ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de suposto abuso do direito de ação está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação do direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.<br>3. No caso de alegação de danos morais decorrentes do ajuizamento indevido de ação judicial, o termo inicial da prescrição é a data da propositura da ação supostamente abusiva, e não a data do reconhecimento da ilegitimidade passiva.<br>4. Os atos processuais subsequentes, como visitas de oficiais de justiça para intimações e citações, constituem meros desdobramentos do exercício do direito de ação, não configurando novos atos ilícitos autônomos ou reiniciando o prazo prescricional para a pretensão reparatória.<br>5. A revisão do termo inicial da prescrição, quando demanda reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Jair Rodrigues Barreto e José Francisco Rodrigues contra acórdão assim ementado (fls. 212-213):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. DECURSO DE ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL ENTRE O SUPOSTO ATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DO JULGADO<br>1. Insurgência contra sentença de primeira instância que extinguiu o processo com resolução do mérito, diante da constatação da prescrição;<br>2. O ajuizamento da ação possessória pela recorrida data de 2004, ao passo que a presente foi ajuizada, tão somente, no ano de 2010;<br>3. O ato supostamente danoso praticado pela recorrida consistiu no ajuizamento de ação possessória, ato único que deve ser encarado como termo inicial para a deflagração do prazo prescricional;<br>4. Transcurso de mais de cinco anos entre a suposta violação aos direitos da personalidade e o ajuizamento da ação;<br>5. Os direitos da personalidade notadamente são caracterizados pela imprescritibilidade, todavia a pretensão pela reparação de danos morais decorrentes de sua violação observa o disposto no art. 206, § 3º, V do Código Civil;<br>6. Sentença que corretamente reconheceu a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil;<br>7. Nego provimento ao recurso.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 189 do Código Civil.<br>Sustentam que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos morais deve ser contado a partir do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos recorrentes na ação possessória, ocorrido em 23.5.2012, e não da data do ajuizamento da referida ação, em 2004. Argumentam que, até o reconhecimento da ilegitimidade passiva, havia mera expectativa de direito, que somente se tornou concreta com o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Defendem, ainda, que a manutenção dos recorrentes no polo passivo da ação possessória, mesmo após a ciência de que não eram integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST), configurou abuso de direito por parte da recorrida, causando-lhes abalos psíquicos e danos à honra e à dignidade, o que justifica a condenação por danos morais.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de suposto abuso do direito de ação está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação do direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.<br>3. No caso de alegação de danos morais decorrentes do ajuizamento indevido de ação judicial, o termo inicial da prescrição é a data da propositura da ação supostamente abusiva, e não a data do reconhecimento da ilegitimidade passiva.<br>4. Os atos processuais subsequentes, como visitas de oficiais de justiça para intimações e citações, constituem meros desdobramentos do exercício do direito de ação, não configurando novos atos ilícitos autônomos ou reiniciando o prazo prescricional para a pretensão reparatória.<br>5. A revisão do termo inicial da prescrição, quando demanda reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Jair Rodrigues Barreto e José Francisco Rodrigues ajuizaram ação de indenização por danos morais em face da Companhia Usina Cambahyba, alegando que foram indevidamente demandados em ação possessória como líderes do Movimento dos Sem Terra (MST), o que lhes causou constrangimentos e abalos psíquicos. Requereram, ainda, a suspensão de multa diária arbitrada em processos anteriores.<br>A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de suspensão da multa, por inadequação da via eleita, e, com julgamento do mérito, reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por danos morais, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (fls. 180-182).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a sentença, entendendo que o termo inicial do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, deve ser contado a partir do ajuizamento da ação possessória, em 2004, e não da data do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos recorrentes, em 2012 (fls. 212-218).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deixou de admiti-lo, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória (fls. 241-242).<br>O Tribunal de origem, ao analisar o termo inicial da prescrição, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 211/221):<br>De acordo com a documentação carreada aos autos pelos apelantes, mormente cópia da inicial da ação possessória ajuizada pela ora apelada, constato haver sido a ação ajuizada em 07/04/2004 - impressão mecânica aposta pelo protocolo de Campos de Goytacazes, fls. 19.<br>A partir, também, da data de ajuizamento da presente ação de reparação por danos morais, fls. 02/07, é possível verificar que o ato de demandar ocorreu em janeiro de 2010 e, portanto, quase seis anos após o suposto ato danoso.<br>O ponto nevrálgico a ser analisado por este Órgão Colegiado reside na constatação do termo inicial do prazo prescricional quando a pretensão de reparação por danos morais residir num suposto abuso do direito de ação.<br>O acórdão da Sétima Turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dando provimento ao recurso dos apelantes, é datado de 23/05/2012, fls.165, isto é, posterior à data de ajuizamento da presente ação.<br>A Constituição da República, em seu art. 5º, caput, erige como fundamental o direito à segurança, incluindo-se, por evidente, a segurança jurídica.<br>A prescrição "é um imperativo de ordem pública, fator do qual não se pode prescindir na busca da harmonia das relações sociais, elemento impeditivo do avanço de uma instabilidade política generalizada, gerando, por via de consequência, uma insegurança jurídica que a ninguém interessa" .<br>Constata-se, destarte, que a prescrição é um instituto voltado à preservação da segurança jurídica. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo.<br>O ato supostamente violador aos direitos da personalidade dos apelantes foi o de demandar, isto é, de ajuizar a ação possessória de interdito proibitório.<br>De acordo com a cópia da inicial juntada aos autos, verifica- se que o ora apelado buscava reaver a posse de sua propriedade indevidamente invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST. A despeito da autorização legal para o exercício da autotutela, optou pela via judicial Todos os outros supostos atos capazes de violar direitos da personalidade dos apelantes (honra, imagem etc.) são corolários processuais do exercício do direito de ação. Decerto, as visitas por oficiais de justiça nada mais são do que a materialização da previsão abstrata prevista em lei para atos de intimação/citação, de modo que cada intimação por oficial de justiça não pode ser vista como um ato violador de direitos da personalidade dos apelantes, mas, sim, como mera observância do disposto em lei conforme exige o devido processo legal.<br>Com efeito, os direitos da personalidade são imprescritíveis porquanto exteriorizações da dignidade humana. No entanto, essa imprescritibilidade não engloba a pretensão de reparação pecuniária decorrente da violação desses direitos. Essa última regulada nos termos da lei civil.<br>Cuidam-se, pois, de meros desdobramentos do exercício do direito de ação do apelado. Portanto, correta a interpretação dada pelo magistrado de piso para reconhecer o termo inicial como a data do ajuizamento da ação possessória por parte da apelada.<br>A corte estadual, portanto, considerou que as visitas de oficiais de justiça eram meros desdobramentos processuais, não configurando novos atos ilícitos autônomos ou reiniciando o prazo prescricional para a pretensão reparatória. O TJRJ analisou a cronologia dos fatos, a natureza do dano alegado (se único ou continuado) e o momento da ciência da lesão pelos Recorrentes com base nos elementos de prova carreados aos autos.<br>Nessa linha, para acolher a tese dos Recorrentes de que o dano foi contínuo, ou que a violação do direito a que se refere o artigo 189 do Código Civil só se consolidou com o reconhecimento de sua ilegitimidade pelo TRF em 2012, seria imperioso reavaliar toda a conjuntura fática, a fim de verificar a real extensão da ciência dos Recorrentes sobre os fatos e consequências desde 2004, a natureza prolongada ou intermitente dos supostos abalos morais e a correspondência desses abalos com o ato inicial da propositura da ação ou com atos posteriores que pudessem caracterizar nova lesão.<br>Tal proceder, que implica em nova valoração do substrato probatório para se extrair conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, é vedado em sede de Recurso Especial.<br>No mais, da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "Segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" (REsp n. 1.735.017/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.983.209/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.