ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 283/STF.<br>1. Incidência da Súmula 7/STJ: pretensão que demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (natureza extraconcursal, esgotamento do stay period e constrição sobre dinheiro).<br>2. Incidência da Súmula 83/STJ: acórdão alinhado à jurisprudência do STJ que limita a competência do juízo recuperacional para obstar atos constritivos de créditos extraconcursais a hipóteses de bens de capital essenciais e apenas durante o período de blindagem.<br>3. Incidência da Súmula 283/STF: fundamento autônomo do acórdão - matéria já decidida por esta Corte - não impugnado no recurso especial.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias (fls. 343-345);<br>b) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à restrição da competência do juízo da recuperação, após a Lei 14.112/2020, para sobrestar atos constritivos apenas quando recaírem sobre bens de capital essenciais e durante o período de blindagem, não se qualificando dinheiro como bem de capital (fls. 343-345).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria de direito e comportaria revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido (fls. 352-353).<br>Aduz a não incidência da Súmula 83/STJ, sustentando divergência quanto à correta aplicação dos arts. 47 e 66 da Lei 11.101/2005 e dos arts. 64 e 69 do Código de Processo Civil, com defesa da necessidade de consulta e crivo do juízo da recuperação para atos constritivos, inclusive sobre valores bloqueados (fls. 354-356).<br>Defende violação dos arts. 47 e 66 da Lei 11.101/2005 e dos arts. 64, § 1º, e 69 do Código de Processo Civil, afirmando a competência do juízo universal e a preservação da empresa, com risco de prejuízo ao plano de recuperação judicial e à paridade entre credores (fls. 356-360).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 365-372, na qual a parte agravada alega que o crédito é extraconcursal, o stay period já se encerrou e a constrição recai sobre dinheiro, que não é bem de capital essencial; sustenta que a revisão pretendida exigiria reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ; requer, ainda, a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por caráter protelatório (fls. 365-372).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 283/STF.<br>1. Incidência da Súmula 7/STJ: pretensão que demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (natureza extraconcursal, esgotamento do stay period e constrição sobre dinheiro).<br>2. Incidência da Súmula 83/STJ: acórdão alinhado à jurisprudência do STJ que limita a competência do juízo recuperacional para obstar atos constritivos de créditos extraconcursais a hipóteses de bens de capital essenciais e apenas durante o período de blindagem.<br>3. Incidência da Súmula 283/STF: fundamento autônomo do acórdão - matéria já decidida por esta Corte - não impugnado no recurso especial.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>As recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO<br>- O crédito dos honorários sucumbenciais foi formado após a distribuição do pedido de recuperação judicial e não está sujeito aos seus efeitos - Inteligência do art. 49, caput, da Lei nº11.101/05. Existência do crédito que é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador.<br>- Embargos de declaração Oposição em face da liminar recursal indeferida Prejudicado, face o julgamento de mérito. Recurso não provido. Prejudicado julgamento dos embargos de declaração.<br>Alegaram, na ocasião, violação dos artigos 47 e 66 da lei 11.101/2005 e 64, § 1º, e 69 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que é da competência do juízo da recuperação decidir sobre o destino dos bens da empresa em recuperação judicial e que eventual constrição de seus bens desrespeitará o princípio da preservação da empresa.<br>Colhe-se dos autos que se trata de cumprimento de sentença de natureza extraconcursal, já havendo decisão no sentido de que não cabe ao juízo da recuperação decidir sobre o levantamento dos valores constritos.<br>Leia-se a fundamentação da decisão do juízo primevo, adotada como razões de decidir pelo Tribunal local:<br>"(..) em que pese o quanto alegado pelas executadas sobre a ausência de trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, não há óbice ao levantamento do saldo remanescente do valor bloqueado em favor do exequente, conforme determinado a fls. 223/225;246.<br>A uma porque o crédito ora discutido não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, consoante já consignado nas decisões de fls. 70;223/225; ratificadas pelo v. acórdão de fls. 111/114 e pela r. decisão de fls. 243/245, transitada em julgado (fls. 287).<br>A duas porque o próprio Juízo da recuperação judicial já se pronunciou no sentido de que não tem competência para processamento de execuções referentes a crédito  não  sujeito aos efeitos da recuperação e não quitados pelas devedoras (fls. 569)" (e-STJ, fl. 254).<br>Considerando que se discute o encerramento da recuperação judicial em autos diversos, legítimo concluir que de há muito o período de blindagem já foi ultrapassado, o que retira do juízo da recuperação a competência para decidir a respeito de eventual constrição de bens da recuperanda, mormente em se tratando de dinheiro, que não pode ser classificado, em regra, como bem de capital.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO. INOVAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. EXCUSSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta na origem, por importar em inadmissível inovação argumentativa.<br>3. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.318/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Nos termos do Enunciado n. 98 da Jurisprudência do STJ, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.432/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Não fosse tudo isso, também se concluiu que a "matéria aqui em discussão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do AgrIntREsp 18882671/SP, por meio da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em 17/05/2022, que pronunciou "a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador" (fls. 437 dos autos de origem) confirmando Acórdão desta C. 11ª Câmara de Direito Privado (fls. 303/307 dos autos de origem)"" (fl. 253).<br>Esse fundamento, o de que a questão já foi decidida nesta Casa, deixou de ser impugnado no recurso especial.<br>Inequívoco, pois, que o reexame da questão encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Corte e 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.