ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. REGULARIDADE DA PUBLICIDADE E DOS CONTRATOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTES NÃO CONSIDERADOS IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As associações de defesa dos direitos do consumidor possuem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, sendo desnecessária a autorização expressa dos associados. Precedentes.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da abusividade da publicidade e da irregularidade dos contratos celebrados pelas instituições financeiras demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente dos materiais publicitários e dos instrumentos contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão do valor arbitrado a título de multa cominatória e de honorários advocatícios somente é admitida em recurso especial quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR), os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se circunscrevem a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, considerados a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PANAMERICANO S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 por suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto às controvérsias que demandam reexame de matéria fático-probatória, notadamente material publicitário, contratos e parâmetros de honorários e multa cominatória; c) aplicação da Súmula 83/STJ para manter a orientação consolidada desta Corte quanto à abrangência dos efeitos da sentença coletiva, em consonância com o representativo REsp 1.243.887/PR (fls. 1.568-1.578).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a legitimidade ativa da associação autora, sustentando ser indispensável a autorização expressa dos associados e a observância do entendimento firmado no RE 573.232/SC.<br>Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia seria eminentemente jurídica e possível de exame sem revolvimento do acervo probatório, inclusive quanto à revisão da multa cominatória e dos honorários.<br>Defende que não é aplicável a Súmula 83/STJ, postulando a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva e sua restrição aos associados domiciliados na jurisdição do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997.<br>Argumenta, por fim, violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por supostas omissões não sanadas nos embargos de declaração (fls. 1.603-1.627).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.742-1.772 na qual a parte agravada alega que a associação autora atua em substituição processual nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 7.347/1985, que o exame das teses dos agravantes demandaria reanálise de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, que a decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à abrangência dos efeitos da sentença coletiva (Súmula 83/STJ), e que não houve ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. REGULARIDADE DA PUBLICIDADE E DOS CONTRATOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTES NÃO CONSIDERADOS IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As associações de defesa dos direitos do consumidor possuem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, sendo desnecessária a autorização expressa dos associados. Precedentes.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da abusividade da publicidade e da irregularidade dos contratos celebrados pelas instituições financeiras demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente dos materiais publicitários e dos instrumentos contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão do valor arbitrado a título de multa cominatória e de honorários advocatícios somente é admitida em recurso especial quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR), os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se circunscrevem a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, considerados a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES - ABC em face de BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. e outras instituições financeiras, visando à regularização da publicidade e dos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento de proventos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).<br>O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) determinar que nos anúncios publicitários fossem destacadas informações essenciais como taxa de juros, prazo e meio de pagamento; ii) proibir a contratação de empréstimos por telefone; e iii) exigir o destaque, nos instrumentos contratuais, das cláusulas relativas às obrigações do consumidor. Foram fixadas multas cominatórias para o caso de descumprimento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento de apelação, por unanimidade, negou provimento aos agravos retidos, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento aos recursos das instituições financeiras apenas para reduzir o valor da multa cominatória, e deu parcial provimento ao recurso da associação autora para majorar os honorários advocatícios. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1.119):<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COLETIVA LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO CIVIL PARA DEFESA DE INTERESSES METAINDIVIDUAIS PETIÇÃO INICIAL APTA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA POSSIBILIDADE SENTENÇA ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA EMPRÉSTIMO POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PROVENTOS DO INSS LEGALIDADE PUBLICIDADE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO CONTRATO REDAÇÃO DEVE SER CLARA, OBJETIVA E TRANSPARENTE ABUSIVIDADE CONSTATADA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL ART. 103, I, DO CDC MULTA COERCITIVA POSSIBILIDADE VALOR EXAGERADO REDUÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO.<br>Tratando se de direitos metaindividuais, as associações civis, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, detêm legitimidade para promover ação coletiva, nos termos do art. 5º, V, da Lei nº 7.347, de 24 7 1985, e art. 82, IV, do CDC. A petição inicial que permite a correta compreensão da lide, sendo sua narrativa lógica, dela decorrendo a única conclusão possível, é plenamente apta. O juiz é o destinatário das provas e, estando convencido de que no processo existem elementos suficientes para seu livre convencimento, o indeferimento de outras provas não configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade do processo. Sendo a matéria unicamente de direito, limitando se a questão à legalidade de forma de empréstimo e à regulação de propaganda eventualmente abusiva, é desnecessária a produção de outras provas. Se no decorrer do processo sempre houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexiste qualquer ofensa ao devido processo legal. O art. 405, § 3º, IV, do CPC, veda o depoimento sob compromisso de pessoa que tenha interesse no litígio. Sendo de conhecimento público os contratos de empréstimo consignadas em folha, bem como sua forma de divulgação, Inexiste qualquer ofensa ao art. 283 do CPC, a ensejar a extinção do feito. Na hipótese de ação civil pública, em que não é possível aferir de imediato o seu conteúdo econômico, tem se admitido a atribuição do valor da causa por estimativa. Se a sentença julgou nos limites do requerido, inexiste nulidade ao fundamento de que é ultra petita. E enganosa/abusiva a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro, por exagero ou omissão, não trazendo informações precisas sobre o conteúdo do produto oferecido. Os contratos de adesão de empréstimo consignado em folha de pagamento de proventos do INSS devem redigidos em termos claros, com destaque para todas as cláusulas referentes às obrigações dos consumidores, como, por exemplo, taxa de juros e outros encargos cobrados. Mostrando se elevado o valor da multa cominatória por eventual descumprimento de determinação judicial, pode o juiz reduzi lo, para evitar locupletamento da parte contrária. A restituição dos valores pagos a maior, em dobro, deve ocorrer somente se comprovada, no caso concreto, má fé por parte da instituição financeira. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no ad. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil. Agravos retidos não providos, preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.164-1.168).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.176-1.201), as instituições financeiras alegaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 7º, 30, 31, 37, § 1º, 52 e 103 do Código de Defesa do Consumidor; 20, § 4º, 130, 258, 259, 260, 267, I e VI, 295, 332, 333, II, 334, I, 405, 460, parágrafo único, 461, 473 e 535 do Código de Processo Civil de 1973; 16 da Lei n. 7.347/1985; e 2º-A da Lei n. 9.494/1997. Sustentaram, em suma: a) ilegitimidade ativa da associação; b) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; c) legalidade da publicidade e dos contratos; d) valor excessivo dos honorários e da multa; e) necessidade de limitação territorial dos efeitos da decisão.<br>A decisão de admissibilidade na origem negou seguimento ao recurso (fls. 1.384-1.388), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 1.412-1.420). A decisão ora agravada negou provimento ao agravo.<br>Assim posta a questão, passo ao exame do recurso.<br>A controvérsia cinge-se a definir a legitimidade ativa da associação, a ocorrência de cerceamento de defesa, a regularidade da publicidade e dos contratos, a adequação das multas e honorários, e a abrangência dos efeitos da sentença coletiva.<br>As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que ora reitero.<br>No que tange à ilegitimidade ativa da associação, a decisão agravada consignou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, as associações de defesa dos direitos do consumidor possuem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, sendo desnecessária a autorização expressa dos associados para tal finalidade, conforme o art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, invocada pelas agravantes, refere-se às ações coletivas ordinárias que visam à tutela de direitos de associados específicos, com base no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, não se aplicando ao caso das ações civis públicas ajuizadas com fundamento no microssistema de tutela coletiva, que conferem legitimação extraordinária às associações. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".<br>2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).<br>3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."<br>5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Quanto à regularidade da publicidade e dos contratos, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela abusividade da publicidade e pela falta de clareza dos contratos, com base na análise de documentos específicos, como panfletos e modelos contratuais juntados aos autos. A alteração de tal entendimento, para acolher a tese das agravantes de que sua conduta é lícita e transparente, demandaria, inevitavelmente, o reexame desses elementos de prova, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Da mesma forma, a revisão dos valores fixados a título de multa cominatória e honorários advocatícios (R$ 70.000,00 por anúncio irregular, R$ 3.000,00 por contrato irregular, e R$ 10.200,00 de honorários) encontra óbice na Súmula 7/STJ. Esta Corte somente admite a revisão de tais valores em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se configura na espécie, considerando a natureza da demanda, o porte econômico das rés e o caráter coercitivo e pedagógico das sanções. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. ARTIGOS 384 E 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA REQUERIDA CONSIDERADA IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DE DETERMINADA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br>3. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>6. A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.520/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Por fim, no que se refere aos efeitos da sentença coletiva, a decisão agravada destacou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte, estando, inclusive, de acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".<br>(RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)<br>DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.<br>468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).<br>1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condeno u o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.<br>2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.)<br>Desse modo, não havendo argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão singular, sua manutenção é medida que se impõe.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.