ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO SUFICIENTES PARA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.<br>1. Não se conhece da alegação de violação do artigo 489 do CPC/15, quando a argumentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa da questão de fato ou de direito que teria deixado de ser analisada pela decisão que se diz carente de fundamentação. Aplica-se a Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO CARLOS COSTANTIN e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula 284/STF.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. PLANILHA. CONFORMIDADE COM O PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.<br>1. A total ausência de fundamentação é apta a gerar a nulidade da decisão judicial (art. 93, inc. IX, da CF). A sentença que contenha fundamentação e enfrente as questões relevantes do processo, ainda que de forma concisa, não padece de nulidade.<br>2. Os devedores apresentaram impugnação à planilha apresentada pelo credor sem observar os termos do pactuado na Nota de Crédito Comercial e a composição do débito detalhada constante do cabeçalho do documento, inexistindo comprovação do excesso apontado.<br>3. Apelação não provida.<br>Os agravantes alegam ter indicado dispositivo de lei federal violado, qual seja, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta ser nula a decisão que não se pronuncia sobre todas as teses apresentadas pelas partes.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO SUFICIENTES PARA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.<br>1. Não se conhece da alegação de violação do artigo 489 do CPC/15, quando a argumentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa da questão de fato ou de direito que teria deixado de ser analisada pela decisão que se diz carente de fundamentação. Aplica-se a Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC.<br>Em suas razões de recurso especial, os agravantes afirmam que a sentença deve ser cassada por ausência de fundamentação. O que se observa, porém, é que não deixa claro qual questão de fato ou de direito não foi analisada pelo Juízo de Primeiro Grau. Por essa razão se explica a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que a leitura da sentença permite concluir que há fundamentação suficiente para que não se acolham os embargos à ação monitória ajuizados pelos agravantes.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.