ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia sobre o descredenciamento e a legalidade da cobrança das despesas hospitalares, o que também inviabiliza o exame do dissídio; b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para a cobrança de despesas médico-hospitalares (fls. 541-544).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas; aduz nulidade pela inclusão "ex officio" da operadora no polo passivo, com violação dos arts. 125 e 126 do Código de Processo Civil; defende a existência de divergência jurisprudencial idônea; afirma a tempestividade; insiste na licitude de limitar a cobertura a prestadores credenciados e na não incidência da Súmula 7/STJ (fls. 548-554).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 558-561, na qual a parte agravada alega que as razões do agravo interno não atacam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, reproduzem argumentos já afastados, pretendem reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ e não demonstram cotejo analítico do dissídio.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando: a) a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem na análise do descredenciamento e da legalidade da cobrança; b) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às ações de cobrança de despesas médico-hospitalares, o que, por si, afasta a tese de prescrição trienal (fls. 541-544).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir, genericamente, que não incide a Súmula 7/STJ, uma vez que (fl. 551):<br>não visa o reexame de provas, tampouco da situação fática do v. acórdão recorrido. Cuida-se unicamente de questão de direito. Em outras palavras, o que se busca é uma análise objetiva da letra da lei e aplicação do entendimento majoritário dos Tribunais pátrios.<br>(..)<br>Ao contrário do que consta na decisão agravada, a agravante demonstrou de forma clara e precisa a inocorrência de violação ao quanto disposto na Súmula 07 do STJ, uma vez que o presente caso trata- se de questão unicamente de direito.<br>Deveria a parte ter impugnado de forma específica a incidência da Súmula 7, não podendo ser aceito como impugnação a argumentação genérica, tendo, inclusive, entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇAO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EXIGÍVEL À ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. ADUÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. No que concerne à alegada necessidade de prévia liquidação, o Tribunal de origem consignou que a matéria não integrava o conteúdo da análise contida na decisão agravada por instrumento. Dessa forma, o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão, e a tese a ele vinculada não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>3. A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>4. A adução quanto à alegada necessidade de perícia para averiguar o excesso de execução e suposto cerceamento de defesa, não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>5. Frise-se que a devida impugnação da Súmula 7 do STJ determina que a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo a tal propósito a alegação genérica de que todas as questões objeto do recurso constam do acórdão, "todas as questões objeto do recurso constam do acórdão" (fl. 1.168), como ocorreu no caso dos autos.<br>6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>7. A impugnação defeituosa da Súmula 7/STJ nas razões do agravo interno, também faz incidir a Súmula 182 do STJ sobre a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.198/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ainda, referiu de forma genérica nulidade por inclusão "ex officio" no polo passivo e a existência de dissídio sem realizar o necessário cotejo analítico. Não houve enfrentamento específico do segundo fundamento  alinhamento jurisprudencial quanto à prescrição quinquenal  nem demonstração concreta de distinção ou superação dos precedentes mencionados na decisão agravada.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnam de modo específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, o que inviabiliza o seu conhecimento, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. QUANTUM INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.<br>01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Em relação à majoração dos honorários determinada na decisão impugnada, não há falar em violação ao disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, pois o percentual de 15% incide sobre o valor anteriormente arbitrado, que obedeceu aos parâmetros ditados pelo referido artigo.<br>04. Agravo interno parcialmente conhecido e negado provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.105.957/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.