ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BAIXA DE HIPOTECA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico mensurável, e quando o valor da causa não refletir o proveito obtido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de dano moral ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre os pontos levantados, afastando a alegação de omissão no acórdão recorrido; b) a pretensão de reconhecimento de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória (fls. 719-724).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 568 do STJ, sustentando que a análise do mérito do recurso não demanda reexame de fatos e provas.<br>Argumenta, ainda, que a negativa de prestação jurisdicional persiste, pois o Tribunal de origem não analisou o pedido alternativo de fixação do valor da causa com base nos contratos que originaram as hipotecas.<br>Afirma que "o valor da causa deve observar a soma dos pedidos cominatório e indenizatório, o que não foi observado no caso em questão, em que o pedido cominatório foi desprezado, em oposição, sobretudo, ao teor do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente que "(..) na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles"" (fl. 734).<br>Aduz que a jurisprudência admite a existência de dano moral presumido, ainda que em relação à pessoa jurídica.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 743-745, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a pretensão do recurso da agravante demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. Afirma a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BAIXA DE HIPOTECA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico mensurável, e quando o valor da causa não refletir o proveito obtido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de dano moral ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação ordinária de preceito cominatório cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora, ora agravante, pleiteia a baixa de hipotecas incidentes sobre imóveis e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a baixa das hipotecas e fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, retificou o valor da causa para R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demora na baixa das hipotecas não ultrapassou o mero dissabor. Confira-se:<br>Pleiteia a parte a modificação do valor da causa, arbitrado pelo magistrado singular em R$ 1.000,00 (mil reais), para o montante fixado na exordial, no valor dos imóveis que se pretende o cancelamento da hipoteca ou, alternativamente, o somatório do valor atualizado dos contratos firmados entre as partes.<br>No caso em tela, os pleitos iniciais consistem em uma obrigação de fazer eferente à outorga definitivamente à autora os documentos ou instrumentos que permitam a imediata baixa das hipotecas gravadas em seus imóveis, assim como condenação do banco pelo pagamento de indenização por danos morais.<br>Sobre a obrigação de fazer em relação aos imóveis, bem como destacou o juízo singular, o valor dos bens não pode ter influência sobre a natureza do ato jurídico que se pretende, qual seja, o termo de quitação dos pactos para a baixa das hipotecas. Ademais, esse encargo requerido, por si, não possui efetivo proveito econômico para a parte, portanto, não cabe sua estipulação no somatório do valor da causa.<br>No entanto, com relação à condenação por danos morais, foi explicitamente sugerido na inicial o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total dos imóveis (R$ 2.700.000,00), ou seja, R$ 270.000,00.<br> .. <br>Assim, com base no valor indenizatório pleiteado, altera-se o valor da causa para R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).<br> .. <br>Dessa forma, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa  ..  (fls. 579-582).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que "quanto ao pleito alternativo realizado de fixação do valor dos contratos que autorizaram a hipoteca cuja baixa é pretendida, vislumbra-se que a decisão recorrida expôs de maneira clara e precisa as razões pelas quais entendeu pela alteração do valor da causa para R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Assim, por consequência, o pedido alternativo não foi acolhido" (fl. 611).<br>Como constou na decisão agravada, a análise do mérito do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange ao valor da causa, o Tribunal de origem fundamentou que o pedido de obrigação de fazer não possui proveito econômico mensurável, razão pela qual o valor da causa foi fixado com base no pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil.<br>Assim, como consignado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens. A saber:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. TUTELA MANDAMENTAL. VERBAS HONORÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CALCULADO A PARTIR DO IMÓVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 2/9/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 31/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias nas ações cujo pedido consiste na liberação de gravame fiduciário.<br>3. O art. 85 do CPC/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (caput e § 2º). Complementando a norma, o § 8º esclarece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>4. Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC/15, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, qual a tutela pretendida pelas partes (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).<br>5. Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel.<br>6. Hipótese em que o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de estimar o proveito econômico e na ausência de valor exato da causa, que não guarda relação com o valor do imóvel anteriormente adquirido. Necessidade de manutenção do acórdão.<br>7. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BAIXA DE GRAVAME. HIPOTECA. VERBAS HONORÁRIAS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens" (AgInt no REsp n. 2.002.668/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Tribunal de origem concluiu que a demora na baixa das hipotecas não configurou dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor.<br>A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exigiria o reexame das circunstâncias fáticas do caso.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.