ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial, o que ocorreu no presente caso. Súmula 83/STJ.<br>3. A revisão da conclusão adotada na origem, acerca da litigiosidade do incidente de habilitação, é medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao recurso especial sob o fundamento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em habilitação de crédito em sede de recuperação judicial quando se verificar o caráter litigioso do incidente e que rever a conclusão firmada no acórdão recorrido neste sentido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, argumenta que não há litigiosidade no caso, de modo que incabíveis os honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial, o que ocorreu no presente caso. Súmula 83/STJ.<br>3. A revisão da conclusão adotada na origem, acerca da litigiosidade do incidente de habilitação, é medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Sem razão a agravante.<br>De início, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ressalta-se que não é omissa a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a habilitação de crédito expressamente afirmou a presença de litigiosidade no incidente, vejamos:<br>"A jurisprudência pátria é assente no sentido de que é permitida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial quando for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo, o que ocorreu no feito de origem.<br>Ademais, o resultado da habilitação de crédito apesar de o grupo empresarial recuperando discordar, foi pela procedência da lide e, por conseguinte, foi determinada a inclusão dos créditos do agravado na lista de credores da recuperação judicial.<br>Assim, restando configurado o caráter litigioso do procedimento, remanesce em face da parte sucumbente, o dever de pagar os respectivos honorários sucumbenciais"<br>Assim, o acórdão recorrido apenas reproduz a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, firmada no sentido de serem cabíveis honorários advocatícios em sede de habilitação de crédito, quando vislumbrada a litigiosidade do incidente.<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda" (AgInt no AREsp 1.257.200/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, D Je 04/12/2020).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.160.887/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023.)<br>Incidem, portanto, ao caso as Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. A primeira, porque para alterar a conclusão firmada no acórdão recorrido quanto à litigiosidade do incidente de habilitação seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos e, a segunda, ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.