não era possível.<br>Como decidido por esta Corte "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais" (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010). Tal entendimento tem como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no artigo 47 da Lei n. 11.101/05, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".<br>A competência dos demais órgãos judiciais se limita à apuração do respectivo crédito, devendo, após sua liquidação, ser habilitado no Quadro-Geral de Credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. Assim, não é cabível a determinação de incidência de multa e honorários advocatícios sobre crédito reconhecidamente concursal, efetuada pelo acórdão recorrido. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO RECUPERACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO ORIGINAL. NOVAÇÃO "OPE LEGIS" DO CRÉDITO POR FORÇA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRÉVIA APURAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, uniformizou sua jurisprudência para firmar entendimento no sentido da submissão do crédito retardatário aos efeitos da recuperação, operando-se a novação ope legis, independentemente de habilitação.<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05" (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023).<br>3. Se o Tribunal esclareceu que o julgado ainda transita pela liquidação, sem amparo qualquer pretensão da parte para que inclua no cálculo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A uma, porque "a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/15) somente podem ser impostos quando a obrigação exequenda se torna líquida" (AgInt no AREsp n. 2.231.278/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023). Segundo, porque "A jurisprudência desta Corte é pela submissão dos créditos decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de fatos preexistentes ao momento da recuperação judicial ao plano recuperacional. Logo, inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.685/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021).<br>4. A excepcional hipótese fática dos autos legitima o prosseguimento do feito na origem, porquanto, no ponto, a Corte Estadual reformou a sentença para reconhecer que, em razão da iliquidez do título judicial, ainda estava em apuração o quantum debeatur, motivo pelo qual o feito deveria prosseguir para estabelecer o valor devido.<br>Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.680/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AÇÃO QUE DEMANDAVA QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/05. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.<br>1. Ação ajuizada em 22/6/2017. Recurso especial interposto em 16/12/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/5/2020.<br>2. O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15.<br>3. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação.<br>4. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.<br>5. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda.<br>6. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, por seu turno, somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial.<br>7. Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual.<br>8. Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes.<br>RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.)<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a incidência sobre o débito da empresa em recuperação judicial da multa e dos honorários advocatícios retratados no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.