ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. ESTORNO DE COMISSÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Ausente o registro do representante comercial no órgão competente, afasta-se a incidência da Lei 4.886/1965, aplicando-se à relação contratual as regras gerais do Código Civil, que asseguram apenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados.<br>2. Havendo previsão contratual expressa, é lícito o estorno de comissões em hipóteses de inadimplemento, cancelamento ou irregularidade contratual, inexistindo violação ao art. 884 do CC ou enriquecimento sem causa.<br>3. O reconhecimento de ilicitude dos estornos demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Não demonstrado o cotejo analítico e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CONECTT COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA - EPP contra acórdão assim ementado (fl. 1.510):<br>APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO CASSADO - DECISÃO DO STJ - RESCISÃO CONTRATUAL - INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA LEI 4.886/1965 - IMPOSSIBILIDADE - ESTORNO DE COMISSÕES POR INADIMPLÊNCIA OU DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - A representação comercial configura-se somente mediante registro do representante junto ao órgão competente, conforme o disposto pelo art. 2º da Lei nº 4.886/65, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado. - O estorno de comissões nos casos de inadimplência ou desistência, em havendo expressa previsão contratual, em cláusulas que não se configuram como abusivas, mas apenas como forma de adequação das expectativas legítimas de ambas as partes à realidade do mercado, mostram-se lícitas. - Ademais, diante da ausência de qualquer ressalva por parte da autora no tempo que perdurou o contrato, deve ser observada a vedação ao comportamento contraditório das partes na execução do contrato, conforme inteligência do art. 422 do Código Civil. - Recurso provido. Sentença reformada.<br>Os embargos de declaração opostos pela CONECTT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA - EPP foram rejeitados (fls. 1.559-1.560).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I e 1.013 e incisos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sob pena de violação dos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar sua conclusão, notadamente quanto à ilicitude dos estornos de comissões e à valoração das provas produzidas.<br>Defende que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões devolvidas pela apelação, em ofensa ao art. 1.013 e incisos do Código de Processo Civil, inclusive quanto à análise das provas periciais que apontariam valores a seu favor e sobre a licitude das cláusulas contratuais que embasaram os estornos.<br>Alega afronta ao art. 373, I do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação, pela recorrida, das causas dos cancelamentos que justificariam os estornos e retenções, aduzindo que não foram especificados os contratos cancelados, os motivos e os responsáveis, o que impediria a transferência do risco do negócio ao distribuidor.<br>Afirma que a valoração das provas pode ser revista por esta Corte, por se tratar de erro de direito, sem incidência da Súmula 7/STJ, em linha com precedentes que distinguem reexame de provas de sua valoração jurídica.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de aplicar-se a Lei 4.886/1965 na ausência de registro e quanto à ilegalidade de cláusulas que permitam estorno de comissões após a conclusão da venda, sustentando dissenso em torno da tese de que a falta de registro seria mera irregularidade administrativa e não impediria a tutela do direito ao recebimento de comissões.<br>Contrarrazões às fls. 1.604-1.628 na qual a parte recorrida alega que: i) o recurso é obstado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas; ii) haveria deficiência de fundamentação das razões especiais, atraindo a Súmula 284/STF; iii) a Lei 4.886/1965 é inaplicável por ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais, devendo incidir o Código Civil; iv) os estornos têm previsão contratual válida e foram aceitos sem insurgência, incidindo boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (art. 422 do Código Civil), bem como decadência convencional para contestação dos relatórios de comissionamento (art. 211 do Código Civil); v) requer o não conhecimento ou a negativa de provimento e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. ESTORNO DE COMISSÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Ausente o registro do representante comercial no órgão competente, afasta-se a incidência da Lei 4.886/1965, aplicando-se à relação contratual as regras gerais do Código Civil, que asseguram apenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados.<br>2. Havendo previsão contratual expressa, é lícito o estorno de comissões em hipóteses de inadimplemento, cancelamento ou irregularidade contratual, inexistindo violação ao art. 884 do CC ou enriquecimento sem causa.<br>3. O reconhecimento de ilicitude dos estornos demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Não demonstrado o cotejo analítico e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido .<br>VOTO<br>Originariamente, a autora CONECTT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA - EPP ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por rescisão antecipada e lucros cessantes em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A e TELEFÔNICA DATA S/A, narrando que, sob "Contrato de Distribuição nº CV030/2014" em caráter de exclusividade, passou a promover e comercializar serviços da VIVO, mas as rés teriam glosado comissões por estornos sem justificativa válida, transferindo-lhe riscos vedados pela Lei 4.886/1965, e, ao final, teriam rescindido o contrato de forma injustificada. Pediu: declaração da data de rescisão (31/3/2016, ou alternativamente 31/3/2017), pagamento das comissões não pagas e das indevidamente estornadas, indenização prevista no art. 27, § 1º, da Lei 4.886/1965, lucros cessantes e perdas e danos, além de honorários e assistência judiciária (fls. 1-12).<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 441.689,90, com correção desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; reconheceu-se que a rescisão foi motivada por paralisação das atividades pela autora, afastando indenizações por rescisão e lucros cessantes; fixou-se sucumbência recíproca e honorários de 10%, com suspensão da exigibilidade em favor da autora (fls. 815-816).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da TELEFÔNICA BRASIL S/A, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, assentando: a) inaplicabilidade da Lei 4.886/1965 por ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais, regendo-se a relação pelo Código Civil; b) validade das cláusulas contratuais de estorno de comissões diante de cancelamentos, inadimplência ou fraude, afastando enriquecimento sem causa; c) incidência da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório, em razão da ausência de insurgência tempestiva contra os relatórios de comissionamento, com previsão contratual de prazo de 90 dias para contestação e presunção de anuência (fls. 1.510-1.523). Os embargos de declaração foram rejeitados, por inexistência de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1.559-1.560).<br>A tese de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) não merece acolhida.<br>O acórdão recorrido, assim como aquele proferido em sede de embargos de declaração, examinou de forma suficiente as questões devolvidas, apresentando fundamentação clara e coerente quanto à natureza jurídica do contrato e à licitude do estorno das comissões.<br>Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as matérias necessárias à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.<br>Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que exponha as razões jurídicas determinantes do seu convencimento.<br>No caso, o Tribunal mineiro, ao rejeitar os embargos declaratórios, expressamente consignou inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, esclarecendo tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito.<br>Assim, a prestação jurisdicional foi entregue de modo integral e fundamentado, observando-se o art. 93, IX, da Constituição Federal e os dispositivos processuais invocados.<br>Por igual, a alegada violação aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC/2015 não merece acolhimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a relação entre as partes não configurava representação comercial, mas contrato de prestação de serviços, e que o estorno de comissões decorria de cláusulas expressamente pactuadas, reputadas válidas e não abusivas.<br>Pretende a recorrente, sob o argumento de revaloração jurídica da prova, infirmar tais conclusões e obter nova interpretação das cláusulas contratuais, para delas extrair resultado distinto.<br>Contudo, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a reapreciação do contexto probatório ou a reinterpretação de cláusulas contratuais é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.<br>Com efeito, o acórdão recorrido formou seu convencimento com base em elementos de fato constantes dos autos  especialmente o conteúdo das cláusulas contratuais e os relatórios de estorno apresentados  , de modo que eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame das provas e a revisão da interpretação contratual empreendida pelo Tribunal mineiro, providência incompatível com a natureza excepcional do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>Assim, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quanto à apreciação da matéria de fato, à interpretação contratual e à distribuição do ônus probatório, é soberana e insuscetível de revisão nesta instância especial, impondo-se a superação da tese recursal.<br>Também não prospera a tese da inaplicabilidade da Lei n. 4.886/1965 (ausência de registro no CORE e regime jurídico aplicável), uma vez que o acórdão recorrido, ao reconhecer que a autora não possuía registro junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais, aplicou corretamente a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>A incidência da Lei n. 4.886/1965 pressupõe o prévio registro do representante comercial no órgão competente, condição indispensável ao exercício regular da atividade e à percepção dos consectários previstos naquele diploma, especialmente a indenização de que trata o art. 27, alínea j, da referida lei.<br>Com efeito, a CONECTT admite que não possuía registro ativo no CORE/MG, sustentando, todavia, que tal circunstância não afastaria a incidência do regime jurídico da representação comercial.<br>Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de registro impede a aplicação do microssistema da Lei n. 4.886/1965, de modo que a relação contratual deve ser regida pelas normas gerais do Código Civil, que asseguram a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, mas não os direitos típicos da representação comercial, como a indenização ou aviso prévio indenizado.<br>A propósito, colhem-se os seguintes julgados, aplicáveis à hipótese:<br>Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no art. 27 da Lei 4.886/65. (REsp 1.678.551/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 27/11/2018)<br>A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei n. 4.886/1965, inclusive a indenização de que cuida o art. 27, "j", do referido diploma legal. Os serviços prestados e ainda não pagos devem ser adimplidos na forma do Código Civil. (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/2/2021)<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotou precisamente esse entendimento, afastando a aplicação da Lei 4.886/1965 por inexistir o requisito essencial do registro profissional, e reconhecendo que a relação entre as partes se desenvolveu sob regime de prestação de serviços, com subordinação contratual e diretrizes operacionais definidas pela TELEFÔNICA.<br>Desse modo, a conclusão do acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No que se refere à (i)licitude do estorno de comissões e da alegação de enriquecimento sem causa, percebe-se que o Tribunal de origem, ao reexaminar o conjunto fático-probatório, reconheceu expressamente a validade das cláusulas contratuais que previam tal providência em hipóteses específicas, como inadimplemento do cliente, cancelamento do serviço em prazo inferior a noventa dias, irregularidade na habilitação ou outras situações operacionais devidamente previstas.<br>Verificou-se, ainda, que tais disposições não se mostravam abusivas, mas meras cláusulas de adequação das expectativas contratuais das partes, compatíveis com a dinâmica comercial e voltadas à prevenção de fraudes  entendimento em perfeita harmonia com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e com o princípio da conservação dos contratos.<br>Desse modo, havendo previsão contratual expressa, é legítimo o estorno de comissões quando verificada qualquer das situações convencionadas, inexistindo violação ao art. 884 do Código Civil ou enriquecimento sem causa.<br>Cumpre salientar que o acolhimento da tese recursal  que sustenta ser indevido o estorno em virtude da alegada falta de comprovação das causas de cancelamento  demandaria reexame do conteúdo probatório dos autos, especialmente quanto aos relatórios mensais, comunicações operacionais e registros de cancelamentos apresentados pela TELEFÔNICA.<br>Tal providência é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A tese ligada à reclassificação contratual encontra, também, óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Isso porque, a natureza jurídica do vínculo (prestação de serviços x representação comercial) foi definida pelo TJMG a partir do exame do acervo probatório e das cláusulas pactuadas, concluindo tratar-se de prestação de serviços, e não de representação comercial  inclusive porque, além do regime operacional imposto pela contratante, a autora não comprovou registro no CORE, o que afasta o microssistema da Lei 4.886/1965 e remete a disciplina ao Código Civil.<br>Pretender requalificar o contrato para representação comercial demanda, inevitavelmente, (i) revolvimento de fatos e provas (como modelo de operação, grau de autonomia, métricas e metas, fluxo de vendas, relatórios e cancelamentos) e (ii) reinterpretação das cláusulas contratuais  o que se choca, respectivamente, com os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.<br>O acórdão, ademais, registrou que a autora não detinha registro no Conselho Regional, razão bastante para rechaçar a incidência da Lei 4.886/1965 e seus consectários típicos.<br>A controvérsia, portanto, está circunscrita ao âmbito fático-probatório e à interpretação do instrumento contratual, temas soberanamente apreciados pelas instâncias ordinárias e insuscetíveis de revisão em sede especial (Súmulas 7 e 5/STJ).<br>Não se há falar em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) invocado pela recorrente, afirmando existirem julgados que reconheceriam o direito a comissões mesmo sem registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), sem, no entanto, demonstrar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas desacompanhadas da necessária análise comparativa dos trechos e circunstâncias fáticas dos acórdãos paradigmas.<br>Além disso, os precedentes colacionados tratam de hipóteses diversas da dos autos, não sendo possível reconhecer a identidade fático-jurídica necessária à configuração do dissídio.<br>Com efeito, o Tribunal mineiro decidiu em estrita consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de registro no CORE afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965, limitando-se o direito do prestador à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do Código Civil (REsp 1.678.551/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/11/2018; AgInt no REsp 1.874.728/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/10/2020; REsp 1.698.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/2/2021).<br>Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto aos interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.