ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITOS E CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREMISSAS FÁTICAS ESTABILIZADAS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.<br>1. Ingressando a recorrente no feito executivo em razão de desconsideração da personalidade jurídica, tema acobertado pela preclusão, ela não pode ser considerada terceira em relação ao título executado.<br>2. O prazo decadencial relativo ao direito de anular o negócio teve início no momento de sua celebração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BLESS PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não é possível considerar a recorrente como terceira em relação ao negócio jurídico, em razão de seu ingresso na execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, tema já apreciado em acórdão anteriores desta Corte e, portanto, precluso; b) ainda que admitida a condição de terceira de boa-fé, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial em relação a terceiros, incidindo a Súmula 83/STJ, com negativa de provimento (fls. 6033-6034).<br>Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 6064-6067).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar seu ingresso na execução por desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que houve apenas reconhecimento de grupo familiar, razão pela qual seria terceira em relação ao negócio jurídico, devendo o termo inicial da decadência, para ela, ser fixado na data do seu ingresso na execução.<br>Aduz, subsidiariamente, que, mesmo se admitida a desconsideração, por ser terceira alheia ao negócio, o prazo decadencial apenas se iniciaria quando de sua ciência inequívoca, o que teria ocorrido no seu ingresso na execução.<br>Defende erro material na aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando inexistir similitude entre os precedentes citados e o caso concreto, que versa sobre escritura pública de cessão de créditos e confissão de dívida, e reitera que não poderia ter ciência do negócio em 2010, pois a pessoa jurídica foi constituída em 2011.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 6101-6110, na qual a parte agravada sustenta: a) o ingresso da agravante deu-se, sim, via desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida por decisão com trânsito em julgado; b) a agravante não é terceira credora, mas devedora alcançada pela desconsideração, sendo correto o termo inicial da decadência na data da celebração/registro, com pertinência dos precedentes que justificam a incidência da Súmula 83/STJ; c) também incide, no caso, a Súmula 7/STJ, pois a revisão das premissas atinentes ao ingresso do feito demandaria reexame de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITOS E CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREMISSAS FÁTICAS ESTABILIZADAS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.<br>1. Ingressando a recorrente no feito executivo em razão de desconsideração da personalidade jurídica, tema acobertado pela preclusão, ela não pode ser considerada terceira em relação ao título executado.<br>2. O prazo decadencial relativo ao direito de anular o negócio teve início no momento de sua celebração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Rememoro que, conforme consta do acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios, em 9/12/2010, Paulo Roberto Lopes, ora agravado, cedeu à Tube Toy"s Comércio de Lubrificantes e Combustíveis Ltda. ("Tube Toy"s"), por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, parte de um direito de crédito que mantinha em ação de indenização movida contra o Estado do Paraná, avaliada à época em R$ 24.096.323,79 e negociada por R$ 1.660.000,00.<br>Concomitantemente, os contratantes celebraram Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, cujo inadimplemento levou o cedente Paulo Roberto Lopes a ajuizar execução em face da cessionária Tube Toy"s.<br>Em 27/5/2015, no bojo da execução, foi reconhecida a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre a sociedade executada (Tube Toy"s) e Bless Participações S/A ("Bless), razão pela qual esta passou a integrar o polo passivo da execução.<br>Em 3/7/2015, Bless, ora agravante, opôs embargos à execução, suscitando a nulidade da cessão de crédito, com base na ocorrência de erro essencial. Em síntese, sustentou que o instrumento de cessão descrevia que a existência do crédito cedido estava sendo discutida em sede de agravo de instrumento em recurso extraordinário, quando, em verdade, mencionado recurso já havia sido julgado, por decisão singular, concluindo-se pela inexistência do direito, estando pendentes de julgamento apenas os embargos declaratórios.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem havia mantido a sentença que, julgando embargos à execução opostos por BLESS PARTICIPACOES S/A, declarava a nulidade de instrumento de cessão de direitos creditórios, em razão de dolo, nos termos da seguinte ementa (fls. 5414-5434):<br>APELAÇÃO  CÍVEL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  SENTENÇA  DE  PROCEDÊNCIA  E  EXTINÇÃO  DA  EXECUÇÃO.  DECLARAÇÃO  DE  NULIDADE  DO  TÍTULO  EXECUTADO  E  O  NEGÓCIO  JURÍDICO  QUE  LHE  DEU  ORIGEM  POR  TER  SIDO  FIRMADO  MEDIANTE  DOLO.  APELO  DO  EMBARGADO.  1)  PRELIMINAR.  1.1)  DECADÊNCIA.  ART.  178,  II,  DO  CC.  DECLARAÇÃO  DE  NULIDADE  PLEITEADA  POR  TERCEIROS.  PRAZO  DECADENCIAL  QUE  SE  CONTA  A  PARTIR  DA  DATA  DA  CIÊNCIA  INEQUÍVOCA  DO  NEGÓCIO  JURÍDICO  CELEBRADO.  PRAZO  DECADENCIAL  NÃO  TRANSCORRIDO.  1.2)  ILEGITIMIDADE  DA  PARTE.  INOCORRÊNCIA.  EMBARGANTE  QUE  É  PARTE  LEGÍTIMA  EM  RAZÃO  DE  SUA  INCLUSÃO  NO  POLO  PASSIVO  DE  DEMANDA  EXECUTIVA.  INTERESSE  PROCESSUAL  NO  PEDIDO  DE  ANULAÇÃO  QUE  IGUALMENTE  SE  FAZ  PRESENTE.  1.3)  LITISPENDÊNCIA  QUE  SE  DÁ  APENAS  NOS  CASOS  DE  IDENTIDADE  DE  PARTES,  CAUSA  DE  PEDIR  E  PEDIDO.  INOCORRÊNCIA  NO  CASO  DOS  AUTOS.  1.4)  ALEGADA  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  PROCESSUAL  EM  RAZÃO  DA  CONFIRMAÇÃO  DO  NEGÓCIO  JURÍDICO,  NOS  TERMOS  DO  ART.  175,  DO  CC.  INTERESSE  PROCESSUAL,  QUE  DEVE  SER  AFERIDO  ,  IN  STATUS  ASSERTIONIS  DEVIDAMENTE  DEMONSTRADO  NA  INICIAL.  FUNDAMENTOS  PARA  RECONHECIMENTO  DA  AUSÊNCIA  DO  INTERESSE  PROCESSUAL  QUE  SE  RELACIONAM  COM  O  MÉRITO  DA  DEMANDA.  2)  VÍCIO  DE  CONSENTIMENTO  EXISTENTE.  NEGÓCIO  JURÍDICO  (CESSÃO  DE  DIREITOS  CREDITÓRIOS)  FIRMADO  POR  TER  SIDO  O  CESSIONÁRIO  LEVADO  A  ERRO  PELO  CEDENTE.  CESSÃO  DE  DIREITOS  CREDITÓRIOS  ORIUNDOS  DE  AÇÃO  PENDENTE  DE  JULGAMENTO  NO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  FASE  RECURSAL  EXATA  QUE  FOI  OMITIDA  NO  INSTRUMENTO  E  NAS  NEGOCIAÇÕES.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO  CONTRA  DECISÃO  DENEGATÓRIA.  PENDÊNCIA  DE  JULGAMENTO  APENAS  DOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  OPOSTOS  CONTRA  DECISÃO  QUE  INADMITIU  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  FASE  RECURSAL  NÃO  ESCLARECIDA.  NEGÓCIO  JURÍDICO  QUE  NÃO  TERIA  SIDO  CELEBRADO  CASO  AS  INFORMAÇÕES  NÃO  HOUVESSEM  SIDO  OMITIDAS.  DOLO  ESSENCIAL  EVIDENCIADO.  AUSÊNCIA  DE  CONFIRMAÇÃO  DO  NEGÓCIO  JURÍDICO.  NULIDADE  DECLARADA  NA  SENTENÇA  MANTIDA.  RECURSO  CONHECIDO  E  DESPROVIDO.<br>Interposto recurso especial por PAULO ROBERTO LOPES, aqui agravado, a Quarta Turma desta Corte confirmou decisão singular de minha relatoria que, nos autos do REsp 1885045, determinou o retorno  do feito  à  origem  para  novo  julgamento  dos  embargos  de  declaração e saneamento de vícios de fundamentação.<br>Proferido novo julgamento, os embargos declaratórios foram acolhidos, com efeitos infringentes, e a ocorrência de decadência foi reconhecida, determinando-se a data da lavratura da escritura pública de cessão de crédito como termo inicial do prazo decadencial, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 5679-5685):<br>A questão que se apresenta(va) a este Colegiado era, então, definir quando a terceira prejudicada Bless Participações S/A teve conhecimento da cessão de crédito e da confissão de dívida aqui em enfoque.<br>E apesar de o acórdão embargado ter concluído que essa ciência se deu com a citação de Bless Participações S/A para a execução, é certo que essa conclusão teria sido outra se o Colegiado, naquela oportunidade, tivesse se atentado para um fato considerado relevante pela pacífica jurisprudência do c. STJ, consistente na publicidade dos instrumentos contratuais, já que um foi celebrado por escritura pública e o outro foi registrado em cartório de títulos e documentos.<br>É que a jurisprudência daquela Corte Superior entende - como, inclusive, revelam os dois precedentes citados no próprio acórdão embargado - que o termo inicial do prazo decadencial de quatro anos para a propositura de ação de anulação por vício de negócio jurídico de bens imóveis por terceiros prejudicados é a data do registro do ato ou contrato no cartório imobiliário, momento em que tal medida gera efeitos erga omnes e, consequentemente, validade contra terceiros:<br>(..)<br>E por mais que no caso vertente não se esteja a tratar de anulação de negócio imobiliário, é perfeitamente possível aplicar o mesmo raciocínio aqui, já que, aqui também, o registro dos instrumentos contratuais em cartório trouxe a publicidade e a eficácia erga omnes de que tratam os precedentes citados.<br>Veja-se, por oportuno, que o "negócio principal" de cessão de crédito foi operacionalizado inclusive por escritura pública, lavrada em 09/12/2010, e que o "negócio acessório" da confissão de dívida também foi levado a registro no cartório de títulos e documentos: (..)<br>Portanto, o prazo decadencial de quatro anos para anular a cessão de crédito (Código Civil, art. 178), celebrada por escritura pública em 09/12/2010, escoou em 09/12/2014, o que prejudica a anulação da confissão de dívida acessória e objeto da execução, como, de certa forma, admite a própria Embargante na peça inicial (ao posicionar o pedido de anulação da confissão de dívida como desdobramento da anulação da cessão de crédito que lhe deu causa).<br>(..)<br>A medida que se impõe, pois, é o acolhimento dos presentes embargos de declaração para, sanando-se a omissão apurada, reconhecer que o prazo decadencial começou a fluir em 09/10/2010 - data da lavratura da escritura pública de cessão de crédito -, tendo ele, portanto, escoado em 09/10/2014, meses antes do ajuizamento destes embargos à execução (ocorrido em 03/07/2015).<br>Opostos novos embargos declaratórios, o TJPR reconheceu a existência de erro material, dado que, no acórdão embargado, constava a existência de identidade nos quadros societários da ora recorrente e da executada, embora tal premissa fosse errônea. Ainda assim, concluiu que o desfecho se mantinha, haja vista que a recorrente havia sido considerada terceira ao negócio jurídico discutido (fl. 5738):<br>Portanto, é de se reconhecer e corrigir o erro material perpetrado, já que o juízo da execução posteriormente admitiu que não havia, mesmo, identidade de sócios entre os quadros societários.<br>Entretanto, e por outro lado, essa correção em nada altera o que foi decidido no acórdão embargado.<br>Afinal, e em primeiro lugar, o próprio juízo da execução consignou que essa correção em nada alteraria o que fora por ele decidido, na medida em que subsistia a confusão patrimonial entre as sociedades e o reconhecimento de grupo familiar.<br>Em segundo lugar, e sobretudo, a correção desse erro material não implica mudança do que o acórdão decidiu porque a existência, ou não, de identidade de sócios nos quadros societários em nada altera as bases sobre as quais se estruturou a fundamentação do referido decisum.<br>A propósito, apenas se mencionou, no acórdão, a suposta (porém equivocada) identidade de sócios para concluir que, independentemente dessa suposta identidade de sócios, isso não afetava a separação das personalidades jurídicas das sociedades envolvidas. Ou seja, anotou-se que a identidade (então suposta, porém falsa) de sócios entre as sociedades não prejudicava a existência independente de suas personalidades jurídicas.<br>E isso (independência da personalidade jurídica das sociedades em relação a seus sócios, havendo ou não identidade de sócios nos respectivos quadros societários) foi registrado apenas para se concluir, ao final, que a sociedade ora Embargante efetivamente era terceira em relação ao negócio jurídico discutido nos autos.<br>Portanto, reconhecer, agora, que não há identidade perfeita ou integral de sócios entre os quadros societários das sociedades envolvidas na casuística em nada altera o que foi decidido porque, mesmo assim, isso não muda o que fora importante para a fundamentação do acórdão: o fato de a sociedade ora Embargante ser considerada terceira relativamente ao negócio jurídico discutido nos autos.<br>Todavia, e como restou decidido por este Colegiado, daí não decorre a conclusão aqui defendida pela ora Embargante (de que, por ser terceira, somente teve ciência inequívoca do negócio jurídico realizado entre as partes quando foi incluída no feito executivo com o reconhecimento do grupo econômico), pois a tese central do acórdão foi a de que a publicidade dos instrumentos contratuais (um deles foi celebrado por escritura pública e o outro foi registrado em cartório de títulos e documentos) conferiu-lhes eficácia erga omnes, razão pela qual o termo inicial do prazo decadencial de quatro anos seria a data de celebração da escritura pública.<br>Em resumo, tem-se que a data da lavratura do registro do negócio jurídico que se busca anular foi adotado como termo inicial do prazo decadencial em relação à ora recorrente.<br>De início, diversamente do que concluiu o Tribunal de origem, não considero a ora recorrente terceira em relação ao negócio jurídico, tendo em vista seu ingresso no bojo da execução via desconsideração da personalidade jurídica.<br>Cumpre registrar que mencionada desconsideração foi discutida nos autos do AREsp 1367765, interposto por Bless, que teve o resultado retratado na seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1367765/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021)<br>Além disso, verifica-se que esta mesma recorrente também buscou reformar o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica constituía matéria preclusa, tese rejeitada pela Quarta Turma, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO EM CURSO. REEDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Tendo havido decisão a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, não é dado à parte reeditá-la em novos autos.<br>3. Não importa em reexame de provas a adoção de premissa fática constante no próprio acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.328.464/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019)<br>Feitas essas considerações, tendo havido desconsideração da personalidade jurídica, a ora recorrente ingressou no feito justamente em razão do levantamento do véu patrimonial da executada, razão pela qual carece de sentido jurídico considerá-la terceira em relação ao título executado. Ademais, embora a agravante discorde que seu ingresso no feito tenha decorrido do reconhecimento de grupo familiar, isso não altera o fato de que tal providência se deu mediante levantamento do véu da personalidade da devedora, em decisão transitada em julgado.<br>Neste processo não cabe, portanto, discutir os requisitos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, ante a ocorrência de preclusão.<br>Desse modo, entendo que, em relação à Bless, o prazo decadencial relativo à anulação do negócio teve início no momento de sua celebração, à luz da desconsideração da personalidade jurídica da executada.<br>Logo, ainda que por outro fundamento, entendo pela ocorrência de decadência, assim como o Tribunal de origem.<br>Apenas a título de complementação, verifico que, ainda que adotado o entendimento de que a recorrente seria terceira de boa-fé, o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, em se tratando dos efeitos em relação a terceiros, o início do prazo decadencial fica prorrogado à data do registro em cartório, circunstância apta à incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO ASSEMELHADAS. ART. 179 DO CC. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. TERMO A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora listada, a parte agravante não colaciona acórdão serviente de paradigma, especialmente por não evidenciar situações fáticas assemelhadas, descurando-se, assim, das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ.<br>2. Não bastasse, o entendimento exarado pela Corte estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual, em se tratando dos efeitos em relação a terceiros, o início do prazo decadencial fica prorrogado à data do registro imobiliário, circunstância apta à incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.015.842/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A pretensão de postular a nulidade de venda de imóvel por fiador de contrato de locação decai após ultrapassado o período de quatro anos depois da transcrição no registro imobiliário, nos termos do Código Civil, art. 178, inciso II, ocasião em que o terceiro passa a ter ciência da transação. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.778/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL. DOAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. "Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais fundamentados tanto para a alínea a como para a letra c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.