ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE (DUPIXENT). INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que dei parcial provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (fls. 590-592); b) manutenção da obrigação de cobertura do medicamento Dupilumabe por constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com incidência da Súmula 83/STJ e referência ao AgInt no REsp 1.889.699/SP (fl. 592); c) reforma do acórdão recorrido apenas para limitar a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a 20% sobre a verba arbitrada em primeiro grau, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (fls. 592-593).<br>Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (fls. 608-609).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de reconhecer omissões do acórdão recorrido, relativas à imprescindibilidade de prova técnica/NAT-Jus para afastamento da taxatividade do rol da ANS, à inaplicabilidade da Lei 14.454/2022 ao caso, ao caráter de uso domiciliar do fármaco e ao critério de majoração dos honorários, configurando violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 614-615).<br>Defende que não incide a Súmula 83/STJ no capítulo de mérito, porque a incorporação do Dupilumabe ao rol da ANS somente ocorreu em 8/2/2023 pela Resolução Normativa ANS 571/2023, enquanto a negativa de cobertura é de 8/3/2022; sustenta que a obrigatoriedade de custeio seria apenas a partir da incorporação, citando precedente da Terceira Turma (REsp 2105812/SP) (fls. 616-618).<br>Requer reconsideração para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a obrigação de custeio até 8/2/2023, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno com o mesmo resultado (fl. 618).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE (DUPIXENT). INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada julgou recurso especial interposto por Omint Serviços de Saúde Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 617-623):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação cominatória cumulada com pedido de tutela de urgência. Autor diagnosticado com dermatite atópica grave, que necessita de tratamento como fármaco "Dupilumabe (Dupixent)". Sentença de procedência. Inconformismo do plano de saúde. Negativa sob a alegação de que o medicamento é de uso domiciliar, não está previsto no rol taxativo da ANS, conforme entendimento recente, em sede de embargos de divergência, do C. STJ, e os ditames da Lei de nº 9.656/98. Descabimento. Não cabe ao plano de saúde a opção acerca de como deve ser tratado o paciente, incumbência que é do médico de confiança que o assiste. Postura da seguradora que viola a boa-fé objetiva e a proteção ao bem maior do segurado: a vida. Existência de indicação fundamentada do profissional assistente. Violação da Súmula de nº 102 deste Sodalício. Rol da ANS: Adoção da recente alteração ocorrida na Lei de nº 9.656/98 pela Lei de nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que entrou em vigor na data de sua publicação (22/09/2022; DOU, edição181, seção 1, página 9). Caso concreto que se subsume à hipótese do artigo 10, § 13, inciso I, da Lei que alterou a legislação de Regência. Medicamento registrado pela ANVISA. Há indicação da ANS sobre o uso do fármaco parao mal que padece o autor, bem como parecer favorável do NAT-Jus deste Sodalício acerca do medicamento pinçado. Precedentes. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, em consonância com o artigo 85,§§ 8º, 8º-A e 11 do CPC. Recurso desprovido.<br>Arthur Henrique Xavier da Silva Santos propôs ação contra a Omint Serviços de Saúde Ltda., objetivando seja a parte ré compelida a fornecer-lhe o medicamento Dupilumabe (Dupixent), para o seu devido tratamento, por ser portador de dermatite atópica grave.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos formulados, confirmando e tornando definitiva a liminar anteriormente concedida (e-STJ, fls. 445-447).<br>Interposta apelação, o TJSP negou provimento ao recurso, majorando os honorários, antes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), para R$ 5.058,54, nos moldes do artigo 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do CPC (e-STJ - fls. 475-490).<br>Não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa recorrente, relativas à produção de prova pericial, o uso domiciliar do fármaco e a majoração da verba de sucumbência, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre as matérias, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Quanto ao mais, da análise dos autos, verifico que, ao autorizar o fornecimento do medicamento Dupilumabe à parte autora, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, as quais entendem que, por constar o remédio do rol da ANS, é ele de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, para o tratamento de dermatite atópica grave e refratária. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde" (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.003.368/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO. DUPILUMABE. USO DOMICILAR. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. O medicamento Dupilumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de dermatite atópica grave consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.213.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Com efeito, apesar do que alega a parte agravante, a RN-ANS nº 465/2021 estabeleceu as bases e as Diretrizes de Utilização (DUT) sob as quais o medicamento teria cobertura obrigatória. Dessa forma, quando da negativa do plano de saúde, já era devida a cobertura, incidindo, nesse ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.