ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. CONTRATO ANTERIOR À LEI DO DISTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia.<br>3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes.<br>5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.<br>6. Se o proveito econômico buscado com a instauração da lide possui valor discriminado nos autos, inviável o pedido de arbitramento dos honorários com base no critério de equidade.<br>7. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por JJ São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 423):<br>COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (lote). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Nulidade da sentença e preliminar de incompetência do juízo. Afastamento. Gratuidade de justiça concedida a parte autora. Manutenção. Ausência de prova a afastar a presunção de hipossuficiência. Inaplicabilidade da Lei do Distrato (13.786/2018), pois o contrato é anterior a sua vigência. Valor desembolsado a título de sinal que compunha o preço do bem. Caso de arras confirmatórias e não penitenciais, de forma que não podem ser retidas e o valor deve ser incluído na base de cálculo para fins de restituição. Taxa de fruição indevida, por se tratar de terreno sem edificação. Honorários advocatícios adequadamente fixados. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material (fls. 571-575).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil/2015.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, sustenta que houve contradição em relação ao ponto invocado pela recorrente, representando claríssima e direita violação da regra constitucional talhada no art. 93, IX, da Constituição Federal, consubstanciada no dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>No mérito, argumenta, também, sendo possível mensurar o valor da condenação esta deve ser considerada como a base equitativa para o cálculo do preparo, viabilizando o pleno acesso à Justiça. Afirma que recolheu o piso legal (05 UFES Ps), equivalente a R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), nos termos da Lei estadual 11.608/2003 e que deve ser fixado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de cálculo do preparo.<br>Aduz a negativa de vigência do art. 98 do Código de Processo Civil/2015, sustentando que os recorridos verdadeiramente não preenchem os requisitos legais à concessão da benesse processual, pois não são pessoas pobres na acepção legal do termo.<br>Alega que a aplicação da Lei 13.786/2018 foi indevidamente afastada, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios, sendo devida a sua aplicação mesmo para os contratos firmados antes da sua vigência.<br>Defende que apenas foi comprovada a quitação de R$ 11.478,06 (onze mil e quatrocentos e setenta e oito reais e seis centavos), não sendo possível a devolução de valores que não foram comprovados.<br>Haveria, ainda, violação aos arts. 417, 418 e 420 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a perda do sinal e a cláusula penal pactuada.<br>E, por fim, defende, nos termos do art. 884 do CC, a possibilidade de indenização pela fruição do imóvel.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da fixação dos honorários por equidade, sustentando que a hipótese dos autos impõe a incidência sobre a condenação ou sobre o valor da causa.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 579-583, na qual a parte alega que o recurso especial é inadmissível, pois busca reanálise de matéria fático-probatória já apreciada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. CONTRATO ANTERIOR À LEI DO DISTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia.<br>3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes.<br>5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.<br>6. Se o proveito econômico buscado com a instauração da lide possui valor discriminado nos autos, inviável o pedido de arbitramento dos honorários com base no critério de equidade.<br>7. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Cuida-se de ação movida por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em detrimento de Denis Everson do Amaral e Bruna de Andrade, visando à rescisão de compromisso de compra e venda imobiliária, com a devolução de parte dos valores pagos e a fixação de indenização por perdas e danos.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a rescisão do contrato; autorizando a retenção de 20% sobre todo o preço pago, já considerando nessa porcentagem as arras de R$ 5.000,00; condenando os requeridos ao pagamento de eventuais parcelas de IPTU e demais taxas pendentes relativas ao imóvel, até a data da efetiva reintegração de posse em favor da parte autora; e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de primeira instância, com fundamentação jurídica baseada na inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 e na adequada fixação dos honorários advocatícios por equidade sustentando que o valor da condenação dos requeridos é de baixa monta e resultaria em honorários insuficientes (fls. 422-429).<br>Com relação à alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No que se refere à base equitativa para o cálculo do preparo, verifico que o Tribunal de origem consignou que "o valor recolhido é insuficiente (fls. 387/388), e ante os princípios da celeridade e efetividade do processo, mostra-se viável o diferimento do pagamento, devendo a apelante recolher o complemento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição de seu nome no cadastro de Dívida Ativa do CADIN".<br>Como sustentado pela parte recorrente, a suficiência ou não do preparo é intento que demanda incursão na legislação local (Lei estadual 11.608/2003), o que encontra as disposições do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Sobre a negativa de vigência do art. 98 do CPC/2015, a parte recorrente sustenta que os recorridos verdadeiramente não preenchem os requisitos legais à concessão da benesse processual, pois não são pessoas pobres na acepção legal do termo.<br>O Tribunal de origem, contudo, rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que "a apelante não juntou aos autos qualquer documento para comprovar que o apelante tem condições financeiras para pagar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, sendo insuficiente para a revogação pretendida meros indícios ou suposições" (fl. 426).<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça pelos recorridos e, ainda, à ausência de prova em contrário, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Alega, ainda, que a aplicação da Lei 13.786/2018 foi indevidamente afastada, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios, sendo devida a sua aplicação mesmo para os contratos firmados antes da sua vigência, sem razão.<br>O Tribunal de origem determinou "que não cabe a aplicação da Lei nº 13.786/2018 a contrato celebrado anteriormente à sua vigência, como no caso dos autos (celebrado em 19 de julho de 2018, conforme fls. 55/66)" e "não há como acolher a pretensão recursal quanto à validade das cláusulas contratuais que dispõem acerca da retenção de valores em caso de rescisão, pois onera em demasia o consumidor colocando-o em desvantagem exagerada" (fls. 426-427).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.<br>1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ).<br>2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019.)<br>Como se vê, ao determinar a manutenção da retenção de 20% sobre todo o preço pago, já considerando nessa porcentagem as arras de R$ 5.000,00, o Tribunal de origem decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto ao mais, a Corte local ressaltou que "os valores pagos pela parte apelada estão adequadamente comprovado pelos documentos juntados em fls. 136/148, não cabendo a tese de falta de comprovação dos pagamentos", sendo inviável a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>No que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, não assiste razão ao recorrente, uma vez que constou no acórdão recorrido que "o objeto do contrato refere-se lote urbano sem construção e não há provas de que a parte autora vinha obtendo lucro ou usufruindo de alguma funcionalidade disponibilizada pelo loteamento" (fl. 428).<br>O acórdão está em consonância com o entendimento firmado no STJ, no sentido de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da não utilização do bem. A saber:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DO COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI N. 13.786/2018. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. É possível a revisão de cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente excessiva diante da natureza e finalidade do contrato, além de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da não utilização do bem.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ARRAS. RENTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS. SÚMULA N. 5/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUMCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 11, 489 e 1022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>3. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de afastar a hipossuficiência dos agravados, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A Súmula n. 543/STJ estabelece que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>5. Na hipótese dos autos, considerando a responsabilidade exclusiva dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem manteve a fixação do percentual em 20% das quantias pagas. Logo, não destoa da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. A alegada violação do art. 434 do CPC e a tese de que não houve comprovação tempestiva e correta de todos os pagamentos realizados em favor da recorrente não pode ser apreciada em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).<br>8. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.<br>9. O dever de arcar com os débitos de IPTU e/ou taxas associativas/condominiais tem, no caso dos autos, previsão contratual. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido requer, necessariamente, a análise do contrato, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5/STJ.<br>10. Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Já a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.<br>11. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão da conclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa providência caracteriza reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.987.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da fixação dos honorários por equidade, sustentando que a hipótese dos autos impõe a incidência sobre a condenação ou sobre o valor da causa.<br>Quanto ao tema, o recurso merece provimento, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o proveito econômico buscado com a instauração da lide possui valor discriminado nos autos, inviável o pedido de arbitramento dos honorários com base no critério de equidade.<br>No caso dos autos, há condenação e o proveito econômico é mensurável, sendo devida a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial.<br>É como voto.