ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA APLICADA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. A oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados ostenta nítido caráter protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por BENEDITO SANTANA TEIXEIRA e RUTE MARGARETE SILVA TEIXEIRA contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante invoca matéria de ordem pública, arguindo que a ação reivindicatória foi proposta após 19 anos da matrícula do imóvel e que os embargantes exercem função social da propriedade, com moradia e trabalho no local desde 2001, o que deveria ser apreciado para impedir a reintegração.<br>Reitera a ocorrência de omissão no acórdão embargado.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1148-1149 na qual a parte embargada alega inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, reafirma a suficiência da prova documental e das imagens de satélite para afastar a alegada usucapião, e requer aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por embargos manifestamente protelatórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA APLICADA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. A oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados ostenta nítido caráter protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A matéria de ordem pública invocada nos embargos de declaração, referente à função social da propriedade, constitui inovação no recurso, não tendo sido apontada nas razões do recurso especial. Tratando-se de questão introduzida apenas agora nos segundos embargos, não pode ser examinada neste momento processual.<br>Reitero, ademais, que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.<br>Os embargantes, aqui, apenas reeditam argumentos já apreciados nas decisões anteriores, o que demonstra o evidente caráter protelatório do presente recurso integrativo, a merecer a pena própria para o caso, tal como prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e advertido no acórdão embargado.<br>A saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores.<br>3. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDc l nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.868.808/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e aplico multa aos embargantes de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa.<br>É como voto.